-
Cuida-se, na espécie, de desapropriação indireta, cenário em que o Estado se apropria do bem particular sem cumprir as formalidades legais, em verdadeiro esbulho possessório.
Contudo, não será cabível o pedido de retrocessão, em virtude do que dispõe o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Assim, caberá ao particular prejudicado propor a competente ação de indenizatória em face do Poder Público, cujo prazo prescricional é, na esteira da jurisprudência do STJ, de 10 (dez) anos, apesar de expressiva parcela da doutrina entender que o prazo seria de 15 (quinze) anos.
-
Sumula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na des. indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
-
Trecho extraído do livro de JSCF:
"A decisão dessa causa em nada afeta o direito de propriedade que tem o Poder Público sobre o bem expropriado. Na qualidade de bem público, sua propriedade tornou-se intangível. A sentença, se for julgada procedente a ação, condenará o Poder Público a indenizar o autor, ex-proprietário, tendo em vista os prejuízos que lhe causou em face da desapropriação indireta. Têm, portanto, conteúdo condenatório a ação e a sentença."
Resumindo: na desapropriação indireta, a expropriado não conseguirá reintegrar a posse do bem, pois a propriedade já pertencerá aos estado.
-
Desapropriação
indireta
Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente
entra no bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho
administrativo”. É um esbulho do Estado, toma o bem sem realizar
qualquer procedimento. Aunica coisa que o proprietário pode pleitear é a
indenização
Sumula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na des. indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente
-
a) Para
os que entendem que a retrocessão é direito pessoal, o expropriado, diante da
situação supra descrita, não teria direito a reaver o bem, mas apenas o direito
de receber perdas e danos. Esta corrente funda-se no disposto no artigo 35 do
Decreto-lei 3.365/41 e no artigo 1.150 do Código Civil revogado. Assim dispõe o
artigo 35 do Decreto-lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados
à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em
nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente,
resolverse-á em perdas e danos”.
-
Depende da corrente adotada... Pelo vista para a banca fgv é direito pessoal, como o colega Wille Costa lembrou.
De acordo com Edilson Pereira Nobre Junior: "Atualmente o STF passou a compreender a partir da RE 64559-SP a retrocessão como direito real", ou seja, cabe ação reinvidicatória. (Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, n. 45, maio/jun. 1995, p. 60-71)
A ilustrar a MSZDP adota a corrente mista, retrocessão como direito pessoal e real (descrito na letra "e" do exercício).
-
Tenda em vista que ocorreu uma desapropriação indireta, ao proprietário resta somente pleitear a devida indenização, uma vez que não podem ser objeto de reivindicação os bens incorporados ao patrimônio público, conforme artigo 35, DL 3.365/41.
bons estudos!!
-
Pra quem não é assinante o Gabarito: A
-
Ocorreu uma desapropriação indireta, ou seja, aquela que não obedeceu os ditames legais.
MOMENTO EM QUE É DEVIDO JUROS DA
DESAPROPRIAÇÃO:
JUROS COMPENSATÓRIOS:
Desapropriação DIRETA =>a
partir da IMISSÃO na posse.
Desapropriação INDIRETA => a
partir da OCUPAÇÃO.
-
Juros Compensatórios: devidos pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa e começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem.
Juros Moratórios: são devidos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial com o efetivo pagamento por parte do Estado.
(Créditos: Matheus carvalho)
-
Súmula nº 164 do STF. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo Juiz, por motivo de urgência.
-
Gabarito A
DL3365/41 - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
-
Pelo amor de Deus, "reavenha" é de lascar... Fica até difícil prestar atenção nas outras assertivas...
-
Será que quis dizer " resenhar" ? kkkk
"para que o proprietário do imóvel possa reaver o seu terreno"
Examinador, você quer matar o Bechara reescrevendo o nosso português ???
-
Comentários:
Na situação em tela, ficou caracterizada a chamada desapropriação indireta, que ocorre quando a desapropriação se processa sem observância do devido processo legal. Entretanto, a despeito da nulidade do processo de desapropriação, o proprietário não poderá reivindicar a posse do bem, restando-lhe tão somente pleitear indenização por perdas e danos, com a incidência de juros compensatórios desde a ocupação (Decreto 3.365/41, art. 35). Assim, apenas a alternativa “a” está correta. As opções “b”, “c” e “e” estão erradas porque afirmam que o proprietário poderá reivindicar a posse do terreno. Já a letra “d” está errada porque diz que não haverá a incidência de juros compensatórios.
Gabarito: alternativa “a”
-
JUROS EM DESAPROPRIAÇÃO
Juros de mora: contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença;
Juros Compensatórios: se a desapropriação for direta contam-se a partir da imissão da posse, se for indireta contam-se a partir da ocupação.
-
Resposta correta, é a letra A