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ECA.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto nesta Lei.
§
1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Art.
46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Art.
42.Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil.
§
6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,
antes de prolatada a sentença.
Art.
197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que
permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exercício de uma paternidade ou maternidade responsável.
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LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
ECA. Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Art. 42.Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6 - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável.
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art 42 §6 que as colegas abaixo citaram refere-se à adoção póstuma, no caso em que o adotante (quem adota) morre durante o processo de adoção. O que não é o caso na questão. A questão diz que a mãe morreu e não a adotante (que seria a enfermeira).
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ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos.
A mãe deu consentimento por escrito a enfermeira para adoção. Logo, letra "b" é a correta.
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além ainda da questão de consentimento existe outro fator que se leva em consideração que é da formação do vínculo entre a enfermeira e a criança
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Pessoal, essa questão deveria ser anulada, pois mediante o ECA, não se transfere filhos para terceiros por procuração. Sendo assim, essa carta deixada pela falecida, não condiz ao deferimento ou não do processo. Porém o vinculo que ocorreu entre a enfermeira e a criança, e ainda se tratando de uma criança onde existem poucos pretendentes para ela, poderá ocorrer o deferimento. Por isso na minha visão, a questão que mais chega proximo das realidades das Varas da Infância, é a letra A.
A letra B mostra que "poderá ser deferido, mediante avaliação da equipe técnica da Vara, que dará curso ao processo de habilitação para adoção;" O curso é obrigatório, porém não é esse quem defere ou não uma adoção. Então, não vejo uma resposta correta nessa questão.
Na letra c) deverá ser indeferido, já que a Lei Nacional de Adoção prevê que toda criança desassistida seja entregue ao Cadastro de Adoção; (Nem todas as crianças que são desasistidas, vão para família substitutas.)
Já na letra d) deverá ser indeferido, e a criança entregue ao primeiro da fila do cadastro de adotantes, conforme prevê o ECA; ( o ECA prevê que vá para o primeiro da fila, mas existem exceções, que nesse caso, é o vínculo já formado e a idade da criança)
Falando da letra e)poderá ser indeferido, caso o Conselho Tutelar comprove a inaptidão da requerente para a adoção. ( o conselho tutelar não defere nem indefere na sentença de um Juiz, para isso existem profissionais do setor psicossocial forense)