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Gabarito: C
Trata-se de hipótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, na qual o empregado não trabalhará tampouco receberá remuneração durante tal período. Nesse diapasão, não podemos confundir a hipótese do inciso VI do artigo 473 da CLT (que trata de interrupção) com a do parágrafo único do artigo 3º (SUSPENSÃO = gabarito) do mesmo diploma protetivo.
Só a título de complementação, o parágrafo único do artigo 3º da CLT assevera que "Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho." Assim, não obstante se tratar de situação de suspensão, haverá o cômputo do período de afastamento para efeito de contagem de tempo de serviço, o que configura exceção em se tratando de suspensão.
Bons estudos!
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O referido artigo é o 4, parágrafo único. O colega Joao se atrapalhou
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Colegas, desculpem pelo equívoco na citação do artigo. De fato, a colega Sabrina Tavares fez a devida correção. Fui alertado por um colega, mas acabei esquecendo de corrigir. O dispositivo correto é o parágrafo único do artigo 4º, da CLT.
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uma situação que pode gerar duvidas é a seguinte:
No artigo 473, VI da CLT trata do tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (forma de INTERRUPÇÃO do contato)
Já no artigo 472 da CLT trás o afastamento do empregado em virtude das exigências do Serviço Militar (forma de SUSPENSÃO)
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Fiquei com essa mesma dúvida Lucas Borges...
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PARA COMPLEMENTAR...
Art. 472 CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
GABARITO "C"
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OBS: Exigências do serviço militar e convocação para manutenção da ordem interna ou guerra são hipóteses de INTERRUPÇÃO.
( artigo 473, VI, CLT)
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Pessoal, transmito a vocês o que eu aprendi sobre o assunto.
Serviço militar INICIAL: É caso de SUSPENSÃO do contrato de trabalho (não trabalha e não
ganha). Aqui, uma exceção
à regra: haverá recolhimento de FGTS (art. 4, parágrafo único, da CLT).
Art. 4º, CLT- Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho.
Ocorreu aqui uma mitigação em função de a prestação de serviço militar
ser de interesse nacional.
Isso é DIFERENTE da hipótese trazida pelo art. 473, CLT.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Servico Militar).
Essa hipótese é de INTERRUPÇÃO. É aquele dia específico para que o homem se apresente no dia do reservista.
PORTANTO...
Apresentação anual do reservista (art. 65, “c”, da Lei n.
4375/64): INTERRUPÇÃO
Serviço militar inicial (art. 60, § 1º, da Lei n. 4.375/64): SUSPENSÃO.
(Não recebe salário do empregador, mas este deve pagar o FGTS).
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lembrando que
CARA TA NO SERVIÇO MILITAR --> SUSPENSAO
A DESPEITO DE SER SUSPENSAO, O EMPREGADOR TERÁ DE PAGAR O FGTS
FICA DE OLHOOOO
NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAAA
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Serviço militar obrigatório. Durante a prestação de serviço militar obrigatório, o empregador não está obrigado a pagar salário, mas a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS persiste. Em razão dessa obrigatoriedade, há discussão se esse afastamento configura hipótese de suspensão ou interrupção. Prevalece o entendimento que defende hipótese de suspensão do contrato de trabalho, porque o empregado não recebe salário (art. 4, parágrafo único, e art. 472, ambos da CLT).
Ainda de acordo com a hipótese anterior, conforme o art. 472, § 1º, da CLT, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa.
Importante registrar que o empregado afastado para cumprir as exigências do serviço militar, como apresentação anual de reservista, será hipótese de interrupção do contrato, prevista no art. 473, VI, da CLT. Ademais, o tempo em que o empregado estiver incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra também é hipótese de interrupção, pois cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, Lei n.2 4.375/64.
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NÃO TRABALHA,MAS NÃO RECEBE. SUSPENSÃO.
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