-
"O art. 163 da Lei n° 8.112/90 disciplina que achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Já o parágrafo único informa que “Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital”.
Terminado o prazo de oferecimento da defesa escrita sem que tenha sido esta apresentada, será o indiciado considerado revel, sendo-lhe nomeado um defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, que possuirá igual prazo para exercitar o direito de defesa.
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo disciplinar e devolverá o prazo de dez dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de vinte dias, quando houver dois ou mais indiciados (Lei n.º 8.112/90, arts. 161, § 2º e 164, § 1º).
A comissão processante somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um."
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1429/A-defesa-do-indiciado-no-processo-administrativo-disciplinar-federal
-
9.874/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.
GABARITO: CERTA.
-
Não confundir com a S.V. 5.
-
COMENTÁRIO DO PROF. EM UMA OUTRA QUESTÃO ( 2013 -cespe- TRT- 17 R - analista judiciario - oficial de justiça avaliador. ) :
Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.
O que é a revelia? É o não comparecimento de um acusado em processo para se defender.
Evidentemente, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - o servidor pode, notificado, pode não apresentar defesa. Mas isso torna verdadeiros os fatos a ele imputados? É claro que não. Afinal, o que a comissão do PAD busca é a verdade dos fatos, e não uma mera prova formal que possa resultar na aplicação de sanção. Isso tanto é verdade que nos casos de revelia obrigatoriamente deverá ser indicado um defensor dativo em nome do servidor que não compareceu (art. 164, §1º da lei 8.112/90).
E, para confirmar isso, veja-se o que preconiza o art. 27 da lei 9.784/99, que tem, no caso do PAD, aplicação subsidiária: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".
Portanto, o item está errado!
-
GABARITO: ERRADO
Complemento
Vigora o princípio implicíto da verdade material deve-se permitir que sejam trazidos aos autos as provas determinantes para o processo, mesmo depois de transcorridos os prazos legais.
-
ERRADA...
Mesmo sendo REVEL, deverá ser nomeado um Defensor Dativo.
Art. 27 da Lei.
-
A afirmativa está ERRADA. Se não vejamos.
O enunciado diz: "Considere uma pessoa que esteja respondendo a um processo administrativo e que não tenha atendido à intimação para apresentar suas razões de defesa. Nessa situação, essa pessoa será considerada revel e os fatos contra ela alegados serão considerados verdadeiros.
Nos termos do art. 27, da Lei n 9.784/99, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Bons estudos!!
-
ERRADO
Não se admite a revelia no Processo Adm Federal ;)
-
9.874/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
Errado. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado; o direito de defesa será garantido na sequência do processo.
-
No processo administrativo não se vislumbra o efeito da REVELIA.
-
Errado.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Obs. Nesse sentido, se o interessado desatender a intimação, seu direito de ampla defesa será garantido no prosseguimento (e não mais antes) do processo, ou seja, a tramitação processual não irá retroceder para lhe dar oportunidade de se manifestar.
Entretanto, no prosseguimento do processo, pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida.
Esse artigo consagra o princípio da verdade material, e quer dizer que o simples fato de o administrado desatender à intimação não implica a presunção da sua culpa, tampouco significa confissão ou renúncia a direitos que porventura lhes sejam assegurados, como o direito à ampla defesa.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
Não existe revelia em processo administrativo.
Gabarito, errado.
-
Quem deras que fosse assim!