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ID
1455721
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da lei que regula as sociedades anônimas, a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Partes beneficiárias: títulos que conferem participação dos lucros ao possuidor, em até 10%. Não possuem valor nominal, pois o valor de base somente é definido no fechamento da DRE.

  • RESPOSTA: LETRA C.

    Lei 6404/76: "Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias"."

  • Lembrando que as CIAs abertas não podem criar partes beneficiárias. Lei 6404/76, artigo 47.

  • Debêntures

    São certificados ou títulos de valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.

    A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).

    A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.

  • A questão tem por objeto tratar das partes beneficiárias e das debêntures, previsto na Lei 6.404/76.

    As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia. Essa espécie de valor mobiliário somente pode ser emitido por companhia fechada. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

     

    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    As debêntures Já as debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de captação de recursos, tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.




    Letra B) Alternativa Incorreta. As ações escriturais são incorpóreas, dispensam a emissão de certificado. São aquelas mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, desde que está seja autorizada pela CVM para manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.



    Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".


    Letra D) Alternativa Incorreta.  Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".



    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 46, LSA, que a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    Gabarito do Professor: C

     

    Dica: As ações quanto à forma de circulação podem ser: a) nominativas; ou b) escriturais ou eletrônicas.  Nem sempre foi dessa forma, pois até 1990 as ações podiam circular também ao portador (art. 33, da LSA) ou endossáveis (art. 32, da LSA), porém tais formas de circulação foram revogadas pela Lei 8.021/90.

    As ações nominativas são aquelas em que o nome do titular da ação (acionista) é inserido no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A propriedade se presume com o registro.