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Questões de Legitimidade para propositura


ID
169990
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil

Alternativas
Comentários
  •  segundo o CPP no art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    Correta letra b

    Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CORRETO O GABARITO...
    A conduta do agente pode não constituir CRIME, mas poderá sim vir a constituir um ilícito civil, plenamente indenizável se daí resultar prejuizos a outrem....
    Ex: estado de necessidade, quando para salvar-se de perigo que não provocou ou contribuiu, utiliza-se de bem ou patrimônio de terceiro, danificando-o...

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resposta letra B

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:
    Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP Inexistência material do fato - art. 66 CPP Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ

    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAR AS EXPLICAÇÕES ACIMA:
    - Também não impedem a ação civil ex delito:
    - A Legítima defesa, quando por erro na execução, atinge terceiro inocente, mas, nesse caso, o agente pode pleitear regresso do causador da agressão injusta;
    - As excludentes de ilicitude quando cometidas em situação de descriminantes putativas( LD putativa, EN putativo, etc), pois, nesses casos, somente excluem a culpabilidade ou diminuem a pena, persistindo os efeitos extrapenais genéricos (dever de reparação dos danos sofridos pela vítima).

  • LETRA A

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • vou colocar meu raciocínio lógico-jurídico, tentando explicar o porquê que eu acho destes institutos, talvez isso clareie um pouco a mente, e ajude memorizar..
    A) Os herdeiros poderão sim propor a ação civil ex delicto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visto que, poderão haver outros interesses com a provocação da tutela civil, não amparados pela condenação penal...
    B) De fato, o fato de o fato nao constituir crime, nao significa que o fato tenha sido um ilícito civil, causando danos, mesmo que morais, à pessoa do ofendido... logo, correta, uma coisa nao desqualifica a outra..
    C) O inquérito policial, como mera peça informativa, sem poder jurisdicional, nao tem o poder de imperdir a provocação da tutela civil, com o intuito de reparação de danos civis..
    D) O fato de ocorrer uma excludente de punibilidade do réu, não significa que na esfera cívil tenha ocorrido DANOS que precisem ser sanados..
    E) Caso o processo penal para o caso possa dificultar o juízo cívil, ou vice versa, pode-se pedir a suspensão..
  • Caramba, os comentários dessa questão são fósseis Hehehe

     

    Pessoal, leiam os arts. 63 a 68 do CPP e saibam tudo sobre ação civil decorrente de crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ilícito civil

    Até lícito civil é indenizável, por vezes

    Abraços

  • a) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido.

    Errada. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Correta. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de prova da autoria.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.

    Errada. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Fonte: CPP

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
195019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública e das ideias contidas no julgado apresentado, julgue os itens de 187 a 190.

Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP. A jurisprudência já se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuições do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às defensorias públicas, há apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto não criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detém legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda não tiver sido instalada Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão está correto. É realmente pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público se incumbe do mister da Defensoria Pública quando ela não está devidamente instalada no Estado em questão (no tocante ao disposto no art. 68 do CPP). Neste sentido se posicionou o STF no HC. 341.717-SP, in verbis:

    --

    MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

    DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).

  • Vejam a doutrina de Pedro Lenza:

    Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP - "lei ainda constitucional".

    Conforme vimos ao estudar o assunto, a atribuição de legitimidade ao MP para o ajuizamento de ação civil ex delicto, em tese, violaria o princípio da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de defesa dos necessitados na forma da lei.

    Contudo, a Defensoria Pública, em muitos Estados, ainda está em vias de efetiva implementação.

    Assim, vem o STF entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei "ainda constitucional" e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas.

    Vale dizer, instalada eficazmente a Defensoria, a ação não mais poderá ser ajuizada pelo MP, devendo ser assumida pelo defensor, inclusive, em nosso entender, em processos que estiverem em curso.

  • "Interessante" o STF usar o termo inconstitucionalide, quando na verdade se trata de não recepção da norma à luz da nova constituição...

  • Julgado recente relacionado ao tema:

    O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil 
    pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex 
    delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda 
    e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul 
    Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Minha contribuição:

     

    Esta questão ainda é recorrente em provas da Defensoria Pública.

    Ademais, assim o Ministério Público, enquanto não instalada a Defensoria Pública, pode propor ação em favor de hipossuficientes, porém com a instalação da verdadeira legitimada Constitucional, ou seja, Defensoria Pública, deverá haver a substiuição do polo ativo, para continuar a dar andamento nos processos.

  • Eu acertei a questão e sabia a jurisprudência, mas eu lhes pergunto meus caros: por que o congresso nacional ainda não modificou esse dispositivo? Custava inserir um artigo no pacote anticrime? Sinceramente.


ID
250660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Dois erros na questão:

    1° O uso de arma de fogo é causa de aumento de pena no roubo e não de qualificadora. Lembrando que é majoritária a jurisprudência no que tange à absorção do crime de porte ilegal de arma se o porte foi crime meio para a realização do roubo (princípio da subsidiariedade).

    2º A ação civil ex delicto poderá ser proposta até mesmo pelo MP, caso seja comprovado que Lina seja pobre.

    Alternativa Errada
  • Além do caso da vítima ser pobre (hipótese na qual, segundo o artigo 68, CPP, a Ação civil ex delicto pode ser promovida pelo MP a requerimento da vítima), vale lembrar que, de acordo com o artigo 63,  do CPP, ação civil ex delicto pode ser promovida ainda, pelo representante legal, bem como pelos herdeiros (rol do artigo 24, §1º, CPP).

  • Vale ressaltar que a atuação do MP em casos de vitima pobre na aplicação do art. 68 do CPP,  trata-se, hoje, de hipótese de inconstitucionalidade progressiva. É por essa razão que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 72, item n. 7, nota de rodapé n. 13, 14ª ed., 2002, Saraiva), ao destacar o caráter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hipótese de legitimação ativa do Ministério Público, em sede de ação civil - assinala, em observação compatível com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que "Essa atuação do Ministério Público, hoje, só se admite em caráter subsidiário, até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da defensoria pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CR (...)"
     Assim, trata-se de inconstitucionalidade progressiva o entendimento de uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
       Assim  A
    Portanto, o art. 68 do CPP será considerado constitucional para todos os seus efeitos até que cada Estado da Federação Brasileira institua a Defensoria Pública.
     
     



      Da teoria da inconstitucionalidade progressiva se extrai então o entendimento de que uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional.

  • (...)

    A LEGITIMAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA, SEJA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PENAL, SEJA A ACTIO CICILIS EX DELICTO, PERTENCE AO OFENDIDO, AO SERU REPRESENTANTE LEGAL, OU AS HERDEIROS DAQUELE. CONTUDO, SE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO FOR POBRE (CPP, ART. 32, §§ 1º E 2º), A AÇÃO PODERÁ, A SEU REQUERIMENTO, SER OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 68).

    (...)

    COM O ADVENTO DA CF , A LEGITIMIDADE DO MP PREVITA NO ART. 68 DO CPP PASSOU A SER QUESTIONADA, SENDO ADMITIDA PELO STF SOMENTE NOS LOCAIS EM QUE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUÍDA. (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • A presente questão limita o raciocínio ao interesse de agir, caso Lina, não se mostre interessada em intentar a citada ação, só poderia alguém por ela ajuizar caso esta fosse incapaz, não é isto que a questão traz, ela é silente neste sentido, então, neste diapasão outra interepretação não poderia mostrar-se mais correta do que a questão ser verdadeira.
  •  Uma interpretação literal do art. 63 do CPP nos permite responder essa questão, uma vez que o aludido artigo considera como capazes de promver a ação civil o representante do ofendido (incapacidade da vítima) ou seus herdeiros. No que tange o art. 68 do CPP deve-se fazer uma interpretação sistematica observando o art. 134 C.R.F.B/1988, para onde houver DEFENSORIA PÚBLICA devidamente instalada seja a titularidade revertida a esta instituição e não ao MP.
  • sem rodeios, eu resolvi a questão com o seguinte entendimento:
    "Trata-se de ação penal pública incondicionada" , sendo assim, nao é obrigatório o acionamento da notícia crime por parte da vítima. sendo que o MP, tendo conhecimento, de ofício, deve interpor denúncia; como também, a autoridade policial, se tiver conhecimento, instaurar Inquérito Policial de imediato.
  • A questão é resolvida pelo Art. 63 do CPP, "in verbis":

    "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."

  • Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.cf1353281. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.Constituição 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.Constituição68Constituição RE 135328
     
    (147776 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)
  • http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto#ixzz3qD7fXMR

  • Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-incondicionada.html#ixzz2Xktg1SwE
  • Alguém mais achou errado o termo "roubo qualificado pelo uso de arma de fogo"? Pois sabemos que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento de pena e não qualificadora...
  • As vezes agente estuda tanto que acaba "procurando pelo em ovo". Na minha insignificância achei bem claro que o sentido da questão era saber se a ação civil seria personalíssima, oque não é até porque se imaginarmos que do crime resultou na morte da vítima competirá,pois, aos herdeiros pleitearem a indenização ou reparação dos danos. Agora quanto quanto a causa de aumento não sei se estou equivocado mas acho que as causas de aumento assim incidem quando não constituem ou qualificam o delito e no caso não constituiu mas como se trata da única causa de aumento veio a qualificar se houvesse mais causas essas sim incidiriam como causas de aumento, me corrijam se estiver equivocado.

  • Creio q o examinador queria fazer questão difícil...se a vítima encontra-se em perfeito estado de sua condição física e mental, cabe a ela a legitimidade... A questão é omissa no que tange suas faculdades psíquicas ou se houve morte, situação de latrocínio ... Achei muito mal formulada

  • Muito simples, a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a açã civil não é personalíssima.

  • Na boa, mas o que aconteceu com Lina? Ela morreu, foi interditada...?

  • Não importa o que aconteceu com Lina. Se fosse assim o réu que cometeu assassinato nunca seria indiciado e muito menos condenado. Concordo com Laura Rodrigues, "a ação civil ex delicto pode ser promovida pelos ascendentes, descendentes, esposo e representante legal, a ação civil não é personalíssima.".

  • Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.  (CPP)

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. (CPP)



  • Errado 

    o Crime de roubo qualificado e ação privada incondicionada.


  • INCORRETA. O art. 63 CPP, diz que poderá ser o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Belo comentario Gabriela Kanzler! Enunciado ja está errado em afirmar que roubo com emprego de arma é qualificadora.

  • o MP também poderá propor a ação civil ex delito no caso de a vitima ser pobre e não houver defensoria pública na comarca (STF RE 135328)

  • Banca do porte da CESPE falar em roubo qualificado é foda, haja paciência!!!

  • A legitimidade para propor ação civil, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é apenas da vítima, mas tb de seus herdeiros( na hipotese de morte ou declaracao judicial de ausencia do ofendido), como tb de seu representante legal, caso o ofendido seja menor de 18 anos ou doente mental.

  • ...e numa prova de delta.

  • A ação civil ex delicto poderá também ser promovida pelo representante legal do ofendido e também pelos seus herdeiros. Fundamento legal: art. 63 do CPP
  • ERRADO

     

    Não incide a qualificadora, no roubo, pelo uso de arma de fogo. Se houver o emprego de arma (arma de fogo, faca) será majorante.

  • Gabarito: "Errado"

    O art. 63 do CPP, diz que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover-lhe a execução, no juizo cível, para o efeito da reparação do dano. Ressalta-se ainda, que até mesmo o MP poderá promover a execução, caso o titular do direito à reparação do dano seja pobre, conforme aduz o art. 68 do CPP. Por fim, ainda em relação ao art. 68, o STF entende que a legitimidade para promover a execução da sentença condenatória ou a ação civil, é da Defensoria Pública, de modo que o MP só irá atuar onde não houver defensoria.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • PEGADINHA

  • Vítima, seu representante legal ou, eventualmente, os herdeiros. Lembrando que o Ministério Público está autorizado a ingressar com a ação, sendo a vítima pobre, apenas nas Comarcas em que ainda não instalada a Defensoria Pública, de acordo com o entendimento mais atual do Supremo Tribunal Federal (hipótese de inconstitucionalidade progressiva).

  • Poderão propor a ação civil, nesse caso, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (Art. 63. Caput, CPP)

  • Lembrar que, caso a pessoa não participe da relação processual (ex: Mãe do adolescente infrator), contra ela não poderá ser realizada ação de execução, mas sim de conhecimento (on debeatur).

  • Arma de fogo não qualifica roubo

  • Os representantes e também os herdeiros poderão promover a ação civil.

    Vejam abaixo o texto de lei:

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano,ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

  • Colegas, algumas observações importantes:

    1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

    Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

    É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

    A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

    que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

    2) Com o advento da lei 13.964/2019, as causas de aumento de pena com relação ao uso de arma ficou dessa forma:

    ARMA BRANCA - AUMENTA DE 1/3 ATÉ A 1/2.

    ARMA DE FOGO - AUMENTA DE 2/3

    FONTE: CICLOSR3 E CP

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     MAJORANTES

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:              

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

     I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (CRIME HEDIONDO)             

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(CRIME HEDIONDO)    

           

    QUALIFICADORAS

     § 3º Se da violência resulta:                

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  (LATROCÍNIO)             

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    (DEFENSORIA PÚBLICA)

  • Apesar de ter acertado essa questão, acredito que ela está incompleta, deveria haver mais dados sobre a vítima, se é inimputável ou não, se possui representante legal ou herdeiros, se é carente ou não... Enfim, traria mais qualidade para a questão... Para ajudar quem está na luta pela aprovação: a CESPE adora generalizar para pegar o candidato na exceção.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!


ID
470917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 387, IV do CPP.

    Att.
  • art. 387, CPP
    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

  • letra A - errada
    Segundo Fernando Capez, a legitimação para a ação civil reparatoria, seja a execução do titulo executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.

    Letra B - correta conforme comentario do colega acima.

    Letra C - Errada
    Para o CPP, a sentença absolutoria no juizo criminal só impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel se reconhecera inexistencia do fato ou negar a autoria. O codigo dispoe que nao impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel, a abolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - nao haver prova da existencia do fato,
    III - nao constituir o fato infração penal
    V - nao haver prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - nao existir prova suficiente para condnação

    Letra D - Errada
    Fernando Capez ensina que :
    Nao impedem a propositura da ação civil reparatoria o despacho de arquvamento do inquerito policial ou das peças de informação, a decisao que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutoria que decidir que o fato imputado nao constitui crime (art. 67 do CPP).
  • ... as respostas para as demais assertivas encontram-se no art. 67 do CPP.
  •  Art. 67. CPP.    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

     
  • Só ressaltando a resposta correta (letra B): Ainda, apesar de ser pertinente à matéria de processo civil, é bom lembrar, que será uma das poucas possibilidades em que a liquidação da sentença será por processo AUTÔNOMO. Juntamente com a sentença arbitral e a estrangeira homologada pelo STJ configuram hipóteses nas quais a liquidação será por processo autônomo, não sendo uma simples fase incidental de liquidação no processo sincrético. De certo modo é meio óbvio, já que o juizo competente para a execução será o juizo cível, que ainda não tinha tido contato com a causa, o mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses também.

    Grande Abraço e Bom Estudo para os concurseiros! Salve Salve! rs
  • RESPOSTA A – INCORRETA
     
    Art. 63 CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
     
    RESPOSTA B – CORRETA
     
    Art. 63 CPP - Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
     
    Art. 387 CPP- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 
     
    RESPOSTA C – INCORRETA
     
    Art. 67CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
     
    RESPOSTA D – INCORRETA
     
    Art. 67 CPP- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • Veja que se a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória, por óbvio, impedirá a ação penal ex delicto tendo por objeto a execução do decreto penal condenatório. É que aqui ainda não existe sentença.
  • A legitimação para a ação civil ex delicto seja a de conhecimento seja a de execução pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A letra A está errada.

