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CF/88
Art. 37 [..]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI ( teto remuneratório):
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Ainda, em relação à magistratura, dispõe o artigo 95 parágrafo único:
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Gabarito D
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990
Da
Acumulação
Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Combinado com CF 88:
Art 37, XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI.
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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Percebam que a questão diz
respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria (de Juiz
Federal) com remuneração de cargo público (de juiz de direito de mato grosso). Por esta razão, o fundamento da resposta está contido no artigo 37, § 10, da CF:
§ 10. É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Dessa forma, a Constituição
Federal só permite a cumulação de vencimento com provento de aposentadoria em
se tratando de: a)cargos acumuláveis; b) cargos eletivos; c) cargos em
comissão.
Cumpre informar que os cargos
anunciados no caso concreto (Juiz Federal e Juiz de Direito) não são
acumuláveis, por força do artigo 95, parágrafo único, da CF, que veda ao Juiz o
exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Dito isto, a resposta certa é a
letra D.
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Isso é que é gostar de ser juiz.kkk
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José da Silva é foda! Não pode, mas bem que merecia acumular esses proventos! KKKK
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4 regrinhas sobre acumulação. Professora Marinela. Pra matar essas pegadinhos de examinador safadinho, bora lá.
1) REMUNERAÇÃO + REMUNERAÇÃO: Pode acumular, mas deve observar os seguintes requisitos:
a) hipóteses da atividade, ou seja, 2 professor, 1 professor e outro técnico ou científico, ou 2 áreas da saúde com profissões regulamentadas;
b) compatibilidade de horários;
c) respeito ao teto. Quer dizer, aqui o STF abriu as pernas e permitiu a cumulação...
2) APOSENTADORIA + APOSENTADORIA: Bem tranquilo aqui a regra é clara: Só pode duas aposentadorias se FORAM TAMBÉM CUMULÁVEIS NA ATIVIDADE !!!
3) APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO: Aqui é que o caldo engrossa. Estamos falando da hipótese da questão. O cara quer cumular uma aposentaria de cargo NÃO ACUMULÁVEL com outra atividade. Aqui veja que pouco importa se uma delas é ACUMULÁVEL, a atividade ou a aposentadoria. Que fique claro que para acumular AS DUAS PROFISSÕES devem se encaixar nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE. Pois bem, seguindo na análise, o cara pode acumular? Depende. A pegada é a seguinte, em regra NÃO. Excepcionalmente, em 4 situações poderá:
1) Hipóteses da atividade, ou seja, posso ser aposentado de um cargo de professor e receber a remuneração de outro, certo? É só lembrar da casa das primas: sendo hipóteses da atividade: PODE TUDO !!!
2) Cargos em comissão. Posso ser aposentado e amigo do Prefeito ao mesmo tempo? Claro que sim, olha que beleza !!! Aposento e continuo mamando nas tetas. Recebo os dois pixules: proventos de aposentadoria e remuneração do cargo em Comissão. E veja ainda que, de acordo com o STF, não estou sujeito à aposentoria voluntária aos 75 anos.
3) Cargo eletivo: não confunda, a hipótese abaixo é remuneração e remuneração eletiva. Aqui é aposentadoria e remuneração eletiva. Então, responde aí vai, o Joaquim Barbosa pode ser Presidente do Brasil? Claro que sim !!! E ainda vai receber proventos e remuneração do cargo !!!
4) Admitidos antes da EC 20/98: Neste caso, pode acumular, como a questão não disse nada, aplicamos a regra geral.
4) REMUNERAÇÃO + REMUNERAÇÃO CARGO ELETIVO: Enfim, chegamos na última hipótese. A questão aqui é a seguinte. Posso ser Analista do TRF e Prefeito da minha cidade? E Governador?
Então, lembra do caldo que tava meio grosso lá em cima? Aqui a dona Maria colocou mais uns fubá e ele engrossou mais um pokin. Mas bora jogar uma água benta e desengrossar esse trem.
É só lembrar 3 regrinhas:
1) o cargo é de NÍVEL FEDERAL OU ESTADUAL? Sim, então, meu querido, recebe SÓ A REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO é fica de boa. Além disso, deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo efetivo.
2) o cargo é MUNICIPAL e é de PREFEITO? Sim, então é assim: escolhe a remuneração, mas deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo.
3) o cargo é MUNICIPAL e é de VEREADOR: Sim, então temos duas opções: a) se der pra puxar os dois trampos: recebe a remuneração dos dois; b) se não der: segue a regra do Prefeito, ou seja, escolhe remuneração mas deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo.
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Alternativa D
Casos possiveis de acumulação com proventos da aposentadoria:
Cargos possiveis de acumulação + aposentadoria;
Cargo de comissao + aposentadoria;
Cargo eletivo + posentadoria.
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O servidor que não tiver sido aposentado compulsoriamente poderá acumular seu provento + o vencimento de um novo cargo, se esse for compatível com os dispostos na CF, como já mencionados pelos colegas.
Vale ressaltar que não basta o cargo receber o nome de "tec em adm" por exemplo, para ser qualificado como cargo técnico acumulável. Os cargos técnicos quando acumuláveis precisam vir especificados pela banca na questão.
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letra D
artigo 37, § 10, da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
artigo 95 parágrafo único: Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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GABARITO: Letra D
Para saber se pode acumular aposentadoria com cargo atual, é só jogar para as regras gerais de acumulação (cargo técnico, professor e saúde).
Já sabemos que não pode acumular Juiz com outro Juiz. Logo, não pode acumular a aposentadoria também.
obs: Esse José é phoda!
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CF, art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração