SóProvas


ID
1455808
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É motivo para rescisão do contrato (art. 78, LL):


    "XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".


    Gabarito: B.

  • Complementado:

    O contratado não poderá rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Só quem tem o direito de fazer isso é a administração pública ( art. 79, I da lei 8.666). Caso o particular (contratado) queira rescindir deverá procurar a via judicial ( art. 79, III da lei 8.666) ou pela forma amigável (art. 79, II).

  • lei 8666

    A) art 24, II


    B) gabarito. Art 78, XV. O erro está em direito à rescisão unilateral do contrato, quando na verdade garante o direito de suspender o contrato até que a situação se normalize e constitui motivo para rescisão (art 78 caput), mas não pode ser feita de forma unilateral nesse caso especifico. (Art 79, I)


    C) Art 58, I


    D) Art 65,  I.a


    E) Art 80, I

  • não é caso de rescisão unilateral, e sim de rescisão judicial (art. 78. XV)

    casos de rescisão unilateral: art.78, I a XIII, XVII e XVIII
    casos de rescisão judicial ou amigável: art. 78, XIII a XVI
  • Rescisão unilateral é prerrogativa da Administração Pública, ou seja, é cláusula exorbitante. O contratado não dispõe disso, mas da rescisão judicial (ou amigável, quando de comum acordo entre ele e o ente contratante). 

  • Em todos esses anos nessa industria vital nunca ouvi dizer que o particular poderia rescindir unilateralmente um contrato com a administração pública... 

  • A afirmativa "a" não está absolutamente correta, vez que em adição ao Art. 57, caput e inciso II, o qual define a limitação da duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:" "...a prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos... ...limitada a sessenta meses", temos o §4º que versa que "Em caráter excepcional...  ...o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 meses". Ora, a soma de 60 +12 é 72, logo esses contratos admitem prorrogação até o limite de 72 meses. Dada a redação da afirmativa, consonante com o texto da lei, não há sequer espaço para uma interpretação gramatical diversa.

  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    Ou seja, a rescisão do contrato nunca pode ser por ato (decisão) unilateral do contratado.

  • Para que o Contratado possa REINCIDIR o Contrato Administrativo, em razão do inadimplemento (descumprimento) por parte da Administração Pública, deverá este, solicitar ao Judiciário.

    Só poderá Reincidir de forma unilateral, a Administração Pública, caso haja descumprimento por parte do Contratante, vide art. 57 c/c art. 78.


  • Letra (b)


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...)


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"


    Cumpre salientar que parte da doutrina inclui ainda a causa exposta no artigo 78, XIV, Lei nº 8.666/93, quando há ordem escrita da Administração para suspensão de execução do contrato por mais de 120 (cento e vinte) dias.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13368/contrato-administrativo-e-a-aplicacao-da-excecao-do-contrato-nao-cumprido#ixzz3qX1oaRb3

  • UNILATERAL -------- Administração

    AMIGÁVEL OU JUDICIAL ----- particular

  • Não prestei atenção na palavra "UNILATERAL"

  • RESPOSTA: B

     

    NÃO EXISTE RESCISÃO UNILATERAL PELO PARTICULAR.

  • O particular não pode rescindir unilateralmente, até pelo princípio da continuidade do serviço público (o qual não pode deixar de ser prestado, mesmo que isso signifique sacrifícios ao particular). Eventuais prejuízos devidos deverão ser discutidos em ação judicial competente. 

  • a) Os contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua admitem prorrogação, até o limite de 60 (sessenta) meses. CORRETO.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; 

     

     

    b) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras ou serviços, já recebidos ou executados, confere ao particular o direito à rescisão unilateral do contrato. INCORRETO.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

     

    c) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá- los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público. CORRETO.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:  I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

     

    d) Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. CORRETO.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

     

    e) A rescisão unilateral do contrato pela Administração, em razão da inexecução do contrato por parte do particular, garante à Administração a assunção imediata do objeto do contrato. CORRETO.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

  • Particular não rescinde contrato. Apenas existe o acordo entre as partes. Caso a adm n se posicione, corre por via judicial o acordo.

  • LETRA B

    Particular não tem a competência de rescindir contrato.

    Deus é bom! =)

  • Olá senhores, cuidado com a interpretação: o particular pode SIM rescindir o contrato, mas de forma Judicial e NÃO Unilateral! Nesse caso da Letra B), encontra-se o amparo no Artigo 78 da Lei de licitações:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração (...)"

    Nesse caso, o particular terá direito de recorrer ao Judiciário, haja vista que os Contratos Administrativos regulam-se sim pelas cláusulas e pelos preceitos de Direito público, porém, aplicam-se-lhes, também, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Como uma forma de proteção ao particular.

    Em suma, embora não se fale na lei, a doutrina entende que ele pode recorrer ao Judiciário no caso em questão e rescindir o contrato. E isso não é Unilateral, pois depende do Judiciário.

    A suspensão da execução só ocorrerá se houver calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nesse caso, ele pode suspender as atividades até normatizar a situação sem direito de rescindir.

  • Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA, nos termos do art. 57, II:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    b) ERRADA. De fato, nos termos do art. 78, XV, o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração é motivo para a rescisão do contrato, a favor do contratado. Mas não se trata de rescisão “unilateral”, como afirma o item, pois tal prerrogativa cabe apenas à Administração. No caso, o contratado teria que requerer a rescisão à Administração.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    c) CERTA, nos termos do art. 58, I:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    d) CERTA, nos termos do art. 65, I “a”:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    e) CERTA, nos termos do art. 80, I:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior [rescisão unilateral] acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    Gabarito: alternativa “b”

  • Alternativa A. Certo. Trata-se de uma das exceções da duração dos contratos limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    Alternativa B. Errado. Pegadinha! O atraso superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegura ao contratado o direito de pleitear a rescisão do contrato ou optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Contudo, erra a alternativa ao afirmar que se trata de hipótese de rescisão unilateral do contratado. Isso não existe!

    A rescisão em razão da falta de pagamentos é feita judicialmente ou de forma amigável.Percebemos isso ao verificarmos o art.79:

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    Perceba que não existe possibilidade de rescisão unilateral pelo contratado.

    Alternativa C. Certo. Literalidade da norma:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    Alternativa D. Certo. Literalidade:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a)     Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos

    Alternativa E. Certo. A alternativa está perfeita e cobra um ponto pouco explorado em provas: a rescisão unilateral do contrato em razão da inexecução por parte do particular tem como consequência a assunção imediata da Administração do objeto do contrato, nos termos do Art. 80, I:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    Gabarito: B

  • Considero que o item A está incorreto também, pois o prazo é 60 meses mas admite expecionalmente prorrogação por mais 12 meses, conforme § 4º.

    Os contratos referentes à prestação de serviços a serem executados de forma contínua admitem prorrogação, até o limite de 60 (sessenta) meses.

    Art. 57...

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; 

    § 4   Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.