SóProvas


ID
1455670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um indivíduo promoveu Reclamação Trabalhista contra a empresa B e B Ltda, que tinha dois sócios detentores de vasto patrimônio pessoal. Após o regular processamento, ocorreu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Iniciada a execução, verifica-se que a empresa não possuía bens suficientes para satisfazer o crédito, só realizando valores correspondentes a R$ 20.000,00. Restando um saldo, renovam-se as diligências para a descoberta de patrimônio, que redundam baldadas.

Nesse caso, a execução trabalhista deverá

Alternativas
Comentários

  • "... Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do -caput- do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figurajurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do -caput- do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido.

    Processo: RR - 125640-94.2007.5.05.0004 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. 


  • CPC

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

  • Resposta: B

    A execução atinge o patrimônio dos sócios, pois, no Processo do Trabalho, adota-se a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, basta o inadimplemento para que os bens dos sócios sejam atingidos. 
    Diferentemente, na TEORIA MAIOR, segundo o art. 50 do CC, a desconsideração pressupõe abuso da personalidade jurídica, ou violação da lei ou estatuto. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • NCPC:Segundo a IN 39/2016: Admite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do Trabalho (art. 133/137 CPC). Ainda que se admita tal aplicação, ela deve ser compatibilizada a celeridade inerente ao processo do Trabalho.

    IN 39/2016. Art. 6°- Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
    1) teoria objetiva (teoria menor): basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens sufi-cientes para o pagamento da dívida (CDC, art. 28, § 5º).
    2) Teoria subjetiva: a) bens insufientes da sociedade + b) comprovação de fraude e abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 CC)

  • Marquei letra A por achar que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ocorrer de ofício. Alguém sabe dizer?

  •  

     Enunciado n. 124 do FPPC: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença.