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ID
1455799
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José da Silva, servidor público federal, requereu suas férias, mediante formulário específico, para o mês de junho. Por algum equívoco, seu pedido não foi analisado por seu chefe competente para o deferimento ou indeferimento, mas pelo encarregado de outro setor, que, desatento, as deferiu. José da Silva, então, saiu de férias, e, no terceiro dia, seu chefe, que nada sabia a respeito das férias e, aquela altura, estranhava a ausência do zeloso servidor, descobriu o equívoco.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "... Quando o ato administrativo pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.

    Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.

    Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha  convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz."

    FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

  • Gabarito - C
    Pode convalidar os atos que não esteja dentro dos "ComForm"  ou seja quando o ato administrativo esteja com vicio na COMpetência e na FORMa.

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativosex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

    Desistir? JAMAIS! 

  • GAB. "C".

    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado .

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

    Quanto ao sujeito (COMPETÊNCIA), se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XX.V aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los;

    nas outras hipóteses, não terá essa faculdade. Do mesmo modo, nas matérias de competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios) não é possível a ratificação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente; no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita pela própria Constituição. 

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • Concordo com o gabarito. E excelentes os comentários dos colegas, mas gostaria de tirar uma dúvida quanto aos comentários, 1 ou 2 disseram que ato ilegal pode ser convalidado? não seria convalidação de ato invalido? Porque acredito que ato ilegal deva ser anulado... se eu estiver errado me corrijam, abrc.

  • Letra C!

    Os vícios relativos a competência e a forma são insanáveis, ou seja são nulos. Entretanto, se a competência não for exclusiva e a forma não for essencial à validade do ato, poderá estes ser convalidados.


    COMPETÊNCIA -> Não exclusiva -> Convalidação.

    FORMA -> Não essencial -> Convalidação.


  • Colegas, 

    Eu sabia que vício de competência se convalida salvo competência em razão da matéria e competência exclusiva.

    Errei o teste pois o enunciado fala que faltou análise do chefe COMPETENTE para deferimento ou indeferimento.

    Com isso, julguei que era competência exclusiva do chefe em autorizar férias, não cabendo convalidacao.


  • Vícios SANÁVEIS: FO/CO = Forma e Competência/Sujeito (desde que não seja matéria EXCLUSIVA).

    Vícios INSANÁVEIS: F/O/M = Finalidade, Objeto e Motivo. 

  • A mesma lógica acontece numa licença de maternidade deferida por autoridade incompetente a servidora gestante.

    A autoridade competente poderá validar o ato quando tomar ciência do ocorrido.


    Decorre da lógica de que a servidora gestante não pode esperar, por exemplo, o retorno da autoridade competente para lhe conceder a licença para então se afastar da função, pois a gravidez não pode esperar.

  • Não era de competência do gestor no qual assinou a férias de Jõao. 
  • tô confusa. no caso em tela foi vício de competência né?? e a competência não é exclusiva do chefe do servidor? tô confusa.

  •    HÁ SOMENTE DUAS HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO   

    --> DIANTE DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA.
    --> DIANTE DE VÍCIO DE FORMA, DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO. 

    NO CASO MENCIONADO, O CHEFE DE JOSÉ É COMPETENTE PARA A PRÁTICA DE UM ATO NÃO EXCLUSIVO, QUE É O DE DEFERIMENTO DE FÉRIAS. SE SE TRATA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ENTÃO NÃO SERIA POSSÍVEL A DELEGAÇÃO, LOGO ESTAMOS DIANTE DE UM ATO PRIVATIVO DO CHEFE DE JOSÉ QUE AVOCARÁ A COMPETÊNCIA E CONVALIDARÁ O ATO PRATICADO E TERÁ SEUS EFEITOS RETROATIVOS, ISTO É, EX-TUNC...

