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ID
1455826
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo declarado de conferir eficácia ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, bem como em razão do comando da Constituição da República segundo o qual o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, “será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas”, determinada Constituição Estadual dispôs que, das decisões do Tribunal de Contas do respectivo Estado, no julgamento das contas apresentadas pelos gestores do dinheiro público, caberia recurso, para a Assembleia Legislativa, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo legítimo interessado.

Considerando a sistemática estabelecida pela Constituição da República, o recurso dessa natureza é

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


  • “Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes.” (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.


    GABARITO: D
  • Não entendi essa questão. Alguém explica melhor? Obrigada

  • A CF no artigo 71 (competências do TCU),II,NÃO prevê a possibilidade de recurso das decisões do TCU para o poder legislativo.

  • Pessoal ao meu ver a assertiva está incorreta, o TC não julgará as contas do presidente da república apenas às apreciará! 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Vejo mesmo que o inciso II traga tal possibilidade, a luz do princípio da especialidade em se tratando das contas o presidente da república o TC apenas apreciará o julgamento ficará a cargo do

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo!


  • Julgamento? TCU não julga, só aprecia. Por saber que não cabe recurso, pois não é decisão e por ter certeza que não é julgamento, marquei a B.

  • A D está correta?  Parece incorreta. PLEASE, INBOXXXX.

  • A alternativa "d" está correta.
    Verifiquem na questão que esta alternativa não versa sobre as contas do Presidente da República (hipótese em que o TCU apenas aprecia) e sim sobre as contas dos administradores (hipótese em que o TCU julga), que está previsto no art. 71, II, CF88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;



  • A letra D é a correta. E o TCU JULGA SIM. Julga as constas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros (...) da AD e AI. Ele apenas aprecia as contas do Presidente.
    Ademais, uma vez que a CF não disciplina em momento algum a possibilidade de recurso, Constituição Estadual não poderia versar sobre o tópico, sob pena de afrontar o princípio da simetria.

  • Pessoal, lei orgânica do TC de SP prevê:


    Artigo 52 - São admissíveis os seguintes recursos:
    I - recurso ordinário;
    II - pedido de reconsideração;
    III - agravo;
    IV - embargos de declaração; e
    V - pedido de reexame.


    É possível??


    Acho que sim, pois é para o próprio TC, certo?


    Obrigada.

  • Não há previsão legal para que os recurso contra decisões do TCU ou TCEs sejam encaminhados as casas legislativas.A título de esclarecimentos,de acordo com o TCU:

    Cabe recurso de decisões do TCU?

    Sim. Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)

    reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
    reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
    embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
    revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
    agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.

    Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.

    Como as decisões dos tribunais de contas são administrativas cabe recurso legais e formais ao judiciário nessas situações.Em relação ao mérito,somente as cortes de conta.Que fique bem claro!!!As decisões das cortes de contas são administrativas.
    http://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/duvidas-frequentes.htm


  • Comentario do Alisson Daniel me ajudou bastante.


    Haveria violação do principio da simetria, haja vista que em momento algum a CF normatizou esse tipo de recurso, assim Constituição Estadual nao poderia regulamentar tal materia, logo, inconstitucional.

  • RESPOSTA: D

     

    Os tribunais de contas são autônomos, de modo que suas decisões não estão sujeitas à revisão do Legislativo, mas sim do Judiciário.

     

    "O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional". STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787)

     

    Válido destacar a impotância dada pela banca ao tema, visto que foi cobrado recentemente...

    Vide questões: 2015 Q546426 / 2016 Q620476

  • -
    só para complementar..o TC tem que ter autonomia de suas decisões, senão, de nada adiantaria
    julgar se tal procedimento pudesse ser modificado. Grande controle iriam está fazendo =~

    Bem a cara do Brasil isso ¬¬

  • A lei também padeceria de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre direito processual. 

     

    Art. 22, CF:

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. 

     

    Qualquer erro por favor avisem.

     

  • Guilherme, acredito não ser matéria processual, pois a previsão do artigo 22 da CF diz respeito a processo judicial.

     

    Do contrário, a multa eventualmente aplicada pelo Tribunal de Contas em decorrência do julgamento da hipótese narrada no enunciado teria natureza de título executivo judicial e não extrajudicial.

     

    Att,

  • Gabarito: D

    Acredito que a questão quis confundir com a exceção, na CF, sobre a fiscalização das contas do Tribunal de Contas.

    Em regra: O próprio tribunal.

    Exceção: Caso a Constituição Estadual mencione que o legislativo será responsável pela fiscalização. Nesse caso, será constitucional.

  • Só completando: quando tem Julgamento pelo TC - única forma de recorrer é na via judicial.

  • D) Art. 71, CF/88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Oi colegas!

    Vamos à parte que interessa.

    "... determinada Constituição Estadual dispôs que, das decisões do Tribunal de Contas do respectivo Estado, no julgamento das contas apresentadas pelos gestores do dinheiro público, caberia recurso, para a Assembleia Legislativa, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo legítimo interessado."

    Bom, grifei o que eu acredito ser importante: a constituição estadual disse que das decisões do TCE caberia recurso para a Assembleia Legislativa. Isso é inconstitucional. A CF não dispôs em momento algum a possibilidade de recurso (sem contar que o recurso deveria ser emitido para o próprio TC). Sendo assim, a Constituição Estadual não poderia fazê-lo porque vai contra o princípio da simetria.

    Agora, com relação aos recursos para os TC's, eles existem e são possíveis; porém, o recurso deve ser encaminhado para o próprio Tribunal de Contas que exarou a decisão. Devido ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Judiciário pode rever o recurso (casos de irregularidade formal ou manifesta ilegalidade) e, nestes casos, o interessado propõe uma nova ação judicial. Se o Judiciário der provimento à ação, o Tribunal de Contas deve exarar NOVA decisão. E não reformular a antiga. 

    Para mim, que estudo pro TCU, creio que o recurso no caso da questão seria o pedido de reconsideração que possui efeito suspensivo. 

    Se eu estiver equivocada, podem me corrigir.

    Abraços!