Debêntures:
São certificados ou títulos de valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.
A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).
A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.
A questão tem por objeto tratar das partes
beneficiárias e das debêntures, previsto na Lei 6.404/76.
As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia. Essa espécie de valor mobiliário
somente pode ser emitido por companhia fechada. O estatuto poderá prever a conversão
das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada
para esse fim.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias".
As
debêntures Já as debêntures são valores mobiliários emitidos
pela companhia com a finalidade de captação de recursos, tratando-se de um
“mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar
um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para
captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro
objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.
Letra
B) Alternativa Incorreta. As ações escriturais são
incorpóreas, dispensam a emissão de certificado. São aquelas mantidas em contas
de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, desde que
está seja autorizada pela CVM para manter serviços de escrituração de ações e
de outros valores mobiliários.
Letra
C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias".
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art.
46, LSA, que a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem
valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes
beneficiárias".
Letra
E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias".
Gabarito do Professor:
C
Dica:
As ações quanto à forma de circulação podem ser: a)
nominativas; ou b) escriturais ou eletrônicas.
Nem sempre foi dessa forma, pois até 1990 as ações podiam circular
também ao portador (art. 33, da LSA) ou endossáveis (art. 32, da LSA), porém
tais formas de circulação foram revogadas pela Lei 8.021/90.
As ações nominativas são aquelas em que o
nome do titular da ação (acionista) é inserido no livro de "Registro de
Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição
custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A propriedade
se presume com o registro.