O dividendo previsto no artigo 202 da Lei 6.404/76 é OBRIGATÓRIO, contudo pode haver o adiamento da obrigação.
Dessa forma, em que pese ter errado a questão justamente por ter acreditado na inadmissibilidade do pagamento que RESULTE PREJUÍZO ao capital social, a Sociedade não deixa de pagar os dividendos - apenas protela o pagamento - sendo, portanto, ADMISSÍVEL!
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (...)
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do §4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.