    A letra B está correta, haja vista a dicção do art. 387, CPP:
    “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

    A letra C está errada, pois segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal só impede a propositura da ação reparatória no juízo cível se reconhecera inexistência do fato ou a negativa de autoria.
    O código dispõe que não impede a propositura da ação reparatória no juízo cível, a absolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - não haver prova da existência do fato,
    III - não constituir o fato infração penal
    V - não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - não existir prova suficiente para condenação

    A letra D está errada, pois segundo dispõe o art. 67 do CPP:
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Gabarito: B

ID
775228
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adão Desafortunado, vítima de crime de lesões corporais e hipossuficiente, procurou o Promotor de Justiça específico da Comarca de Goiânia-GO, local do crime, a quem solicitou o ajuizamento de ação civil ex delicto. Compete ao Promotor de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    AI 1536878020128260000 SP 0153687-80.2012.8.26.0000

    Relator(a):

    Francisco Loureiro

    Julgamento:

    30/08/2012

    Órgão Julgador:

    6ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    12/09/2012

    Ementa AÇÃO CIVIL EX DELICTO - Alegada Ilegitimidade do Ministério Público para promover tal tipo de ação, ou sua execução, após o advento da Constituição Federal de 1988, que incumbiu à Defensoria Pública a função precfpua de orientação jurídica e defesa dos necessitados - Devido o reconhecimento da Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP, que atribuía ao Parquet a mesma função - Inconstitucionalidade progressiva do dispositivo já reconhecida pelo STF -Tese da norma "ainda constitucional" que merece acolhida - Irrelevância da discussão acerca da qualificação do Parquet na causa, se parte ou representante judicial - Inconstitucionalidade do art. 68 do CPP que pode ser reconhecida por este órgão fracionário, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC - Autos que deverão ser remetidos á Defensoria Pública para os fins de direito, pois desde sua implementação neste Estado, o ajuizamento da ação civil ex delido e de sua execução tornou-se sua incumbência - Recurso provido.
  • “MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135328): PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS LEIS. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições”. RE 147776 SP. Relator: Sepúlveda Pertence.
  • O STF entende que o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente. Caso isso venha a ocorrer, a legitimidade deixa de ser do MP, passando a Defensoria. RE nº 147.776-SP DJ 19/05/1998. 

    OBS: O julgado é antigo, mas traduz o entendimento da época, ocasião em que os Estados estavam estruturando suas Defensórias Públicas, e muitos sequer as possuíam. 


  • A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos deestupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo. RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143).

  • Inconstitucionalidade progressiva do Código de Processo Penal

    Abraços

  • GABARITO A

  • INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

    Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o pólo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CPP. 

    Fonte: CiclosR3


ID
953758
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal e a ação civil dispostas no Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ação penal não é iniciada através de portaria expedida pelo delegado ou autoridade policial. A mencionada ação é deflagrada pelo ministério Público, tão somente.

    A opção A é verdadeira, conforme se verifica na redação do artigo 24 do CPP.
    A opção C é verdadeira e encontra-se localizada noa artigo 30 do Código de Porcesso Penal. O mencionado artigo trata do instituto denominado Substituição Processual.
    A opção D também é verdadeira e pode se localizada no artigo 63 do CPP.

     
  • a)Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. certo. Art. 24° cpp
    b)A ação penal, nas contravenções, será iniciada somente por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Errada
    A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial Art. 26°cpp
    c)
     Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Correto Art 30° cpp
    d)
    Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Correto. art 63° cpp

     

  •  Art 26 no CPP:A Ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial
  • A letra B retrata cabalmente a chamada Ação penal ex officio da qual sao vertentes o processo judicialforme e o harbeas corpus sem provocação. Apenas a segunda foi recepcionada pelo nosso ordenamento enquanto o processo judicialforme não foi.  O juiz poderá conceder harbeas corpus de oficio quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção de acordo com o art. 654 parágrafo 2 do CPP.
    A questao b trata do processo judicialforme que nao foi recepcionado, logo está incorreta.

    Sucesso a todos.
  • corrigindo habeas corpus 
  • Artigo 26 do CPP, revogado tacitamente pela CF/88, uma vez que a redaçao de tal artigo traz previsao para o inicio da Ação Penal. 
    Era o chamado Processo judicialiforme - que era a possibilidade da ação publica ser exercida por portaria baixada pelo delegado e pela autoridade judiciária.
    A açao publica é iniciada mediante a denúncia ou a queixa. Portaria é o procedimento para a instauração do Inquérito Policial.
  • De acordo com o art. 26, CP há duas formas possíveis para início da ação penal, são elas: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PORTARIA expedida por autoridade policial ou judicial.

    Contudo, lembre-se de que o art.26, CP, que traduz a concepção sobre o processo judicialiforme, encontra-se tacitamente revogado pelo art. 129,I, CF, o qual assegura ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sendo inviável, a partir desta norma constitucional, o exercício da ação penal por iniciativa do delegado ou juiz.

  • (ATENÇÂO)

    De acordo com o disposto no art. 26 do CPP, a ação penal poderá ser iniciada, nas contravenções penais, com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Trata-se do chamado procedimento judicialiforme (ou ação penal ex officio), hipótese em que o juiz ou o delegado estariam autorizados a instaurar, DE OFÍCIO, a ação penal, independentemente de provocação do MP.

    Obviamente, tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.

    ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!


    *** CAIU EM CONCURSO ***

    (TJ - PA - 2010 - TJ - AP - Analista Judiciário - Adaptada) A ação penal, nas contravenções penais, será iniciada com o auto de Prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela Autoridade judiciária ou policial(E)

    http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/a%C3%A7%C3%A3o-penal-%E2%80%93-procedimento-judicialiforme/

  • Quando vc marca a certa, mas era pra marcar a errada, aí que raiva kkk

  • Acerca da ação penal e da ação civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:


    A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o artigo 24, caput do CPP:


    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:


    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    A alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:


    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


    Gabarito do Professor: B

  • A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Comentários do professor:

    Acerca da ação penal e da ação civil, vejamos o que dispõe o CPP, devendo ser assinalada a opção INCORRETA:

     

    A alternativa A está correta, eis que se coaduna com o que dispõe o artigo 24, caput do CPP:

     

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 30 do CPP:

     

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    A alternativa D está correta, de acordo com o que dispõe o artigo 63 do CPP:

     

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     

    A alternativa incorreta é a de letra B, pois, nas contravenções, a ação penal pode ser iniciada tanto com o auto de prisão em flagrante quanto por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     

    Gabarito do Professor: B

  • o erro da alternativa b e fala que nas contravenções penais a acao penal sera iniciada somente por meio de portaria. sendo que o artigo 26 diz em seu texto que sera iniciada tanto pela prisão em flagrante quanto pela portaria expedida pela autoridade policia ou judiciaria

  • Lembrando que o ART 26 não foi recepcionado pela constituição!

    #PMSC2019

  • CPP

    Ação penal pública

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ação penal nas contravenções penais

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Ação penal privada

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Ação civil

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Poderá ser iniciado também com o auto de prisão em flagrante.


ID
987700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a C:

    Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da setença penal condenatória(art.63 do CPP) ou a ação civil de conhecimento(art. 64 do CPP) será promovida, à seu requerimento, pelo Ministério Público, que age como verdadeiro substituo processual.
    O STF entende, porém, que o art. 68 é eivado de incostitucioalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente.

    Fonte:Leonardo Barreto, 2013, pág. 222.

  • Assinlar a "A", para mim, é errado. Não se pode dizer que o MP "poderá" também requerer que o juiz determine a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dever do juiz, imposto pelo CPP. Mesmo que o MP não peça, é obrigação do magistrado assim agir. 

    Assinalar a "C", dentre todas as alternativas, parece o mais correto, dado que o MP realmente detém tal legitimidade, ainda que se fale em inconstitucionalidade progressiva (STF), pois, onde não houver DP, será competente o MP. 

    Abs!
  • Não concordo com o gabarito.

    A letra A não está correta. O art. 91, I, CP, estabelece como efeito GENÉRICO e AUTOMÁTICO da condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. O que quer dizer que vale para toda e qualquer condenação criminal e não necessita de menção na sentença condenatório. Muito menos na denúncia do Ministério Público.

    A letra C está correta, visto que o art. 68 do CPP está em pleno vigor, nada impedindo que o MP aja civilmente em defesa da vítima pobre, quando for instado a fazê-lo, pois assim o permite  a CF-88, em seu art. 129, IX.

    Ademais há de se convir que muitas cidadezinhas interioranas não possuem Defensoria Pública, o que seria mais um motivo para legitimar o MP como substituto processual neste caso.

  • Comentário sobre a alternativa A: "Importa destacar a existência de entendimento doutrinário segundo o qual o Ministério público teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública e quando ocorresse efetivo prejuízo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato. O STF já chegou a se pronunciar a esse respeito, inclusive no julgamento do processo do "Mensalão" (Ação Penal nº 470). Todavia, tal requerimento deverá ser formulado na peça acusatória, não sendo possível que ele se opere em momentos posteriores, como, por exemplo, em alegações finais, pois não haveria mais a oportunidade de as partes produzirem provas sobre tal matéria nesta etapa processual" (Processo Penal, Parte Geral,  de Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Jus Podium, 3ª edição, p. 214).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html


    3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido

    (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)


  • Sobre a "e":

    e) Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.

    ASSERTIVA ERRADA.

    A causa que faz coisa julgada no cível é a excludente ilicitude e não de tipicidade.

  • Ainda sobre a "e", Paulo, mesmo sendo excludente de ilicitude como vc afirmou (o que concordo plenamente), há o impedimento da propositura da ação cível pelo ofendido? Ou tal circunstância não poderá ser nesta esfera novamente discutida? Por que, pelo o que parece (desculpe-me se estiver errada), é que tais situações não são iguais. Sendo a primeira um impedimento total de propor a ação na esfera cível e a segunda apenas a impossibilidade de nesta esfera não haver discussão sobre as causas de ilicitude, vez que já reconhecida na esfera penal. Tanto que alguns autores ao fundamentar tal tema explicam que a ilicitude penal não coincide com a ilicitude civil. Estou certa? Podem me ajudar? 

  • Acredito que a A, embora pareça ter sido vontade da banca nos colocar em confusão, ela esta correta, pois ela diz que o MP poderá fazer o pedido, não diz que é obrigação e que sem este pedido o juiz não condenará o réu na reparação do dano. Portanto, entendo que ela esta correta, embora provavelmente tenha sido colocada para nos confundir

  • A respeito da alternativa "a". Justificando a alternativa!
    Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse de Direito Processual Penal, tomo I, JusPodivm, p. 223:
    "[...] o magistrado só poderá fixar o mínimo da reparação do dano se houver pedido expresso nesse sentido do ofendido formulado na inicial acusatória, não podendo, portanto, arbitrá-lo de ofício, sob pena de julgamento extra petita."

    A seguir o autor cita uma passagem do livro do Nestor Távora e outra do Nucci, com o mesmo entendimento.
    Inclusive cita o posicionamento do STJ acerca do tema, REsp 1286810/RS:
    "Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório."

    Quanto a alternativa "c". Eu deixei de lado a discussão acerca da inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP, pois o que me chamou atenção foi a palavra "legitimidade extraordinária", pois sabia que nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
    Enfim, descobri que são a mesma coisa:
    "A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios."

    Desta forma, a alternativa "c" também estaria correta.

    Enfim, considero que a questão tem duas alternativa certas, diferente do entendimento dos colegas acima, que entendem que a alternativa "a" está errada.
  • A absolvição é imprópria

    tenho medida detentiva e restritiva

    detentiva e restritiva é internação e tratamento ambulatorial

    O tempo é indeterminado

    O tempo é indeterminado

    E vai durar até que a perícia,

    até que a perícia venha constatar a cessação do perigo 


  • Juiz não pode fixar de ofício valor mínimo para reparação, só podendo fazê-lo se houver pedido expresso: Doutrina minoritária (Nestor Távora, Rosmar Rodrigues  Alencar, Nucci) e STF (No Mensalão deixou de fixar por ausência de pedido formal). 

    Juiz pode fixar de ofício valor mínimo para reparação: doutrina majoritária (eugênio Pacelli de Oliveira e Rômulo de Andrade Moreira).

    Fonte: Processo Penal Parte Geral 3º. Edição. Ed. Jus Podivm. Leonardo Barreto Moreira Alves. pg 213-214.

  • A alternativa (a) está correta. A assertiva retrata o disposto no art. 387, IV, do CPP, segundo o qual o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Como leciona Nucci, “é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público” (Código de processo penal comentado. 12. ed. São Paulo : RT, 2013. p. 753).

    A alternativa (b) está errada. Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

    A alternativa (c) está errada. A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no artigo 68 do CPP: “ Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”. Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP: “LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CARTA DA REPUBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 daConstituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento” (STF. RE 135328 SP. Pleno. Rel. Marco Aurélio. j. 29/06/1994),

    A alternativa (d) está errada. Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

    A alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

    Logo, a sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).


  • é indiscutível que a letra A está correta. Contudo também não vislumbro erro na letra C. O tema foi considerado de inconstitucionalidade progressiva. Sendo assim, a norma ainda se aplicaria em muitas cidades espalhadas pelo Brasil. Basta pensamos em Goiás, por exemplo, onde não há defensoria efetiva ou em Estados onde, mesmo o órgão existindo, dificilmente se faz presente de forma estruturada e satisfatória em todas as comarcas. A Defensoria do Tocantins é uma das mais estruturadas do país e ainda assim deixa a desejar no interior, principalmente diante da devastadora demanda.

  • Quanto a alternativa "d". Nestor Távora afirma que a prescrição impede a propositura da ação cível.

    E agora CESPE?

  • Não sei qual é o posicionamento majoritário, mas já li em alguns lugares a afirmação de que o Ministério Público não teria legitimidade para requerer a indenização. Argumenta-se que a CF/88 admite a atuação do MP tão somente para a defesa de interesses individuais indisponíveis, o que não se afina com o caráter disponível do patrimônio. Assim, muitos juristas entendem que tanto na ação privada quanto na ação penal pública, a legitimidade para requerer a indenização é da vítima do delito, que deve habilitar-se nos autos como assistente de acusação para formular pedido dessa natureza. Portanto, acredito que a alternativa mais correta seria a letra C, em que pese o entendimento de inconstitucionalidade progressiva. Alguém sabe me dizer qual seria o entendimento majoritário sobre essa questão de legitimidade?


  • Mais uma vez o examinador confundiu ação civil ex delicto com ação de execução ex delicto.

  • O MP detém legitimidade extraordinária para propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre. ERRADA

    O MP atuará como substituto processual do ofendido, quando não existir a Defensoria Pública (RE 135328/SP).
  • Sobre a alternativa C eu sinceramente não encontrei seu erro.


    Cuidado! Vi que algumas pessoas aqui escreveram que o erro está no termo "legitimidade extraordinária", quando na verdade o correto seria "substituto processual". Ora, substituição processual e legitimação extraordinária é a mesma coisa. O substituto processual detém legitimidade extraordinária para atuar no lugar do verdadeiro titular de determinado direito. Neste sentido ensina Marinoni:

    "Na substituição processual, também chamada pela doutrina de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, na defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo)

  • Acredito que o erro está na declaração de inconstitucionalidade progressiva da legitimidade do MP para propositura da ação civil ex delicto de pessoa pobre. A legitimidade passou a ser da Defensoria Pública, onde ela existir. No entanto, como a questão não deixou claro a circunstância, fica difícil saber.

  • Questão muito polêmica, porque mesmo no caso de se falar em inconstitucionalidade progressiva, não é correto dizer que o MP possui legitimidade extraordinária onde não há DP? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. De qualquer forma está anotada a posição da banca, bom saber.

  • A REGRA é que o MP não detém essa legitimacao extraordinária, a EXCEÇÃO é que SÓ a detém QUANDO não houver defensoria pública na região. Acredito que essa é a correta interpretação que se deve dar à inconstitucionalidade progressiva. Então, se a alternativa dissesse que o MP só possui legitimacao extraordinária quando não houvesse DP, estaria correta. A alternativa se restringiu a afirmar que o MP possui legitimacao extraordinária quando a pessoa for pobre, mas o correto seria dizer quando a pessoa for pobre E não houver DP. 

    Quando a pessoa for pobre E não houver DP.

    Porque, se a pessoa for pobre mas houver DP, o MP não possuirá legitimacao extraordinária.

  • Lamentável a formulação de certos tipos de assertivas....na dúvida entre as letras "a" e "c" terminei optando por esta por julgar ser a mais correta e errei. Só pra constar, ok que o o MP só atue em favor do ofendido pobre onde não existir Defensoria Pública. Mas em se tratando de legitimidade para requerer a indenização, a regra geral é que esta é da vítima do delito, que deve se habilitar nos autos como assistente de acusação para que possa formular requerimento dessa natureza (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES, página 243-235, 5ª edição da coleção de sinopses para concursos). 

    O autor menciona ainda que existe entendimento doutrinário segundo o qual o MP teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública E quando ocorresse prejuízo efetivo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato.

    Assim, a alternativa C, que é "letra da lei" (art. 68, CPP), apesar da inconstitucionalidade progressiva, não está equivocada ao afirmar que o MP tem legitimidade extraordinária, podendo atuar como substituto processual quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, mesmo tendo restringido a ressalva da legitimidade da Defensoria quando esta existir.

  • LETRA C: ERRADA!


    Legitimidade Ordinária: Defender em nome próprio direito próprio; 


    Legitimidade Extraordinária: Defender em nome próprio direito alheio; 


    Legitimidade Representativa: Defender direito alheio em nome alheio; 


    Acredito que neste caso o MP representa a pessoa pobre como se "advogado fosse", tanto é assim que, conforme o STF, o MP, nesta situação, "faz as vezes" do Defensor Público que possui legitimidade representativa. 

  • O erro da C é porque o MP vem atuando de forma subsidiária, apenas onde não houver Defensoria, ou seja, em quase todas as cidades do país infelizmente. Mas conforme o comentário do professor, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade progressiva deste artigo. Aos poucos, quanto mais defensoria, menor a necessidade de buscar o MP nesta hipótese do artigo.


    E só para lembrar legitimidade extraordinário= substituto processual.

  • Deveria ser anulada a questão! O MP não tem legitimidade (extraordinária) para requerer indenização em ação penal pública, pois se trata de direito disponível (patrimonial). Não há qualquer lei outorgando essa legitimidade. O ofendido deve ingressar como assistente para o pedido ser viável. 

  • Sobre a letra A: "...E quem tem legitimidade para requerer a indenização? Nas ações privadas, não teremos maiores problemas, já que o ofendido é o próprio titular da ação, tendo também legitimidade para requerer a justa indenização. O problema se avizinha no âmbito das ações públicas, estará o MP legitimado para requerer indenização em favor do ofendido? Entendemos que não, já que uma tal pretensão exorbitaria o âmbito de sua atribuição. No máximo, sendo a vítima pobre, e se na comarca não há Defensoria  assistiria ao MP requerer a indenização em favor do hipossuficiente, por analogia ao art. 68, do CPP. Nos demais casos, restaria ao ofendido devidamente identificado habilitar-se como assistente para só assim apresentar sua pretensão executória" (grifos meus) Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 2015.

    Então a letra A versa sobre tema controvertido, no caso, o autor(pelo qual leio, supracitado) apenas se refere ao entendimento dele, não faz menção sobre qual posição prevalece, se alguém puder esclarecer um pouco mais, eu agradeceria muito.

    Quanto ao meu gabarito marquei a letra C, pois ao meu ver, pela forma que ela foi redigida , não deveria ser considerada totalmente errada, uma vez que várias comarcas brasileiras ainda carecem de DP, então restaria ao MP tal legitimidade. No mais, o mesmo argumento que está sendo utilizado para invalidar a alternativa C é o mesmo para validá-la, e caso a banca tivesse dado como correta a dita alternativa aconteceria a mesma coisa, ao inverso! Uma faca de dois gumes.

    Acho que o examinador não foi muito justo na questão, mas vida que segue, faz parte.

    Be patient, believe in yourself


  • A) CORRETO: já explicados pelos amigos.


    B) ERRADO: absolvição imprópria não impede a propositura da ação civil. Hipótese não vislumbrada pelo CPP.


    C) CORRETO: segundo Renato Brasileiro: ´´ A legitimação para promover a execução deste título judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença condenatória ou a ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como verdadeiro substituto processual``.


    E) ERRADO:  extinção de punibilidade não impede propositura da ação civil.


    E) ERRADO:  excludente de tipicidade não impede propositura da ação civil. 

  • RE n° 147.776-SP, ia Turma, Rei. Min. Sepúlveda
    Pertence, DJ 19/05/1998

    o Ministério Público
    só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente - o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva.

  • Renato Brasileiro:

     

    A fixação desse valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração independe de pedido explícito, sem que se possa arguir eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição

     

    Trata-se de efeito automático da sentença condenatória, que só não deve ser fixado pelo juiz em duas hipóteses:  

     

    a) infração penal da qual não resulte prejuízo à vítima determinada; 

     

    b) não comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido

     

    Há precedentes da 5ª Turma do STJ no sentido de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu: 

     

    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013

     
    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.248.490/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012 

     

    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.185.542/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/04/2011

  • Sobre a C : Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 68 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO – MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, denota-se que o precedente colacionado, julgado pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal, à evidência diverge do entendimento esposado no v. decisum recorrido. Com efeito, enquanto a Corte de origem entendeu que o artigo 68 do CPP não foi revogado pela Constituição Federal, o julgado apontado como paradigma concluiu pela revogação. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, “apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pelainconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que ‘enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista’ (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/94)” (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para, naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes de crime, como substituto processual dos necessitados. Recurso especial não provido” (STJ - RESP 475010 / SP – Rel. Min. Franciulli Netto). 3 Como afirma Campos (1996, p. 21), “[...] la cuestión procesal que se suscita con la legitimación recae siempre, de un modo o de otro, en el ámbito del derecho constitucional

  • Acredito que a alternativa E esteja correta. Pois, segundo o artigo 65 do CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

  • Rodolfo Sorato: Essas hipóteses são eximentes, não estão vinculadas ao fato típico. A sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade NÃO impede a propositura da ação cível pelo ofendido, pois apesar de atípico, o fato pode configurar ilícito civil.

     

  • Talvez a letra C esteja errada por outro motivo.

     

    Notem que, nesse caso, a questão fala que o MP detém legitimidade extraordinária para “propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre”.

     

    Mas, em qualquer caso essa regra será aplicada?

    Se for na seara penal, sim, nos termos do art. 68 do CPP, conforme já mencionado pelos colegas [sem nos esquecermos da inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, até a implementação das DPs em todo o país].

     

    Mas, a título de exemplo, e se esse fato prejudicial ao pobre for na seara cível? O MP tem legitimidade?

    Me parecer que não! 

