Letra D.
Conforme o art. 200 da Lei das S/A, as reservas de capital somente podem ser utilizadas para:
a) absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto no caso da existência de lucros acumulados e de reservas de lucros, quando os prejuízos serão absorvidos primeiramente por essas contas;
b) resgate, reembolso ou compra de ações;
c) resgate de partes beneficiárias;
d) incorporação ao capital social;
e) pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
Segundo a Lei n. 6.404/1976, no seu artigo 200, os valores apresentados nas reservas de capital somente poderão ser utilizados para:
• Absorção dos prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
• Resgate, reembolso ou compra de ações;
• Resgate de partes beneficiárias;
• Incorporação ao capital social;
• Pagamento de dividendos a ações preferenciais;
• A reserva de capital não é utilizada para pagamento de contingências