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C)Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
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Letra C
Lei 12.527 - Lei de Acesso a Informação
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
A afirmativa III erra ao inserir também as informações SECUNDÁRIAS, não previstas na Lei 12.527 / 2011.
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a informação secundária não está na lei e sim na matéria de arquivologia,informação secundária ou de terceira idade é o fim do ciclo da informação quando ela perde a característica de ser circulável e precindível para a administração e se torna apenas uma peça de museu.
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Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
II - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
GABARITO -> [C]
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Referente ao item III - a lei trata no Art. 7º da lei 12.527/11 sobre informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
GAB. C.
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.