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ID
1455616
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Estabelece o art. 658, CC: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

  • O arbitramento não será feito pelo juiz?

  • Para aclarar a dúvida do José Barros colaciono alguns julgados:

    "

    ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PROCESSOS FINDOS E EM ANDAMENTO. 1. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Revogado o mandato é impossível a reserva dos honorários estipulados em contrato, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois esta pressupõe tenham os advogados poder de representação para pleitear tais valores. 3. O advogado que tem seu mandato revogado antes do término a lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.

    (TRF-4 - AC: 50178297720124047100 RS 5017829-77.2012.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/04/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/04/2014)


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO BANCO MERIDIONAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INTERESSE DE AGIR. 1. Os honorários pertencem ao advogado (EA, art. 23), que tem direito autônomo para executá-los (art. 24), na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. O advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide tem interesse em ajuizar ação de arbitramento contra seu cliente para receber honorários proporcionalmente à sua atuação.

    (TRF-4 - AC: 50074654620124047100 RS 5007465-46.2012.404.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014)

    Portanto, cabe ação de arbitramento. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de "É dever do juiz declarar o valor dos serviços comprovadamente prestados pelo autor. Ao advogado incumbe provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25916/e-necessaria-a-prova-do-valor-de-contratacao-de-honorarios-em-acoes-de-arbitramento#ixzz3gFRaCdUc"

  • Art. 658, parágrafo único.

  • Arbitrar, convencionar, acordo... São sinônimos. A questão é pura letra de lei. Tinha que lembrar bem do código.
  • MANDATO

    ► GRATUITO → PRESUNÇÃO QUANDO S/ RETRIBUIÇÃO, SALVO SE FOR A PROFISSÃO DO MANDATÁRIO

    ► ONEROSO → RETRIBUIÇÃO DO MANDATÁRIO:

    1) LEI OU CONTRATO

    2) USOS

    3) ARBITRAMENTO

  • A questão trata do contrato de mandato, previsto a partir do art. 653 do Código Civil.

    Pois bem, de acordo com o próprio art. 653, "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

    Este contrato poderá ser gratuito ou oneroso, sendo certo que:

    "Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento".


    Assim, observa-se que conforme parágrafo único do art. 658, se o mandato for oneroso e omisso quanto a retribuição, serão observados os usos do lugar, ou em sua falta, por arbitramento.

    Gabarito do professor: alternativa "C".