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Questões de Execução contra massa falida


ID
527674
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as demandas envolvendo empresas com pedido de falência ou recuperação judicial é possível afirmar:

I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, podendo o Juiz do Trabalho determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

II. Superado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, derivado do deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas perante a Justiça do Trabalho, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

III. Na falência são considerados quirografários os créditos derivados da legislação do trabalho que, atualmente, excedam 120 (cento e vinte) salários-mínimos, assim como os créditos trabalhistas cedidos a terceiro.

IV. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho gozam de privilégio, não se sujeitando a limites quanto ao seu montante.

Alternativas
Comentários
  • Quirografário é a massa de credores de um devedor que, uma vez falido, terá seu patrimônio distribuído entre eles (credores) apenas após o pagamento daqueles que gozem de direitos de preferência ou de garantias reais. Estes credores quirografários serão prejudicados caso o patrimônio do devedor seja diminuido e com isso sua garantia de recebimento dos créditos também. 
    Em regra todos os créditossão quirografários, e a lei é quem diz aqueles que são os preferenciais, concedidos a certos credores, em detrimento a demais concorrentes no recebimento do crédito. A Lei 11.101/2005, por exemplo, determina a formação de um quadro geral de credores nos casos de Falência e Recuperação Judicial. Na Falência entretanto, deve-se observar a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84, sendo queos créditos quirografários são encontrados apenas no inciso VI, ou seja, antes do credor quirografário ainda há cinco espécies de credores com privilégios especiais para recebimento dos créditos do devedor falido, quais sejam: I) os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e de acidentes do trabalho; II) com garantia real; III) tributários; IV) comprivilégio especial; V) com privilégio geral. Já na hipótese de Recuperação Judicial a observação da ordem legal não é obrigatória, de forma que os credores podem pactuar o recebimento dos créditos de forma diversa, desde que observada a preferência dos créditos trabalhistas.

  • Lei 11.101/2005

    I - Art. 6o § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

        § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    II - Art. 6o § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

        § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    III e IV - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

           VI – créditos quirografários, a saber:

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

           § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

     

  • Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, na falência, serão considerados quirografários, assim como também os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor.

  • GABARITO: D

  • Vamos tomar cuidado, porque a Lei n. 11.101/2005 foi alterada pela Lei n. 14.112/2020. Portanto, os erros e acertos podem ser assim definidos:

    ITEM I:

    Continua com o mesmo fundamento, que é o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005:

    § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    ITEM II:

    Há uma pequena alteração no regramento quanto a este prazo de suspensão.

    Agora o art. 8º da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, prevê +/- assim sobre a DURAÇÃO DA SUSPENSÃO:

    REGRA: 180 dias;

    EXCEÇÃO:

    -- pode ser prorrogada por 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal;

    -- durará mais 30 dias se os credores não apresentarem PLANO ALTERNATIVO (contado do final dos primeiros 180 dias ou dos 180 dias em prorrogação);

    -- durará mais 180 dias se os credores apresentarem plano alternativo (contado do final dos primeiros 180 dias ou dos 180 dias em prorrogação, ou da assembleia-geral de credores);

     

    ITEM III:

    Sem alteração pela Lei n. 14.112/2020, sendo terão direito de preferência os créditos (art. 83):

    - derivado da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor; E

    - os decorrentes de acidentes do trabalho, sem esse limite;

    ITEM IV:

    Explicação acima.


ID
785704
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao Processo Judiciário do Trabalho, analise as proposições abaixo e responda qual a alternativa CORRETA.

I - A compensação pode ser arguida a qualquer tempo e sob qualquer forma no processo do trabalho. (art. 767, CLT).

II - Terá preferência somente na fase de conhecimento o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

III - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte solidária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

            Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

            Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • "Deste título", leia-se, "Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho"

    Ou seja, não é toda a CLT, mas tão somente as regras do do Direito Processual do Trabalho elencadas na CLT!


    ;P
  • Eu gostaria de saber o que leva alguém a tomar uma atitude cretina como essa de postar o gabarito errado.

    Prefiro acreditar que o colega se equivocou na digitação.

    GABARITO:  E
  • III FONTE SUBSIDIÁRIA. 

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CLT. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    II : FALSO

    CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    A regra é detalhada pela CGJT:

    Consolidação dos Provimento da CGJT. Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações: I - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadoras de doença grave; II - empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência; III - sujeitos ao rito sumaríssimo; IV - acidentes de trabalho; V - aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil. Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho registrarão no sistema PJe os processos com tramitação preferencial, consignando a justificativa correspondente, nos termos do caput.

    III : FALSO

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Quanto à execução, há preceito especial:

    CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
914713
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
  • Tramitação preferencial do feito: 

    -  Idoso (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    -  Portador de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    -  Dissídio que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652, parágrafo único, CLT) 

  • Um pouco mais sobre o assunto disponivel em:

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=815118FF85770D0BB3BF62D930133D1E.proposicoesWeb2?codteor=1306118&filename=Avulso+-PL+427/2015

  • lei 13.467 não alterou 

    resposta B

    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Ao ser decretada a falência da empresa, todos os credores preferenciais ou quirografários deverão habilitar seus créditos no juízo universal da falência, onde serão arrecadados os bens patrimoniais da massa falida, para afinal serem rateados os créditos, uma vez aprovado o quadro geral de credores. Os trabalhadores empregados gozam de privilégio em relação aos seus créditos e, para serem titulares, deles deverão ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho e só mediante sentença de liquidação, ou sentença líquida transitada em julgado, é que poderão habilitar devidamente, no juízo universal falimentar, seus créditos resultantes. É por essa razão que a lei dá preferência aos processos cujos créditos devam ser executados perante o juízo falimentar, a fim de agilizar a habilitação dos créditos trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho, uma vez decretada a falência do empregador.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 768 CLT

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissidio cuja decisão tiver de ser executada perante o juizo da falência.

     

  • No raio das mencionadas

    possuem preferência aos pgt'$

    Tributos # receita ao Estado

    Salário aos trabalhadores ( origem falimentar , alimentar, para famelar.)

    Tramitação preferencial do feito: 

    - Idoso

    (art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)

    - Portador

    de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)

    - Dissídio

    que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652,

    parágrafo único, CLT) 

  • A: incorreta, pois a administração pública não possui preferência na tramitação do processo. Os privilégios da administração pública direta, autárquica e fundacional, estão elencados no art. 1º do Decreto-Lei 779/1969. B: correta, pois reflete o disposto no art. 768 da CLT. C: incorreta, pois o empregador doméstico não possui privilégio com relação à tramitação do processo. D: incorreta, pois por concorrer com a atividade privada as empresas públicas não possuem privilégio na tramitação. Veja art. 173, § 1º, da CF.

  • Causas perante o juízo da falência terão preferência em todas as fases processuais.CLT 768

  • art. 768 CLT

  •  Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.


ID
1279744
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Alternativa B

    Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    INCORRETAS:

    Alternativa A: Podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Alternativa C: Inexiste essa restrição quanto ao feriado religioso. Art 770, par. ún. - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Alternativa D: A qualificação vem antes do compromisso legal. Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. A

    lternativa E: Na falta dos representantes legais, primeiro vem a Procuradoria da Justiça do Trabalho, o sindicato, o MPE e por último o curado. Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.



  • Sobre a letra A, atenção para a REFORMA que trouxe que os dias serão contados em ÚTEIS.

    a) Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • * GABARITO : B

    A : CLT. Art. 775 (Conta-se em dias úteis; podem ser prorrogados)

    B : CLT. Art. 768

    C : CLT. Art. 770. Parágrafo único (Não há restrição quanto a feriado religioso)

    D : CLT. Art. 828 (Qualificação é anterior ao compromisso)

    E : CLT. Art. 793 (Além do curador há MPT, sindicato e MPE)


ID
1455670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um indivíduo promoveu Reclamação Trabalhista contra a empresa B e B Ltda, que tinha dois sócios detentores de vasto patrimônio pessoal. Após o regular processamento, ocorreu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Iniciada a execução, verifica-se que a empresa não possuía bens suficientes para satisfazer o crédito, só realizando valores correspondentes a R$ 20.000,00. Restando um saldo, renovam-se as diligências para a descoberta de patrimônio, que redundam baldadas.

Nesse caso, a execução trabalhista deverá

Alternativas
Comentários

  • "... Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do -caput- do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figurajurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do -caput- do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido.

    Processo: RR - 125640-94.2007.5.05.0004 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. 


  • CPC

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

  • Resposta: B

    A execução atinge o patrimônio dos sócios, pois, no Processo do Trabalho, adota-se a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, basta o inadimplemento para que os bens dos sócios sejam atingidos. 
    Diferentemente, na TEORIA MAIOR, segundo o art. 50 do CC, a desconsideração pressupõe abuso da personalidade jurídica, ou violação da lei ou estatuto. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • NCPC:Segundo a IN 39/2016: Admite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do Trabalho (art. 133/137 CPC). Ainda que se admita tal aplicação, ela deve ser compatibilizada a celeridade inerente ao processo do Trabalho.

    IN 39/2016. Art. 6°- Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
    1) teoria objetiva (teoria menor): basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens sufi-cientes para o pagamento da dívida (CDC, art. 28, § 5º).
    2) Teoria subjetiva: a) bens insufientes da sociedade + b) comprovação de fraude e abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 CC)

  • Marquei letra A por achar que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ocorrer de ofício. Alguém sabe dizer?

  •  

     Enunciado n. 124 do FPPC: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença.


ID
1881865
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à falência, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    (...)

    VI – créditos quirografários, a saber:
    (...)
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    (...)

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    Alternativa "D"

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • Alternativa "A" correta.
    Alternativa "C" incorreta
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:(..)

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  • LETRA A )  

    ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA DECRETAÇÃO POSTERIOR DE FALÊNCIA OMISSÃO LEGISLATIVA. A teor do parágrafo 1o., do artigo 24 do Decreto-lei 7661/45, da antiga lei de falência, "achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente" (grifo acrescido). Configurada nos autos a exceção em destaque e considerando a omissão da lei atual que rege a matéria em comento (Lei no. 11.101/2005), descabe cogitar de transferência integral para a Massa Falida, do crédito obtido com a arrematação, em casos como o presente. Muito menos, aliás, há que se falar em habilitação perante o juízo falimentar, para nele tentar o exequente a satisfação, quando há muito já obtida, anteriormente à decretação da própria falência. Em casos tais, com muita propriedade ensina Valentin Carrion, analisando a questão sob o prisma da Lei 11.101/2005, que "a decretação da quebra, com efeito retroativo, não atinge as arrematações realizadas, ressalvada a fraude, que depende de ação própria. A Lei de Falências (L. 11.101/05, art. 84, III) respeita a praça já designada (determina a arrecadação do produto) e a realizada (recolhe-se a sobra)" (Comentários à CLT - 31a. edição, fl. 736). Posicionamento contrário, afinal, no mínimo atentaria contra o princípio da celeridade processual, de crucial importância na seara trabalhista face ao caráter alimentar da verba trabalhista.

    (TRT-3 - AP: 656507 00904-2005-048-03-00-1, Relator: Heriberto de Castro, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/12/2007,DJMG . Página 26. Boletim: Sim.)

  • Em 08/04/2018, às 11:36:03, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/01/2018, às 17:30:13, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 25/10/2017, às 14:51:55, você respondeu a opção D. Errada!

     

    p%$# ...


ID
2643439
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jéssica trabalhou na sociedade empresária Móveis Perfeitos Ltda. por 4 (quatro) anos, quando foi dispensada sem justa causa, sem receber as verbas resilitórias. Em razão disso, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário postulando os direitos relativos à sua saída, além de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por dano moral porque foi privada da indenização que serviria para pagar as suas contas regulares.

Na audiência designada, após feito o pregão, a sociedade empresária informou, e comprovou documentalmente, que conseguira no mês anterior a sua recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a suspensão da reclamação trabalhista por 180 dias, conforme previsto em Lei, sob pena de o prosseguimento acarretar a nulidade do feito.


Diante da situação concreta e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    Não é cabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para empresa que se encontre em processo de recuperação judicial, uma vez que os créditos da trabalhadora ainda não foram liquidados, enquadrando-se o presente caso na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, in verbis:

    “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

    Apenas após a liquidação da decisão é que ocorrerá a suspensão do processo.

    Bons estudos!

  • A suspensão do processo na fase de conhecimento não se revela como possível legalmente, ainda, que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que os créditos trabalhistas não estão liquidados, o que se coaduna com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.

    Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:

    A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.

  • art. 6º, § 1º Lei 11.101/05

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    GABARITO: C

  • no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05.

    Neste sentido, ainda, preceitua a jurisprudência do TST:

    A suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do pólo passivo da reclamação trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.(TRT-15 – RO: 00100206120155150073 0010020-61.2015.5.15.0073, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 08/06/2016)“.

