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ID
1455667
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um indivíduo tem contrato de trabalho com uma empresa, na qual completou um ano de trabalho. Preocupado com os seus gastos diários, foi procurar informações sobre o pagamento do décimo-terceiro salário, sendo-lhe comunicado que, em respeito à Lei n° 4.749/1965, esse pagamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da  Lei n° 4.749/1965 - A gratificação salarial (décimo-terceiro salário)instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

  • Embora a data do pagamento seja 20 de dezembro, a lei prevê que deverá ser feito um adiantamento entre fevereiro e novembro. Então, a primeira parcela deverá ser paga, no máximo, até 30 de novembro, e o restante será pago até 20 de dezembro

  • LETRA D

     

    Em primeiro lugar, o décimo terceiro foge à regra geral da espontaneidade das gratificações. Com efeito, o traço característico das gratificações é a sua concessão espontânea, não imposta pela lei. No caso do décimo terceiro, não é  o que ocorre. A explicação para isso é histórica, visto que a parcela surgiu da prática adotada pelos empregadores de concederem a gratificação de natal (ou gratificação natalina) a seus empregados, por ocasião do final do ano. Em razão da prática de conceder a gratificação natalina, o legislador resolveu torná-la compulsória.

    O décimo terceiro é devido até o dia 20 de dezembro de cada ano, com valor equivalente à remuneração devida em dezembro. A título de adiantamento, deverá o empregador pagar ao empregado, entre os meses de fevereiro e novembro (portanto, até o dia 30 de novembro), metade do décimo terceiro devido, parcela esta que será compensada quando do pagamento em dezembro.

    É direito potestativo do empregado requerer o adiantamento de metade do décimo terceiro, de forma que seja pago concomitantemente com as férias, desde que o faça durante o mês de janeiro do ano correspondente.

     



    Fonte: Ricardo Resende