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ID
1455790
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José da Silva, Juiz Federal aposentado, foi recentemente aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 37 [..]

     XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI ( teto remuneratório):
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
    regulamentadas;

    Ainda, em relação à magistratura, dispõe o artigo 95 parágrafo único: 

    Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    Gabarito D


  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 


    Da Acumulação


     Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

      § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

      § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

      § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 


    Combinado com CF 88:


    Art 37, XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Percebam que a questão diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria (de Juiz Federal) com remuneração de cargo público (de juiz de direito de mato grosso). Por esta razão, o fundamento da resposta está contido no artigo 37, § 10, da CF:

     

     § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Dessa forma, a Constituição Federal só permite a cumulação de vencimento com provento de aposentadoria em se tratando de: a)cargos acumuláveis; b) cargos eletivos; c) cargos em comissão.

     

    Cumpre informar que os cargos anunciados no caso concreto (Juiz Federal e Juiz de Direito) não são acumuláveis, por força do artigo 95, parágrafo único, da CF, que veda ao Juiz o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

     

    Dito isto, a resposta certa é a letra D.



  • Isso é que é gostar de ser juiz.kkk

  • José da Silva é foda! Não pode, mas bem que merecia acumular esses proventos! KKKK

  • 4 regrinhas sobre acumulação. Professora Marinela. Pra matar essas pegadinhos de examinador safadinho, bora lá.

    1) REMUNERAÇÃO + REMUNERAÇÃO: Pode acumular, mas deve observar os seguintes requisitos:

    a) hipóteses da atividade, ou seja, 2 professor, 1 professor e outro técnico ou científico, ou 2 áreas da saúde com profissões regulamentadas;

    b) compatibilidade de horários;

    c) respeito ao teto. Quer dizer, aqui o STF abriu as pernas e permitiu a cumulação...

    2) APOSENTADORIA + APOSENTADORIA: Bem tranquilo aqui a regra é clara: Só pode duas aposentadorias se FORAM TAMBÉM CUMULÁVEIS NA ATIVIDADE !!!

    3) APOSENTADORIA + REMUNERAÇÃO: Aqui é que o caldo engrossa. Estamos falando da hipótese da questão. O cara quer cumular uma aposentaria de cargo NÃO ACUMULÁVEL com outra atividade. Aqui veja que pouco importa se uma delas é ACUMULÁVEL, a atividade ou a aposentadoria. Que fique claro que para acumular AS DUAS PROFISSÕES devem se encaixar nas HIPÓTESES DE ATIVIDADE. Pois bem, seguindo na análise, o cara pode acumular? Depende. A pegada é a seguinte, em regra NÃO. Excepcionalmente, em 4 situações poderá:

    1) Hipóteses da atividade, ou seja, posso ser aposentado de um cargo de professor e receber a remuneração de outro, certo? É só lembrar da casa das primas: sendo hipóteses da atividade: PODE TUDO !!!

    2) Cargos em comissão. Posso ser aposentado e amigo do Prefeito ao mesmo tempo? Claro que sim, olha que beleza !!! Aposento e continuo mamando nas tetas. Recebo os dois pixules: proventos de aposentadoria e remuneração do cargo em Comissão. E veja ainda que, de acordo com o STF, não estou sujeito à aposentoria voluntária aos 75 anos. 

    3) Cargo eletivo: não confunda, a hipótese abaixo é remuneração e remuneração eletiva. Aqui é aposentadoria e remuneração eletiva. Então, responde aí vai, o Joaquim Barbosa pode ser Presidente do Brasil? Claro que sim !!!  E ainda vai receber proventos e remuneração do cargo !!!

    4) Admitidos antes da EC 20/98: Neste caso, pode acumular, como a questão não disse nada, aplicamos a regra geral.

    4) REMUNERAÇÃO + REMUNERAÇÃO CARGO ELETIVO: Enfim, chegamos na última hipótese. A questão aqui é a seguinte. Posso ser Analista do TRF e Prefeito da minha cidade? E Governador?

    Então, lembra do caldo que tava meio grosso lá em cima? Aqui a dona Maria colocou mais uns fubá e ele engrossou mais um pokin. Mas bora jogar uma água benta e desengrossar esse trem.

    É só lembrar 3 regrinhas:

    1) o cargo é de NÍVEL FEDERAL OU ESTADUAL? Sim, então, meu querido, recebe SÓ A REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO é fica de boa. Além disso, deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo efetivo.

    2) o cargo é MUNICIPAL e é de PREFEITO? Sim, então é assim: escolhe a remuneração, mas deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo.

    3) o cargo é MUNICIPAL e é de VEREADOR: Sim, então temos duas opções: a) se der pra puxar os dois trampos: recebe a remuneração dos dois; b) se não der: segue a regra do Prefeito, ou seja, escolhe remuneração mas deve, OBRIGATORIAMENTE, afastar-se do cargo.

  • Alternativa D

     

    Casos possiveis de acumulação com proventos da aposentadoria:

     

    Cargos possiveis de acumulação + aposentadoria;

    Cargo de comissao + aposentadoria;

    Cargo eletivo + posentadoria.

  • O servidor que não tiver sido aposentado compulsoriamente poderá acumular seu provento + o vencimento de um novo cargo, se esse for compatível com os dispostos na CF, como já mencionados pelos colegas.

     

    Vale ressaltar que não basta o cargo receber o nome de "tec em adm" por exemplo, para ser qualificado como cargo técnico acumulável. Os cargos técnicos quando acumuláveis precisam vir especificados pela banca na questão.

  • letra D

    artigo 37, § 10, da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    artigo 95 parágrafo único:  Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • GABARITO: Letra D

    Para saber se pode acumular aposentadoria com cargo atual, é só jogar para as regras gerais de acumulação (cargo técnico, professor e saúde).

    Já sabemos que não pode acumular Juiz com outro Juiz. Logo, não pode acumular a aposentadoria também.

    obs: Esse José é phoda!

  • CF, art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração