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ID
1454227
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República:

I – os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional;
II – os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei nº 9637, de 15 de maio de 1998;
III – os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.

São verdadeiras somente as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Art. 5o Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social.

    Parágrafo único. A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo

  • O erro está em considerar que as alternativas II e III podem ser considerados de interesse público e social, uma vez que esses conjuntos de documentos são considerados arquivos públicos.

    DECRETO Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

             I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

            II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;

            III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;

            IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei no 8.246, de 22 de outubro de 1991.

            Parágrafo único.  A sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.

      



  • DEC 4073

    Art. 22.  Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.

            § 1o  A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.

            § 2o  São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:

            I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;

            II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;

            III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.

  • Lei nº 8.159/91

    Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.    Regulamento

  • Galera, atenção, o decreto 4073/2002 foi modificado pelo decreto 10148/2019!

    Capítulo V

    DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS

            Art. 22.  Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.

            Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

            § 1  A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.

            § 2  São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:

            I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;

            II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3 da Lei n 8.394, de 30 de dezembro de 1991;

            III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei n 8.159, de 1991.

  • Gabarito: A

    Somente os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser considerados de interesse público (art. 22, Decreto 4073)

    Já os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei nº 9637, de 15 de maio de 1998 e os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista são considerados arquivos públicos (art. 15, Decreto 4073)