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ID
1455235
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Uma empresa, que tem histórico de ser lucrativa, realizou as seguintes transações em 2014:

Receita de serviços (tributáveis): R$ 200.000,00.

Despesas com Provisão para Contingências Trabalhistas: R$ 50.000,00.

Despesas com muitas (não dedutíveis): R$ 40.000,00.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, o lucro líquido da empresa, em 31/12/2014, considerando alíquota fixa de 34%, foi de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    BC do tributo: 200.000 - 50.000 = 150.000. 

    150.000 * 0,34= 51.000 (tributo)

    Rec Serv 200.000

    Provisão (50.000)

    Multas (40.000)

    Trib (51.000)

    LLE= 59.000


  • Creio que esta questão deveria ter sido anulada, considero que não se deve subtrair os 50.000 de provisão para calculo do IR pois é vedada a dedução deste tipo de provisão para calculo no lalur (Lei 9.249/1995).


    Assim 200.000 x 34% = 68.000

    Rec Serv 200.000

    Provisão (50.000)

    Multas (40.000)

    Trib (68.000)

    LLE= 42.000


    Lei 9.249/1995

    Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

    I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)
  • NA CONTABILIDADE:

    Receita de serviços (tributáveis).............................................R$ 200.000,00
    (-) Despesas com Provisão para Contingências Trabalhistas.....R$ 50.000,00
    (-) Despesas com multas (não dedutíveis)..............................R$ 40.000,00

    (=) LUCRO CONTÁBIL..........................................................R$ 110.000,00

     

    CÁLCULO DA BASE FISCAL:

    (=) LUCRO CONTÁBIL...........................................................R$ 110.000,00

    (+) ADIÇÕES........................................................................R$ 90.000,00

    a) Despesas com Provisão para Contingências Trabalhistas.....R$ 50.000,00
    b) Despesas com muitas (não dedutíveis)................................R$ 40.000,00

    (=) BASE FISCAL..................................................................R$ 200.000,00

    (-) IR CORRENTE (34%)..........................................................R$ 68.000,00

     

    D: DESP. C/ IR....................R$ 68.000,00

    C: IR A PAGAR....................R$ 68.000,00

     

    PORÉM, DEVEMOS CONSIDERAR A DESPESA TEMPORÁRIA, POIS A EMPRESA PODE ABATÊ-LA FUTURAMENTE, QUANDO HOUVER SAÍDA DE CAIXA. A DESPESA COM MULTA NÃO PODE SER COMPENSADA.

    a) Despesas com Provisão para Contingências Trabalhistas.....R$ 50.000,00x34%=R$ 17.000,00

    D: ATIVO DIFERIDO (AÑC)...............R$ 17.000,00

    C: DESP. C/ IR (DRE).......................R$ 17.000,00

     

    LOGO, NA CONTABILIDADE FICA:

     Receita de serviços (tributáveis).................................................R$ 200.000,00
    (-) Despesas com Provisão para Contingências Trabalhistas.....R$ 50.000,00
    (-) Despesas com muitas (não dedutíveis)..................................R$ 40.000,00

    (=) LAIR.......................................................................................R$ 110.000,00

    (-) DESP. EFETIVA C/ IR (R$ 68.000,00-R$ 17.000,00).............R$ 51.000,00

    (=) LUCRO LÍQUIDO..................................................................R$ 59.000,00

     

    GAB. B

    Galera, cuidado com os comentários anteriores. Não tem nada a ver com Lei 9.249/1995. É o CPC 32!!!

     

  • Comentário do colega Alan Brito é perfeito! Estamos diante de uma despesa temporariamente indedutível (Provisão para Contingências Trabalhistas), conforme rege o CPC 32.

     

    Abs e bons estudos.