  • isso aqui é questão para ser cobrada lá no direito empresarial

  • O processo de conhecimento da ação não traz nenhum malefício para a sociedade empresária em processo de recuperação judicial. Apenas após a liquidação que pode ocorrer prejuízos efetivos.

  • É simples, pra que o processo vá para o juízo falimentar é necessário primeiramente que haja a liquidação/apuração, a qual só ocorrerá DEPOIS do processo de conhecimento no respectivo juízo trabalhista.

  • Apesar de ter acertado, essa questão é mais apropriada para a prova de direito empresarial.

  • Gab C

  • Questao bem logica.

  • Algum colega poderia me ajudar: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." O referido artigo fala em todas as ações e execuções, sendo assim, não poderia suspender em ação de conhecimento? Desde já agradeço.

  • Gabarito: letra A

    De acordo Art 6° da Lei 111 1/05, a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

  • Conforme a Lei nº11.101/2005

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Letra C- Correta.

  • ta ai a importância de estudar TOOOOOODAS AS MATÉRIAS!!

  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    No caso exposto na questão, a quantia é ilíquida, podendo somente após a liquidação ocorrer a suspenção do processo.

    AVANTE E BONS ESTUDOS!

  • Para haver a suspensão, a dívida deve estar líquida, o que, no caso da questão, só vai ser realidade na execução;

  • SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    ·      Art. 6º A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ou o deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.:  

    • § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    • A suspensão NÃO EXCEDERÁ o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções.
    • A suspensão da reclamação trabalhista somente ocorre na fase executória, assim não é cabível na fase de conhecimento por conta dos créditos estarem ilíquidos
    • Se a quantia estiver ILÍQUIDA, somente após a liquidação poderá ocorrer a suspenção do processo.

                                                                                                 

     

  • Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Marcar a alternativa que tem a palavra "somente" em apenas uma das alternativas, realmente funciona. kkkkkk Estou abismada.

  • COPIE PARA DEIXAR SALVO

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • ·        ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL (§ 10, art. 899, CLT).:

  • Gabarito C

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    • Fase de conhecimento: Não suspende, porque é quantia ilíquida
    • Fase executória: suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ.

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

    art. 6º, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida

    Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial

  • A lei falimentar teve importantes alterações. Mexe com a resposta dessa questão?

  • Gabarito C

    Recuperação Judicial - Suspensão das ações trabalhistas

    a)Fase de conhecimento> Não suspende, pois é a quantia ilíquida;

    b) Fase executória: Suspende por 180 dias, contando do deferimento do processamento da RJ

    Lei n. 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

  • Ao ler a questão, achei que estivesse respondendo Direito Empresarial.
  • Lei de recuperação judicial - Atualizado (19-11-2021)

    art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:      

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;      

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.  

  • A)

    A sociedade empresária está correta, porque, em havendo concessão de recuperação judicial, a Lei determina a suspensão de todas as ações.

    Resposta incorreta, pois, sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso, consoante o art. 6º da Lei 11.101/2005.

    B)

    A Lei não traz nenhuma previsão a respeito, daí porque ficará a critério do prudente arbítrio do juiz deferir a suspensão processual requerida.

    Resposta incorreta. A informação é descabida, uma vez que há previsão legal no art. 6º da Lei 11.101/2005.

    C)

    A sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005, ou seja, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    D)

    O Juiz do Trabalho, tendo sido deferida a recuperação judicial, deve suspender o processo, declarar sua incompetência e enviar os autos à Justiça Estadual.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa C.

    Trata-se do tema sobre Recuperação Judicial, concernente a Suspensão da Reclamação Trabalhista, nos moldes do art. 6º, da Lei 11.101/2005

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ID
2713018
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução contra a Fazenda Pública e a massa falida, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Edit: Questão anulada pela banca, no gabarito pós recursos a banca considerou que a letra E também está errada.

     

    GABARITO: C

     

    Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

     

    Explicação para a letra E que poderia causar alguma dúvida devido ao limite estabelecido pela lei 11.101/2005

    Art. 449 da CLT

    Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.            

  • Alguém poderia explicar a letra A ?

     

    Achei estranho isto: "valor devido pelo empregado". 

     

    Não deveria ser "devido ao empregado" ?

