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Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Deus Nos Abençoe!!!
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Sérgio cometeu infração administrativa punível com advertência.
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CERTO.
PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA
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Lei 8.112/90
Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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GABARITO: CERTO
Capítulo II
Das Proibições
(Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Bendito serás!!
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Art.117, VII, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
Art.129 A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Bendito serás!!