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De acordo com a Lei Complementar 146/2003 a NOMEAÇÃO para classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo GOVERNDOR DO ESTADO, observado a ordem de classificação no concurso. art. 41 da referida LC.
ATENÇÃO PARA O GABARITO.
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Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. Nova redação dada pela LCE 398/2010
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L 6/77/RJ
Seção II
Da Nomeação
Art. 51 – Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.
LC 80
SEÇÃO II
Da Nomeação e da Escolha das Vagas
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
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LEI DO RJ.
Art. 49 – As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
Art. 50 – Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.
• Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.
Parágrafo único – O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.
Seção II
Da Nomeação
Art. 51 – Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.
• Vide art. 113 da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único – O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37.
Seção III
Da Posse
Art. 52 – O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública.
Art. 53 – É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
§ 1º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
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DPE- RJ :
Nomeação: GOVERNADOR
Posse: DPG
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LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. (Nova redação dada pela LC )