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ID
1455691
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante as regras que cuidam da desapropriação quando o bem não é destinado à finalidade declarada pelo ato expropriatório, surgindo direito de preferência do antigo proprietário sobre a coisa, está-se falando do instituto da

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.


    Ao lado da preferência voluntária ou convencional (negocial), referida pelo art. 513, tem-se presente, no dispositivo, a preferência legal, em favor do ex-proprietário da coisa expropriada, também chamada retrocessão, obrigando o Poder Público expropriante, em não a tendo destinado para a finalidade que pronunciou a desapropriação, ou não a utilizado em obras e serviços públicos, oferece-la ao seu anterior titular, recompondo o direito de propriedade afetado. A retrocessão significa, como sustenta a doutrina, o direito que o titular do bem expropriado tem de reincorporá-lo ao seu patrimônio, quando desviado inteiramente o seu uso e destinação de interesse público ou social. A sua aplicação deve-se, inclusive, à efetividade do princípio da moralidade que deve reger a administração pública (Art. 37 da CF).


    A jurisprudência tem ultimamente, no tema da infringência ao Art. 1.150 do CC de 1916, definido que “resolve-se em perdas e danos o conflito surgido com o desvio de finalidade do bem expropriado” (STJ, 4’ T., REsp 43.651-SP, rel. Mm. Eliana Calmon, DJ de 5-6-2000). Também assentou o STJ: “A ação de retrocessão é de natureza ‘real’, não se lhe aplicando a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n. 20.190/32. A transferência do imóvel desapropriado a terceiro (pessoa privada) constitui-se em desvio de finalidade pública, justificando o direito a retrocessão a ser postulado pelo proprietário expropriado” (REsp 62.506-PR, 1’ 1., rei. Mm. Demócrito Reinaldo, DJ de 19-6-1995). 


  • Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários (HLM).


    Quanto à natureza jurídica, é bom salientar, há três posições:


    (a) Direito pessoal, cf. HLM e JSCF.


    (b) Direito real, cf. STJ e CABM.


    (c) Direito misto, cf. MSZdP.

  • GABARITO LETRA "B"

          TREDESTINAÇÃO

    Ocorre quando o Poder Público dá destinação ao bem diferente da prevista inicialmente. Essa poderá ser Lícita ou Ilícita

    a) Licita: a tredestinação continua sendo uma destinação pública;

    b) Ilícita: destinação é diversa e não-pública e caberá retrocessão (é o direito de preferência do ex-proprietário de reaver bem objeto de tredestinação ilícita).


  • Resumiu muito bem a colega Ane.

  • Parabéns pelo comentário da Ane. Apenas complementando, na tredestinação lícita, o ente dá uma destinação diversa daquela prevista no ato de desapropriação, mas ela continua atendendo ao interesse público. Ex: O município decide decretar a desapropriação de um bem imóvel para a construção de uma escola, mas, após os trâmites legais, o único hospital da cidade desaba. Já há outras 3 (três) escolas no município. Sendo assim, haverá tredestinação lícita se o município decidir, no caso concreto, ao invés de construir a escola, construir um Hospital.

  • Excelente observação do colega Klaus.


    A natureza jurídica da retrocessão é motivo de grande polêmica na doutrina e também na jurisprudência.

    Se for de natureza real, o expropriado tem preferência na reaquisição do bem.

    Se for de natureza pessoal, o expropriado terá direito apenas à indenização por perdas e danos. Prefiro essa corrente, com base no art. 35 do Decreto 3365, já que o bem expropriado incorpora-se definitivamente ao patrimônio do ente público.

  • Consoante as regras que cuidam da desapropriação quando o bem não é destinado(tredestinação) à finalidade declarada pelo ato expropriatório, surgindo direito de preferência(retrocessão) do antigo proprietário sobre a coisa.