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C) Houve uma afronta aos Princípios da Razoabilidade. No caso em tela, o candidato pode perceber que o limite proposto era X.
jus.com.br/artigos/22453/precedentes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-sobre-pro´essos-disciplinares-descricao-e-reflexoes
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Limitadores do Poder de Polícia:
1. Aspectos vinculados a forma: competência, finalidade e a forma;
2. Respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. Prescrição.
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GAB C. Nitido caso de uso desproporcional do poder de polícia, o fiscal usou "uma bazuca para atingir um passarinho".
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A atividade do fiscal foi desprovida de proporção adequada devido ao pequeno desrespeito ao interesse público, praticamente imperceptível.
O uso do poder de polícia neste caso pode ser discutido administrativa ou judicialmente. Gab: C
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Só faltou algemar o dono do bar...literalmente mataram um boi para fazer apenas um bife!
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Complementando os comentários dos colegas:
P. Razoabilidade e Proporcionalidade: A Administração Pública deverá obedecer a critérios racionais em sua atuação e os atos administrativos só serão válidos se exercidos na extensão e intensidade proporcionais ao atendimento do interesse público.
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Letra (c)
O
principal limitador do poder de polícia é a lei, pois embora, como
visto, seja um poder eminentemente discricionário, isto não autoriza a
Administração a extrapolar aquilo que a lei autoriza e em alguns casos
incorrer em excesso ou desvio de poder. Neste contexto é rica a
afirmação de Cretella Jr apud José dos Santos Carvalho Filho (2009, p.
79) que aduz que “a faculdade
repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites
jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades
públicas asseguradas na Constituição e nas leis.”
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A)- CABE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL- ERRADA
B)- CABE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL- ERRADA
D)- O PODER DE POLICIA GOZA SIM DO ATRIBUTO DA AUTOEXOCUTORIEDADE.- ERRADA
E) A ADMINISTRAÇÃO PODE AUTOEXECUTAR E REALIZAR O CONTRADITÓRIO DIFERIDO ( POSTERGADO).- ERRADA
C)- CORRETA: É possível o oferecimento de impugnação administrativa ou judicial, a fim de que se discutam os limites ao exercício do poder de polícia, como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NA ESFERA ADMINISTRATIVA É INDISCUTÍVEL. EM RELAÇÃO A ESFERA JUDICIAL TAMBÉM É POSSÍVEL, O JUIZ APENAS VAI ANALISAR OS LIMITES DO MÉRITO ADMINISTRATIVO ( TRATA-SE NA VERDADE DE UM CONTROLE DE LEGALIDADE), PODENDO SE VALER DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (CONVÉM MENCIONAR QUE JAMAIS ESSE CONTROLE PODE SER NO SENTIDO DE SUBSTITUIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO ADMINISTRADOR).
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Valha que fiscais loucos gente... hauahuahuahuaha... Os cara fecharam o bar simplesmente porque ficou faltando 10 cm de espaço para os pedestres transitarem. Cruz credo!
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GABARITO: LETRA C
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Características do PODER DE POLÍCIA
DAC
- Discricionariedade
- Autoexecutoriedade
- Coercibilidade