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Gabarito A.
Art. 5o Os
arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes
para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse
público e social.
Parágrafo único. A declaração
de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do
respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo
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O erro está em considerar que as alternativas II e III podem ser considerados de interesse público e social, uma vez que esses conjuntos de documentos são considerados arquivos públicos.
DECRETO Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE
2002.
Art. 15. São
arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei no 8.246, de 22 de outubro de 1991.
Parágrafo único. A sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
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DEC 4073
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.
§ 1o A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2o São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.
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Lei nº 8.159/91
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional. Regulamento
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Galera, atenção, o decreto 4073/2002 foi modificado pelo decreto 10148/2019!
Capítulo V
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1 A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2 São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3 da Lei n 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei n 8.159, de 1991.
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Gabarito: A
Somente os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser considerados de interesse público (art. 22, Decreto 4073)
Já os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei nº 9637, de 15 de maio de 1998 e os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista são considerados arquivos públicos (art. 15, Decreto 4073)