    LEMBRANDO QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO PODERÁ, DE FORMA ALGUMA, ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AOS TERCEIROS. E TRATA-SE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, SE O CHEFE DE JOÃO ACHAR CONVENIENTE E OPORTUNO PODERÁ ANULAR O ATO AO INVÉS DE CONVALIDÁ-LO.




    GABARITO ''C''
  • Alguém pode comentar alternativa "A"? Obrigado!

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. "DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo."

  • Letra (c)


    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.


    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade. O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.


    Mazza

  • Alguém poderia comentar a alternativa B?

  • (LETRA B) O funcionário não será convocado a voltar de férias. O ato será convalidado, e retroagirá os efeitos, sanando assim o defeito, pois ele agiu de boa-fé.

  • Se o superior quisesse não poderia convocar o servidor das férias? Caso não, qual a fundamentação?

  • Se ele não quisesse, ele poderia chamar o servidor de volta aos trabalho.

    O pedido foi deferido por autoridade incompetente. Se ele não quisesse convalidar (sendo mais específico, confirmação - espécie de convalidação), ele não o faria, já que convalidar é discricionário.

  • => Convalidar: suprir o vício.

    => Requisitos:

    - defeito sanável

    - não acarretar lesão ao interesse púbico

    - não acarretar prejuízo a terceiro

    => A convalidação terá efeitos retroativos

    => É possível a convalidação de competência, desde que não seja exclusiva.

    Fonte: aula de Rodrigo Mota - Curso Multiplus


  • achei que deferir ou não férias fosse competência exclusiva, alguém pode comentar?

    Deve vir expressamente na questão que a competÊncia é exclusiva?

  • Não entendi por que a tal competência não é exclusiva...

  • A questão diz que o seu chefe , competente para deferir ou indeferir. Como não se poder achar que a competencia era exclusiva.Porta nto vicio insanavel

  • Marquei a B, pois pensei:

    1- se tratar de competência exclusiva do chefe de João;

    2- Atos nulos não geram direitos adquiridos, mas deve-se resguardar os efeitos já produzidos a terceiros de boa-fé.

  • ATOS PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO : FO CO ( FORMA -  COMPETÊNCIA: se não for exclusiva )

     

    ANULAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE - EX TUNC

     

    CONVALIDAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE - EX TUNC

     

    REVOGAÇÃO - EFEITOS PROSPECTIVOS - EX NUNC

  • O caso em tela retrata um vício do ato ADM no elemento COMPETÊNCIA.

     

    Segundo Maria Silvia Zanella, há dois tipos de vícios em Atos Adm que seriam sanáveis (que possibilitam a convalidação do ato) este (o de competência) e de forma, desde que não privativa ou excluviva. 

     

    Portanto:  c) É possível a convalidação do ato administrativo que deferiu as férias a José da Silva, com efeitos retroativos. CORRETA

     

    Seria com efeitos retroativos (ex Tunc - "daqui para aTrás" / <-----------------|), pois as férias do servidor seriam mantidas com a convalidação, sem prejuízo aos dias não trabalhados e demais benefícios do período gozado pelo servidor. 

  • Efeitos ex tunc

  •  c)

    É possível a convalidação do ato administrativo que deferiu as férias a José da Silva, com efeitos retroativos.

  • Comentários: 

    O ato que deferiu as férias de José da Silva foi praticado com vício de competência, uma vez que o agente que o editou não era competente para tanto. Como a questão não afirma se tratar de um ato de competência exclusiva ou de competência quanto à matéria, então pode-se considerar que o vício é sanável, sendo, portanto, passível de convalidação, com efeitos retroativos. No caso, para efetivar a convalidação, o chefe de José da Silva deve deferir as férias do servidor. Esse ato passaria a ter efeito desde a data em que José da Silva efetivamente saiu de férias.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Convalidação é a correção de atos com vício sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A convalidação opera retroativamente, ou seja, corrige o ato, tornando regulares seus efeitos passados e futuros. Assim, a eficácia é ex tunc (retroage). Não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade, por isso, pode recair sobre atos vinculados e discricionários.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo