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Art. 56, e seu §1º, I da lei 8.666/93: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
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Título bursátil é aquele negociável nas bolsas de valores.
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Formas de garantia a escolha do contratado: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Valor da garantia: No máximo, 5% do valor do contrato (diferente da garantia para participação na licitação, que é limitada a 1% do valor da contratação).
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis - poderá o valor ser elevado para até 10% do valor do contrato.
Para contratos em que ocorre a entrega de bens, ficando o contratado como depositário: deve ser acrescido o valor dos bens ao valor da garantia.
Após a execução do contrato, a garantia será liberada ou restituída, com correção monetária, se for em dinheiro.
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Dica: Garantia NUNCA poderá ser uma Cláusula exorbitante do tipo Implícita!
É uma exigência que SEMPRE terá que estar prevista no instrumento convocatório, não poderá ser objeto de aditamento.
Bom estudo!
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Art. 56 § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à garantia contratual.
Nesse sentido, dispõem o caput e o § 1º, do artigo 56, da citada lei, o seguinte:
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, nos termos da lei 8.666 de 1993, como garantia para a fiel execução do contrato, pode o contratado apresentar títulos da divida pública escriturais, em conformidade com o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "b".