  • A questão não faz ressalva de ser 'com base unicamente na CLT', ainda assim, a Lei 11.101_2005 é posterior e possui regramento específico quanto ao tema, pacificamente acolhido pela JT e aplicado na JComum, ante o juízo universal existente nestes casos....entendo questionável quanto à letra E.

     

    Lei 11.101_2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    [...]

    VI – créditos quirografários, a saber:

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    [...]

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • A E também está errada

  • Apesar do artigo 449 da CLT entendo ser extremamente questionável essa alternativa E. É aguardar o entendimento da banca.

  • b) Na execução contra a Fazenda Pública, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente.

    CPC. Art. 910.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal

    c) Em relação à execução contra a Fazenda Pública, é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no que se refere a pagamento de pequeno valor definido em lei.

    CF. Art. 100.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

    d) Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    CPC. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    e) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, sendo que constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

    CLT.  Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

  • Consolidando e complementando os comentários:

    a) No processo do trabalho, os créditos contra a massa falida são julgados pela Justiça do Trabalho até o momento em que houver a liquidação da sentença e seja definido o valor devido pelo empregado (entendo que o correto seria empregador).

    Lei 11.1010/05

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

  • Há duas assertivas consideradas INCORRETAS:


    c. Não é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares, de acordo como art. 100, §8º da CF/88.


    e. Há a limitação a 150 salários mínimos por empregado, não sendo privilegiado o crédito da totalidade dos salários, conforme Lei 11.101/05.


    A questão deve ser anulada, pois as assertivas “C” e “E” estão incorretas.

     

    Prof Bruno Klippel

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-trt-rj-tjaa-direito-processual-do-trabalho/

     

  • Galera vejam o comentário do maispertodaposse _!!!

  • Sobre a A: " Havendo a condenação de empresa submetida à falência, as ações trabalhistas serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (Lei nº 11.101/05, art.6º, para.2). Noutras palavras, a Justiça Laboral tem competência até a decisão de liquidação, remetendo-se, posteriormente, ao juízo falimentar para habilitação do crédito. É interessante atentar para o fato de que, mesmo antes da prolação da sentença de mérito e da decisão de liquidação, o juiz do trabalho, por cautela, poderá solicitar ao juízo falimentar a reserva de numerário que estimar devida para pagamento dos créditos trabalhistas". (MIESSA, 2018, PÁG. 1238).

  • Anulada  (  C  e E  incorretas )

    http://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/edital_pareceres_deferidos_trt_manha.pdf?

     

    a)    No processo do trabalho, os créditos contra a massa falida são julgados pela Justiça do Trabalho até o momento em que houver a liquidação da sentença e seja definido o valor devido pelo empregado. CERTO

    Lei nº 11.101/2005

    art. 6º, § 2º

    É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     

    b)  Na execução contra a Fazenda Pública,  NÃO opostos embargos    ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório   ou requisição de PEQUENO VALOR em favor do exequente.  CERTO

    CPC. Art. 910.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal

     

    c)  Em relação à EXECUÇÃO contra a Fazenda Pública, é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no que se refere a pagamento de pequeno valor definido em lei.  ERRADO

    Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

     

    d)  Na execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.  CERTO  - CPC art 910

     

     

    e)  Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, sendo que constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. 

    Art. 449 CLT

    Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.           

    Há um limite na pela lei 11.101/2005

    Art. 83  A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA ) - 4/07/2018

     

    JUSTIFICATIVA - Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de dois entendimentos divergentes a respeito do assunto abordado, um dado pela CLT e ou outro pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Como no enunciado da questão não foi especificado que a resposta deveria ser somente com base na Consolidação das Leis Trabalhistas, possibilitou-se a existência de duas alternativas incorretas, sendo elas “C” e “E”, o que gerou dupla interpretação por parte dos candidatos. Portanto recurso deferido

    Fonte: http://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/edital_pareceres_deferidos_trt_manha.pdf?

     

  • Essa questão foi ANULADA

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

     

    Gabarito: Letra C e E

     

    Art. 100, CLT – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 8º  É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

     

    Quanto aos direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,existe a limitação de 150 salários mínimos por empregado, não sendo privilegiado o crédito da totalidade dos salários.

     

    Art. 83, Lei 11.101/05 – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     

    Esta questão tem duas assertivas incorretas, a alternativa C e a alternativa E.

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • Terminantemente ANULADA