Gabarito: “D”.
De uma forma geral, a doutrina classifica os direitos subjetivos em: a) pessoais; b) reais; c) da personalidade.
a) os direitos pessoais derivam da relação de uma pessoa com outra pessoa (proteção do cumprimento forçado das obrigações);
b) os direitos reais derivam da relação da pessoa com a coisa(proteção da propriedade);
c) os direitos da personalidade derivam da relação da pessoa consigo mesmo (bens que o cidadão guarda dentro de seu corpo e intelecto). Eles são atributos inerentes ao ser humano.
Adquirindo personalidade (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser humano já adquire os chamados direitos da personalidade, ou seja, o direito de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física ou corporal (vida, corpo, órgãos, voz, imagem, liberdade,identidade, alimentos, etc.), intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual,etc.), moral (honra, segredo pessoal ou profissional, privacidade, imagem, opção religiosa, sexual, etc.).
Concluindo: podemos definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas.