Lei 11.340/2006 - Violência Doméstica
Conforme dispõe o art. 30 da mencionada lei.
Art. 30 - Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e os adolescentes.
Bons estudos!!!
Gabarito: "E"
a) na comprovação da prática de traição conjugal pela agredida, a equipe multidisciplinar atuará no sentido da justiça restaurativa, estimulando o perdão do agressor e a retirada da queixa pela ofendida;
Errado. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 11.340: "O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Ou seja, não tem nada a ver com traição.
b) a equipe multidisciplinar do Juizado indicará as entidades governamentais ou não governamentais que serão beneficiadas com as cestas básicas ou multas aplicadas ao agressor e fiscalizará sua entrega;
Errado. É expressamente proibido a aplicação de pena com cestas básicas, nos termos do art. 17, da Lei 11.340: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
c) as hipóteses de violência psicológica e moral deverão ser submetidas à perícia prévia pela equipe multidisciplinar, podendo o juiz, em caso de confirmação, aplicar a pena de advertência ao agressor;
Errado. Não há pena de advertência na Lei Maria da Penha.
d) confirmada a violência familiar contra a mulher, caberá ao Juiz de Família aplicar ao agressor a medida de suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar;
Errado. Não cabe ao Juiz de Família e sim ao Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar, nos termos do art. 14, da Lei 11.340: "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."
e) a equipe de atendimento multidisciplinar poderá desenvolver trabalhos de orientação voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 30 da Lei 11.340: "Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes."
O tema da questão é a
Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – especialmente no que tange à atuação da
equipe multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema.
A) ERRADA. A Lei
11.343/2006 não tem nenhuma previsão de atuação da equipe técnica em relações
afetivas, familiares ou domésticas em função da ocorrência de traição entre as
pessoas. O propósito da referida lei é criar mecanismos para coibir e prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe o
artigo 1º do referido diploma normativo.
B) ERRADA. Não é
atribuição da equipe multidisciplinar a indicação das entidades a serem
beneficiadas com multas eventualmente pagas pelo agressor, valendo salientar
que o artigo 17 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado
de multa.
C) ERRADA. A
violência psicológica e a moral estão previstas no artigo 7º da Lei
11.340/2006, mas não há previsão de aplicação de advertência ao agressor em
função delas. A Lei prevê as medidas protetivas de urgência, a partir do seu
artigo 18, sendo certo que os crimes eventualmente praticados, no contexto da
referida lei, são sancionados em conformidade com as respectivas penas
cominadas.
D) ERRADA. Não é o
Juiz de Família o competente para a aplicação da medida de suspensão de visitas
aos filhos, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, pois
esta consiste em uma das medidas protetivas de urgência, da competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do artigo
14 da Lei 11.340/2006. Enquanto não for estruturado o mencionado Juizado, as
Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática e violência doméstica e familiar contra
a mulher, em conformidade com o que determina o artigo 33 do referido diploma
legal.
E) CERTA. É
exatamente o que dispõe o artigo 30 da Lei 11.340/2006, no que tange às
atribuições da equipe de atendimento multidisciplinar.
GABARITO: Letra E.