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ID
1455463
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O juiz da Vara da Infância e da Juventude sentenciou Fábio, 17 anos, autuado em flagrante de ato infracional por assalto seguido de morte, a cumprir medida socioeducativa de internação. Depois de cumprir 2 meses da medida aplicada, Fábio fugiu, e só foi apreendido quando faltavam 3 meses para completar 21 anos de idade.

Conforme o que estabelece o ECA, a autoridade competente poderá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • Letra D

    DA INTERNAÇÃO Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.  
  • ECA:



    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


  • O juiz poderá restringir a realização de atividades externas, como medida para evitar nova fulga, mas deverá liberá-lo quando completar 21 anos de idade.