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Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário. Tradicionalmente, é fixada por meio de lei. É intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada, para agentes ou órgãos de mesma ou de inferior hierarquia, ou mesmo avocada, para agentes ou órgãos subordinados (ver arts. 11 a 17 da Lei 9.784/99).
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556229/competencia-sujeito-competente-para-a-pratica-dos-atos-administrativos
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Lembrando que a Lei da Ação Popular (nº 4.717/65) traz os elementos do ato administrativo:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Gab, "B".
SUJEITO = COMPETÊNCIA
Sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência.
Partindo-se da ideia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) .
Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas e ntre órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Assim, a competência tem que ser considerada nesses três aspectos ; e m relação à s pessoas jurídicas políticas, a distribuição d e competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis .
Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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São por questões como estas que a Anitta passou no concurso da Petrobras em 1º lugar.
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Letra B - art. 12 da Lei 9784/99
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gente, pelo que li, elementos do ato são, como defende Celso Antônio bandeira de Mello, realidades intrínsecas do ato, quais sejam:conteúdo e a forma. Portanto, a mais parecida seria a letra A
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Questao mal elaborada , nao deu pra saber o que a banca queria na pergunta .
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GABARITO - LETRA B
Determinada norma estabelece que cabe ao Diretor do órgão administrativo X a edição de específicos atos administrativos.
Cabe = Compete
Sendo assim, a norma está definindo a quem compete editar os atos administrativos do órgão administrativo X.
Portanto, trata-se do elemento competência.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Complementando...
Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito". Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento é sempre vinculado.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg514
bons estudos
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Essa questão devia ser anulada!!!
São elementos do ato:
competência;
Finalidade;
Forma;
Motivo e
Objeto.
Além do mais a questão diz "quanto ao elemento do ato", quanto ao elemento do ato em si a resposta mais correta seria o elemento finalidade, que indica o fim, a razão pela qual o foi/será praticado.
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É o mesmo que dizer :
Determinada norma estabelece que COMPETE ao Diretor do órgão administrativo X a edição...
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cabe ao Diretor do órgão administrativo X (competência) a edição de específicos atos administrativos.
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A edição de atos de caráter normativo
decisão de recursos administrativos
matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
Não podem ser objetos de delegação.
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A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Considerando a situação hipotética apresentada, vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Letra B: correta. Como bem colocado no comando, a competência (ou sujeito competente) representa a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Letra C: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Letra D: incorreta. Motivação é a explicitação dos motivos do ato (não é elemento do ato administrativo). Já motivo, sim. Trata-se da razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido.
Letra E: incorreta. Abrangência não é um elemento do ato administrativo (trata-se de um termo aleatório).
Gabarito: Letra B.