     

    A meu ver, com o devido respeito, não podemos inferir informações que não foram mencionadas na questão. Em nenhum momento o examinador mencionou que se tratava de dano decorrente de crime, ao contrário, a assertiva é genérica e abstrata, o que a torna inadequada. Não é possível precisar que sempre será dessa forma.

     

    Posso estar errado, mas foi dessa forma que analisei. Talvez seja bola fora do examinador, conforme os colegas já falaram... Enfim, segue a luta!

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal,

    Muitos questionaram o item C como correto, porém, a legitimidade atribuída ao MP, quando da ausência da DP na comarca, é representativa e não extraordinária como a redação do item propõe.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra C: o MP tem legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto.

  • b) ERRADA – Renato Brasileiro:

    .

    a) sentença absolutória imprópria: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Nesse caso, é dominante o entendimento no sentido de que, por mais que haja imposição de internação ou de tratamento ambulatorial, como tal sentença não tem natureza condenatória, é incapaz de gerar o dever de reparação do dano, além de não funcionar como título executivo. Isso, todavia, não impede o ajuizamento de ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável, em que se buscará provar a negligência relativa a esse dever (CC, art. 932, II);” (grifo meu).

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 403).

  • Comentário do prof:

    a) A assertiva retrata o art. 387, IV, do CPP.

    b) Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil.

    c) A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no art. 68 do CPP:

    "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público".

    Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP.

    d) Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

    e) Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

  • Gostaria que o enunciado dissesse que entendimento ele quer? jurisprudência? STF? STJ? Lei? Pq assim fica muito vago e tudo pode tá certo.

ID
994936
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação “ex delito” é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 65 CPP) O art. 65 do CPP prevê as situações em que a sentença penal fará coisa julgada no juízo cível. São os casos de reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.  Pondere-se que o art. 65 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 188 do Código Civil, que assevera:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a ? m de remover perigo iminente.  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  No que tange ao art. 188, inciso I, do Código Civil, é preciso destacar que a legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime aberratio ictus) permitem a indenização cível. Com relação ao que consta no art. 188, inciso II, do Código Civil, há de se a? rmar que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929 do Código Civil). Nessa situação, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal deverá indenizar, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930 do Código Civil). De outro lado, é de se registrar ainda que as excludentes de culpabilidade previstas no art. 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica) não afastam a possibilidade de oferecimento de ação civil indenizatória. Por  fim, noticie-se que o art. 386, incisos I a VII, do CPP, ao tratar das hipóteses de sentença absolutória, traz situações que excluem  a indenização cível e outras que não afastam esse direito. Abaixo, são analisados, em separado, todos os incisos do referido dispositivo legal. I. Estar provada a inexistência do fato: Nesta situação, a sentença absolutória exclui a responsabilidade civil. II. Não haver prova da existência do fato: É hipótese consagradora do princípio do in dubio pro reo, que, no entanto, não afasta a responsabilidade civil.  III. Não constituir o fato infração penal: Como, nesta hipótese, ainda poderá ser provado que o ilícito civil subsiste, permite-se a responsabilidade civil. 

    FONTE:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/2_Avulsas%20-%20Colecao%20sinopse%20-%20Processo%20penal%20-%20tomo%20I%20-%202aed.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quanto à alternativa C, não há vinculação, mas discricionariedade do juízo cível. É o que se extrai da palavra PODERÁ do p.u. do art.64 do CPP:

     Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Meus amigos para você que assim como eu acertou a questão por exclusão, mas não conseguiu, de fato entender muito bem, segue o entendimento do Professor Eugenio Pacelli, provavelmente de onde a questão deve ter sido tirada:

     

    (...) nem sempre estará afastada a responsabilidade civil.

    Veja-se, por exemplo, o quanto previsto no art. 929, do Código Civil, que mantém o dever de indenizar o dono da coisa, ainda que sua destruição (da coisa) tenha ocorrido em estado de necessidade, isto é, para remover perígo iminente, desde que não se possa atribuir qualquer culpa àquele (dono da coisa) ou a terceiros. Neste caso, o responsável pelo dano terá direito a ajuizar ação de regresso junto àquele que o provocou (art. 930 CC).

    Fonte: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência Eugenio Pacelli e Douglas Fischer 6ª edição. 

  • e) errada. O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

     

     Art. 68 CPP.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF - RE: 147776 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/05/1998,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)

  • D) CORRETA. Embora a sentença absolutória (ESTADO DE NECESSIDADE) faça coisa julgada no cível (art. 65 CPP), SE A VÍTIMA OU O DONO DA COISA NÃO FOREM RESPONSÁVEIS PELO PERIGO, TERÃO O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS PELO AUTOR DO FATO. Nesse caso, o último, ao indenizar a vítima ou o dono da coisa, poderá propor ação de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo ou contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Ex: Se A, para evitar o atropelamento do motoqueiro B, desvio o veículo e atinge o carro de C, este poderá propor ação cível indenizatória contra A, embora o mesmo tenha sido absolvido no processo penal por estado de necessidade (excludente de ilicitude). Porém, A, ao indenizar C, poderá propor ação de regresso contra o motoqueiro C.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Sobre a alternativa a:

    Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

  • Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível.

  • Gabarito letra D.

    Renato Brasileiro: (ed. 2020, pág. 402)

    a) provada a existência de causa excludente da ilicitude real: a decisão absolutória fará coisa julgada no cível, mas desde que o ofendido tenha dado causa à excludente. Sobre o assunto, o art. 65 do CPP dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo, na legítima defesa, se o ofendido deu início à agressão injusta, o acusado absolvido no processo penal com fundamento no art. 25 do CP não se sujeitará à ação civil. Raciocínio semelhante será aplicado ao estado de necessidade defensivo, se o ofendido tiver provocado a situação de perito atual, ou se, nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, a vítima tiver sido o responsável pelas respectivas justificantes. Todavia, se o fato praticado ao amparo da excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente ou se o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não tiverem sido desencadeados pela pessoa ofendida, mas por um terceiro (v.g., estado de necessidade agressivo), a vítima não fica impedida de busca no cível, em demanda proposta contra o acusado absolvido, a indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, o acusado absolvido, uma vez acionado pela vítima, poderá intentar ação regressiva contra o terceiro que deu causa à situação;

  • Sistematizando as melhores respostas dos colegas:

    a) Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) Não impede (art. 67, II do CPP);

    c) Não vincula, a efeito do princípio da independência das esferas (art. 935 do CC, primeira parte);

    art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    d) Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível. (CORRETA).

    e) O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • O esquema lógico fica assim: 3 HIPÓTESES QUE PODEM SER EXTRAÍDAS 

    A sentença NÃO atribuiu a culpa ao dono ou ao terceiro:

    Nos exemplos, João estava em Estado de Necessidade.

    João - danificou - indenizará* o dono + ação regressiva contra Maria.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil contra João.

    terceiro: Maria (culpada) e nada a sentença falou dela.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao terceiro (Maria):

    João - danificou - NÃO indenizará o dono.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil diretamente contra Maria.

    terceiro: Maria (culpada) foi comentada na sentença.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao dono:

    João - danificou - não indenizará o dono.

    Dono da coisa COM culpa - não será indenizado.


ID
1454059
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propositura de ação civil contra o penalmente acusado, pelo mesmo fato, fica obstada quando houver:

I. decisão que julgar extinta a punibilidade;
II. despacho de arquivamento do inquérito policial;
III. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Assinale a alternativa que corresponde à verdade (V) ou falsidade (F) das assertivas I, II e III, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • CPP:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    bons estudos!

  • O que for decidido na ação penal só impedirá a proposição de ação cível quando se provar fato inexistente e negação de autoria na esfera penal.

  • Bom macete: Para que a absolvição penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente FINA( Fato Inexistente e Negativa de Autoria)..

  • Todas as assertivas são falsas:

    I. decisão que julgar extinta a punibilidade;  (Se for extinta a punibilidade não repercute em nada na ação civil)

    II. despacho de arquivamento do inquérito policial; (Também não significa nada para a ação civil)

    III. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Pode não ser crime, mas pode caber ação civil sim)

    Resumidamente só vai mexer com outras esferas se o fato não existir, ou se ficar comprovado que o cara não foi o autor dos fatos.

  • Cuidado extra para não confundir o item III.

    O fato não constituir crime, não é a mesma coisa que fato inexistente, situação na qual, se ocorresse, repercutiria na esfera cível, conforme já comentado abaixo.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)

  • Meu raciocínio foi mais prático: Em relação à assertiva "A": pensa num dano qualificado por prejuízo considerável à vítima (o qual é procedido mediante queixa)... a vítima comeu bola e nada fez durante os 6 meses desde o conhecimento da autoria.. Verifica-se, então, o caso de reconhecimento da decadência (causa de extinção da punibilidade). No âmbito penal já era. Mas o prejuízo tá lá.. você teve que pagar todo o dano material e poderá pleitear no cível o "reembolso".

    Em relação às outras assertivas (B e C), imagine que a autoridade policial verifica ter ocorrido dano culposo... Consequentemente, só lhe resta despachar ao MP opinando pelo arquivamento dos autos em decorrência de ausência de justa causa (no caso, atipicidade formal). O prejuízo material, porém, continua existindo e passível de ser perseguido no juízo cível. Por fim, imagine que o MP faça a denúncia considerando se tratar do CRIME dano (doloso, portanto). O juiz, porém, se convenceu de que em verdade o fato narrado era dano culposo, absolvendo o réu (conduta atípica). Tal como nos outros dois exemplos anteriores, aquele que teve o prejuízo material poderá ser ressarcido no juízo cível e de modo independente do âmbito criminal.

    Gabarito: F-F-F

    Espero ter ajudado. Abçs.


ID
1861864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla fez um seguro de vida que previa o pagamento de vultosa indenização a seu marido, José, caso ela viesse a falecer. O contrato previa que o beneficiário não teria direito à indenização se causasse a morte da segurada. Alguns meses depois, Carla foi encontrada morta, tendo o perito oficial que assinou o laudo cadavérico concluído que a causa provável fora envenenamento. Em que pese o delegado não ter indiciado José, o MP concluiu que havia indícios de autoria, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. José negou a autoria do delito, tendo solicitado a admissão de assistente técnico e apresentado defesa em que requereu sua absolvição sumária. O parecer do assistente técnico foi no sentido de que a morte de Carla tivera causas naturais.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA E: A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”. No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

  • Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito

    obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil. 

    CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Letra B: Errada. 

    DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).


  • Letra C: Correta:

    CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra D: Errada. 

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

      Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

      Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159. 

    Fé em Deus!!

  • O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.

    É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.

    Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.

  • Com relação a assertiva correta que possui fundamento legal no art. 182 do CPP. O princípio balizador de tal questão é o princípio do "PERITUM PERITORUM", ou seja, o juiz é o perito dos peritos, ou seja ainda, o juiz não fica preso, adstrito, condicionado à laudo de perito algum, seja ele oficial ou não.
  • CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL

    - Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA

  • Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:

    OS PERITOS

     #dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL  portador de diploma de curso superior (art. 159)

    - O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)

    - O NCPC exige  PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)

    - O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).

     

    CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     

    LEI DE DROGAS:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    NCPC:

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

  • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.

    Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.

    B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.

    D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.

    E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.

  • Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime,  pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)

  • e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.

    ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!

     

    Informativo 560 STJ

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.

     

    Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?

     

    NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

     

    O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.

     

    Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Gab c

    O juiz não está adstrito ao laudo pericial,  podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.

  • Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

  • - Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
    - Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
    - Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
    - Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    - Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
    - A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
    - Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.

  • O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.  GABARITO

     

    O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!

     

     

  • Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr

  • Gab: C

    Sistema do Livre Convencimento MotivadoJuiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão. 

  • Na dúvida, o juiz pode quase tudo...

  • a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil. 

     

    TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)

    b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    Art. 39, § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    c) correto. Sistema do livre convencimento motivado. 

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).

     

    Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:

     

    Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.

    Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).

    Nestor Távora

  • Vamos, lá, pessoal!

     

    Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!

     

    1) CPP: 

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    (...)

     

    2) Lei de Drogas:

     

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (...)

     

    Força, foco e fé!

  • CPP 
    a) Art. 935, CC. 
    b) Art. 39, par. 5. 
    c) Art. 155, "caput". 
    d) Art. 159, "caput". 
    e) Art. 268, "caput".

  • LIVRE convencimento MOTIVADO.

  • Olá Pessoal.

    Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano. 

    Bons Estudos. 

  • Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.

  • Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha

  • Otima questao GABARITO C

  • Mais uma vez sendo cobrado no cespe.

    Principio do livre convencimento MOTIVADO.

     

    é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.

     

  • O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.

  • Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.

  • ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???

  • Livre convencimento motivado.
  • Gab. C

    Erro da alternativa E:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra A errrada

    Negativa de autoria obsta ação civil.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

    EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".

    2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.

    3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.

    4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

    (RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)

  • Pessoal, aprofundando na alternativa "c"

    Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.

    Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.

  • 1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.

  • Gabarito: C

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • (A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    .

    (B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.

    O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    .

    (C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    .

  • De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.

    b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.

    e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • C

    O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

  • art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.

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ID
2851594
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jesuína é viúva de Américo, o qual foi vítima de homicídio. Segundo o Código de Processo Penal, durante a persecução penal no tocante à possibilidade de reparação de danos em favor de Jesuína,

Alternativas
Comentários
  • PURA letra da lei


    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Gabarito: Letra B


    Letra A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 


    Letra B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Letra C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    Letra D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido[ALTERNATIVA A - ERRADA] 

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - B

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • DA AÇÃO CIVIL

    - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

    - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

    - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    1. inexistência do fato

    2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

     NÃO excluem a responsabilidade civil:

    1. arquivamento de inquérito

    2. decisão que julgar extinta a punibilidade

    3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • Lembrando aos colegas que para haver reparação do dano, deve haver pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia, não podendo o juiz fixar na sentença ex oficio. Nesse sentido:

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).

  • eu entendo que a D pé letra da lei, mas parando pra pensar tem como sim ajuizar a ação no ambito cível mesmo sem transito no penal

  • Tem como AJUIZAR ação civil ex delicto sem necessidade de transito em julgado (ação civil ex delicto propriamente dito)

    Porém, a EXECUÇÂO depende de sentença condenatória transitada ( ação de execução civil ex delicto)

  • Alguém poderia me responder o erro da letra D??

    porque ao deixar vago a expressão ''a sentença condenatória'' (que sentença?? cívil, penal, adm??? qual??), não há possibilidade de aferir em qual esfera do direito o examinador se referia.

    Por conseguinte, gera ambiguidade na questão por caber multiplas interpretações, o que cabe anulação do item.

  • Um adendo:

    Tratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-se contra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual, mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fato necessário, é cabível falar em indenização.

    Exemplo: aquele que matar um animal, que está dentro do quintal da casa de seu proprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto, penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono do imóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão (NUCCI). 

  • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Gabarito B de "Black Sabbath"

  • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Gabarito B de "Black Sabbath"

  • A. ErradaArt. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    B. Correta. Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C. Errada. Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    D. ErradaArt. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Gabarito B de "Black Sabbath"

  • Discordo do gabarito da questão. De acordo com o CPP:

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    Ocorre que, conforme explica Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª ed, p. 399-400, editora Juspodivm), o ofendido tem duas formas de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito: ação de execução ex delito (art. 63, caput do CPP) e ação de conhecimento ex delito (art. 64). Explica o referido autor (p. 407-408) que com o advento da Lei 11.719/08 (mais especificamente a possibilidade do juiz fixar um valor mínimo indenizatório na sentença condenatória "o ofendido não é mais obrigado a promover a liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur, podendo promover, de imediato, no âmbito cível, a execução do montante arbitrado na sentença condenatória transitada em julgado."

    Diante do exposto, acredito que a alternativa "A" também esteja correta, razão pela qual a questão deveria ser nula.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 63. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    b) CERTO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c) ERRADO: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato

    d) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

     

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

     Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.              

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • A obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da sentença penal condenatória, segundo o artigo 91, I, do Código Penal, vejamos:


    “Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;"

    Assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal traz o que deverá conter na sentença penal condenatória e em seu inciso IV traz que esta: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".   


    Aqui é importante mencionar que uma das finalidades das medidas assecuratórias é justamente garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, dentre estas medidas estão o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal.


    Mas é preciso ter muita atenção com relação a sentença absolutória, pois esta impede  a discussão da reparação na seara cível quando tiver reconhecido a inexistência do fato ou provado que o réu não praticou a ação penal.   

    A) INCORRETA: O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal realmente traz que na sentença penal condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ou seja, não há impedimento de liquidação na esfera cível para apuração do dano efetivamente sofrido.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 65 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."


    C) INCORRETA: Ao contrário do exposto na presente alternativa, o réu que tiver uma sentença absolutória em que se reconheça a inexistência do fato, não será responsabilizado civilmente. Já quando não tiver sido reconhecida a inexistência do fato, a ação na seara cível poderá ser intentada, claro que não existindo outros impedimentos.


    D) INCORRETA: Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).


    Resposta: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.


  • Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

    A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.

    O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.

    Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.

  •  

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

     

    Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

    O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

     

     

    -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


ID
3291697
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, ao tratar do tema “Ação Civil”, dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderá promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Artigo 63, cpp: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • GABARITO: E

    Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • GABARITO: E

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • GABARITO: E

    Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • 4 copia e cola e ninguém explica a questão

  • pra q q esse povo copia e cola a mesma coisa? eu hein kkkk

  • Colegas, algumas observações importantes quanto à LEGITIMIDADE DO MP !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    1) O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88).Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido.

    Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

    É certo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil ex delicto quando houver Defensoria Pública em funcionamento, em razão da aplicação da chamada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP. No entanto, essa situação (existência da Defensoria) não acarreta, de pronto, a simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Antes é necessário que o juiz determine a intimação da Defensoria para que tome ciência do feito e, a partir de então, assuma a defesa da parte hipossuficiente ou, se for o caso, informe da ausência de interesse na continuação da demanda.

    A extinção do feito antes da intimação da Defensoria pode ocasionar prejuízo irreparável à parte necessitada,

    que, até então, recebia assistência do Ministério Público. Assim, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. Se esta providência não for adotada, haverá violação do art. 68 do CP

    FONTE: CICLOS R3

  • DA AÇÃO CIVIL

    ART. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Note que:

    A execução exige o trânsito em julgado, mas a propositura da ação em âmbito cível não!

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.   

  • A questão exige o conhecimento acerca da ação civil prevista no título IV do Código de Processo Penal a partir do art. 63. A ação civil ex delicti ocorre quando o mesmo fato gera efeito nas duas esferas, quanto cível quanto penal, o que acaba gerando uma pretensão indenizatória na esfera civil, nem todos os crimes geram efeito cível, é o caso, por exemplo, dos crimes contra a paz pública. Analisando então cada uma das alternativas, depreende-se que poderá promover a execução no juízo cível de tal reparação o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP.

    a) ERRADA. Poderão promover ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP

    b) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

    c) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

    d) ERRADA. de acordo com o art. 63, caput do CPP

    e) CORRETA. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de acordo com o art. 63, caput do CPP

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    Referências Bibliográficas:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.




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  • Gabarito E)

    Artigo 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Diferença entre ação civil e ação de execução:

    A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Fonte: anotações pessoais.


ID
5088889
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 04 de outubro de 2020, João foi vítima do crime de lesão corporal grave, tendo sido Mário o autor do mencionado crime. Após a investigação, os elementos de informação foram remetidos para o Ministério Público, o qual ofereceu denúncia em desfavor de Mário pela prática do crime de lesão corporal grave. Mario não foi beneficiado com a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que não preenchia os requisitos legais estabelecidos no art. 89, da Lei nº. 9.099/1995. Durante a tramitação da ação penal, foi confirmado que Mario se encontrava no exercício do trabalho que lhe competia quando praticou o crime, fato inclusive declarado pelo réu no interrogatório. Ao final da instrução criminal, Mario veio a ser condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. Não houve a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, tendo em vista que as partes não provocaram o juízo processante neste sentido. As partes não interpuseram recurso, razão pela qual, foi certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Levando em consideração as informações apresentadas, assinale a alternativa correta acerca da ação civil ex delicto:

Alternativas
Comentários
  • Comentários letra E: Se for ação de execução(art. 63 CPP), só pode ser movida contra o réu condenado. Lembrando sempre da Observância dos limites subjetivos da coisa julgada. Claro nada impede a vítima de entrar com uma ação contra o responsável civil(art 932 C.C) mas aí terá que mover outra ação para isso. Fonte: profº Leonardo Tavares(Estratégia Concursos). O dia da batalha final está chegando!!

  • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

    Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    Fonte: meu caderno.

  • A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

    ERRADO: é possível conforme o art. 64. De acordo com este artigo, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. É a denominada ação civil ex delicto (que é diferente da execução ex delicto).

    B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

    ERRADO: torna certa sim. Além do art. 63, tem-se o art. 515, V, do CPC. Apesar de, no caso, o Juiz não ter determinado o valor mínimo da lesão, há, sim, uma certeza quanto à obrigação, ou seja, existe a obrigação (an debeatur) apesar de não se ter o quanto se deve (quantum debeatur).

    C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.

    ERRADO: o estado de necessidade defensivo faz coisa julgada no cível. É diferente do estado de necessidade agressivo (aquele que atinge terceiros que nada tenham a ver com o ato que ocasionou o estado de necessidade), neste a sentença não faz coisa julgada no cível (o terceiro, que é prejudicado, não figura no processo penal, logo, ele pode buscar a reparação).

    D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

    ERRADO: a prescrição é causa de extinção da punibilidade, somente operando efeitos na esfera penal e processual penal, para fins cíveis não interfere no dever de reparação do dano. (art. 67, II, do CPP: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade)

    E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto.

    CERTO! Conforme o art. 64, reproduzido na letra A acima, será cabível a ação civil de reparação decorrente do ilícito penal em face do responsável cível.

  • A presente questão nos traz um caso prática relacionando, ao final, com o tema ação civil.

    A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Aos itens, devendo ser assinalado o correto:
    A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

    Incorreto. João poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que existe previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação, tratando-se ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP.
    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.           
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

    Incorreto. A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de Mario indenizar João, conforme o art. 63 do CPP.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.
    Incorreto. O art. 65 do CPP, prevê que:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Sobre o estado de necessidade é preciso diferenciar o agressivo e o defensivo.

    O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente, ao praticar o ato necessário descrito no tipo penal, sacrifica bem jurídico de terceiro inocente, logo, há a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao terceiro inocente. Portanto, o estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada na esfera cível.
    Enquanto o estado de necessidade defensivo ocorre quando a prática do ato necessário importa em sacrifício de bem jurídico pertencente à própria pessoa que gerou a situação, portanto, não importa em obrigação de indenizar, logo, faz coisa julgada na esfera cível.
    Feita essa diferenciação, conclui-se que apenas o reconhecimento da causa excludente de ilicitude pelo estado de necessidade defensivo faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 65 do CPP.
    D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

    Incorreto. A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória não impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo, consoante o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto. 
    Correto. A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima, portanto, o empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.    

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

    (art. 63, cpp) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

    (art 64, cpp) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVILFaculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

    (art. 65, cpp) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

    (art 66, cpp) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

    (art 67, cpp) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público