Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a EXPEDIÇÃO do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes às imunidades parlamentares.
Nesse sentido, dispõem o caput, o § 1º, o § 2º e o § 3º, do artigo 53, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
Vale frisar que o caput, do artigo 53, da Constituição Federal, elencado acima, corresponde à imunidade parlamentar material de que dispõem os parlamentares, sendo que, conforme a jurisprudência do STF, tal imunidade tem início a partir da posse.
Ademais, cabe salientar que o § 2º e § 3º, da Constituição Federal, elencados acima, correspondem à imunidade parlamentar formal de que dispõem os parlamentares, sendo que, conforme os dispositivos transcritos acima, tal imunidade tem início a partir da diplomação.
Por fim, ressalta-se que o § 1º, do artigo 53, da Constituição Federal, elencado acima, corresponde ao foro por prerrogativa de função de que dispõem os parlamentares.
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que a denominada imunidade parlamentar que impede, regra geral, a prisão do congressista, tem início a partir da diplomação, já que tal impedimento quanto à prisão guarda relação com a imunidade formal dos parlamentares, sendo que esta se inicia a partir da diplomação, conforme destacado no § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "c".