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Gabarito B - ECA. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
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O acolhimento familiar permite o tratamento individualizado da criança e do adolescente, alem de possibilitar a convivência familiar e a formação de vinculos afetivos com os seus guardiões.
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A medida de Acolhimento Familiar O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o
adolescente que esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise
se afastar do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os
pais podem estar cumprindo pena, hospitalizados ou serem autores de
violência doméstica, por exemplo. Esta última modalidade, no Brasil, é a mais
comum. Neste caso, o objetivo é interromper o processo de violência pelo qual
crianças e adolescentes passam dentro de casa. São situações nas quais
essas crianças e adolescentes se defrontam com diversos tipos de violência
doméstica: física, sexual, psicológica ou com situações de negligência. A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado,
uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua
própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família
acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até
que possa ser reintegrado à sua família de origem ou, em alguns casos, ser
encaminhado para a adoção.
Daí a importância dessa modalidade que se insere como uma alternativa
ao abrigamento no Brasil. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as
crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família
acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e
adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução
de cada problemática em particular.
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Complementando o comentário da Liliane, o termo "abrigo" está em desuso. Foi substituído por acolhimento institucional ou instituição acolhedora.
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ECA, Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência PODERÁ ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Atentar para a nova redação do art. 19 do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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É necessário apontar que a suspensão de visitas não é determinada pela família que encontra-se no Programa de Famílias Acolhedoras, mas sim pela autoridade judiciária competente.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 34 – ...
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei;
a) as famílias acolhedoras não podem estar no cadastro de adoção, são temporárias (Art. 34, §3º);
c) o acolhimento familiar é medida protetiva, não socioeducativa (Art. 101, inciso VIII);
d) a intenção é justamente o estabelecimento de vínculos e a possibilidade de convivência familiar e comunitária;
e) a família acolhedora detém a guarda, contudo, o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33, §4º)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B