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"... Quando o ato administrativo pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.
Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz."
FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm
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Gabarito - C
Pode convalidar os atos que não esteja dentro dos "ComForm" ou seja quando o ato administrativo esteja com vicio na COMpetência e na FORMa.
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Desistir? JAMAIS!
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GAB. "C".
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado .
Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
Quanto ao sujeito (COMPETÊNCIA), se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XX.V aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los;nas outras hipóteses, não terá essa faculdade. Do mesmo modo, nas matérias de competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios) não é possível a ratificação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente; no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita pela própria Constituição.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Concordo com o gabarito. E excelentes os comentários dos colegas, mas gostaria de tirar uma dúvida quanto aos comentários, 1 ou 2 disseram que ato ilegal pode ser convalidado? não seria convalidação de ato invalido? Porque acredito que ato ilegal deva ser anulado... se eu estiver errado me corrijam, abrc.
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Letra C!
Os vícios relativos a competência e a forma são insanáveis, ou seja são nulos. Entretanto, se a competência não for exclusiva e a forma não for essencial à validade do ato, poderá estes ser convalidados.
COMPETÊNCIA
-> Não exclusiva -> Convalidação.
FORMA
-> Não essencial -> Convalidação.
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Colegas,
Eu sabia que vício de competência se convalida salvo competência em razão da matéria e competência exclusiva.
Errei o teste pois o enunciado fala que faltou análise do chefe COMPETENTE para deferimento ou indeferimento.
Com isso, julguei que era competência exclusiva do chefe em autorizar férias, não cabendo convalidacao.
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Vícios SANÁVEIS: FO/CO = Forma e Competência/Sujeito (desde que não seja matéria EXCLUSIVA).
Vícios INSANÁVEIS: F/O/M = Finalidade, Objeto e Motivo.
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A mesma lógica acontece numa licença de maternidade deferida por autoridade incompetente a servidora gestante.
A autoridade competente poderá validar o ato quando tomar ciência do ocorrido.
Decorre da lógica de que a servidora gestante não pode esperar, por exemplo, o retorno da autoridade competente para lhe conceder a licença para então se afastar da função, pois a gravidez não pode esperar.
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Não era de competência do gestor no qual assinou a férias de Jõao.
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tô confusa. no caso em tela foi vício de competência né?? e a competência não é exclusiva do chefe do servidor? tô confusa.
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HÁ SOMENTE DUAS HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO
--> DIANTE DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA.
--> DIANTE DE VÍCIO DE FORMA, DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO.
NO CASO MENCIONADO, O CHEFE DE JOSÉ É COMPETENTE PARA A PRÁTICA DE UM ATO NÃO EXCLUSIVO, QUE É O DE DEFERIMENTO DE FÉRIAS. SE SE TRATA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ENTÃO NÃO SERIA POSSÍVEL A DELEGAÇÃO, LOGO ESTAMOS DIANTE DE UM ATO PRIVATIVO DO CHEFE DE JOSÉ QUE AVOCARÁ A COMPETÊNCIA E CONVALIDARÁ O ATO PRATICADO E TERÁ SEUS EFEITOS RETROATIVOS, ISTO É, EX-TUNC...
LEMBRANDO QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO PODERÁ, DE FORMA ALGUMA, ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AOS TERCEIROS. E TRATA-SE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, SE O CHEFE DE JOÃO ACHAR CONVENIENTE E OPORTUNO PODERÁ ANULAR O ATO AO INVÉS DE CONVALIDÁ-LO.
GABARITO ''C''
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Alguém pode comentar alternativa "A"? Obrigado!
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Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. "DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo."
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Letra (c)
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade. O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
Mazza
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Alguém poderia comentar a alternativa B?
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(LETRA B) O funcionário não será convocado a voltar de férias. O ato será convalidado, e retroagirá os efeitos, sanando assim o defeito, pois ele agiu de boa-fé.
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Se o superior quisesse não poderia convocar o servidor das férias? Caso não, qual a fundamentação?
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Se ele não quisesse, ele poderia chamar o servidor de volta aos trabalho.
O pedido foi deferido por autoridade incompetente. Se ele não quisesse convalidar (sendo mais específico, confirmação - espécie de convalidação), ele não o faria, já que convalidar é discricionário.
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=> Convalidar: suprir o vício.
=> Requisitos:
- defeito sanável
- não acarretar lesão ao interesse púbico
- não acarretar prejuízo a terceiro
=> A convalidação terá efeitos retroativos
=> É possível a convalidação de competência, desde que não seja exclusiva.
Fonte: aula de Rodrigo Mota - Curso Multiplus
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achei que deferir ou não férias fosse competência exclusiva, alguém pode comentar?
Deve vir expressamente na questão que a competÊncia é exclusiva?
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Não entendi por que a tal competência não é exclusiva...
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A questão diz que o seu chefe , competente para deferir ou indeferir. Como não se poder achar que a competencia era exclusiva.Porta nto vicio insanavel
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Marquei a B, pois pensei:
1- se tratar de competência exclusiva do chefe de João;
2- Atos nulos não geram direitos adquiridos, mas deve-se resguardar os efeitos já produzidos a terceiros de boa-fé.
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ATOS PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO : FO CO ( FORMA - COMPETÊNCIA: se não for exclusiva )
ANULAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE - EX TUNC
CONVALIDAÇÃO - OPERA RETROATIVAMENTE - EX TUNC
REVOGAÇÃO - EFEITOS PROSPECTIVOS - EX NUNC
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O caso em tela retrata um vício do ato ADM no elemento COMPETÊNCIA.
Segundo Maria Silvia Zanella, há dois tipos de vícios em Atos Adm que seriam sanáveis (que possibilitam a convalidação do ato) este (o de competência) e de forma, desde que não privativa ou excluviva.
Portanto: c) É possível a convalidação do ato administrativo que deferiu as férias a José da Silva, com efeitos retroativos. CORRETA
Seria com efeitos retroativos (ex Tunc - "daqui para aTrás" / <-----------------|), pois as férias do servidor seriam mantidas com a convalidação, sem prejuízo aos dias não trabalhados e demais benefícios do período gozado pelo servidor.
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Efeitos ex tunc
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c)
É possível a convalidação do ato administrativo que deferiu as férias a José da Silva, com efeitos retroativos.
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Comentários:
O ato que deferiu as férias de José da Silva foi praticado com vício de competência, uma vez que o agente que o editou não era competente para tanto. Como a questão não afirma se tratar de um ato de competência exclusiva ou de competência quanto à matéria, então pode-se considerar que o vício é sanável, sendo, portanto, passível de convalidação, com efeitos retroativos. No caso, para efetivar a convalidação, o chefe de José da Silva deve deferir as férias do servidor. Esse ato passaria a ter efeito desde a data em que José da Silva efetivamente saiu de férias.
Gabarito: alternativa “c”
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Convalidação é a correção de atos com vício sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A convalidação opera retroativamente, ou seja, corrige o ato, tornando regulares seus efeitos passados e futuros. Assim, a eficácia é ex tunc (retroage). Não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade, por isso, pode recair sobre atos vinculados e discricionários.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo