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ID
1455829
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, servidor público, mesmo após preencher os requisitos previstos no regime previdenciário para a aposentadoria voluntária, decidiu permanecer no serviço público, isso por exercer uma função de confiança, que somente pode ser atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Pouco tempo depois, foi promulgada uma emenda constitucional que alterou os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, o que levou o órgão competente a indeferir, de plano, o pedido de aposentadoria que Pedro decidiu formular já sob a égide dessa nova sistemática.

Nesse caso, o indeferimento está

Alternativas
Comentários
  • PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – De acordo com o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, uma vez preenchidos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, possui o beneficiário direito adquirido de ver seus proventos calculados de acordo com as normas legais então vigentes. Precedentes. II – Entre a concessão do abono de permanência e a aposentadoria da parte autora sobreveio a Lei nº 7.787/89, que alterou o valor-teto dos salários-de-contribuição, de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Essa inovação acarretou significativa mudança de critério no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, que já possuía direito adquirido de ter seu benefício calculado de acordo com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos exigidos para a aposentação, não podendo, portanto, ser prejudicado em decorrência da opção voluntária por permanecer em atividade. III – Agravo interno do INSS desprovido. (TRF-2 - REEX: 200751018055490  , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 25/01/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/02/2011).

    Alternativa B correta.



  • "Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria" (TRF4).
    GABARITO: B.
  • Aplica-se a lei em que se implementou os requisitos para se aposentar.

  • Somente emenda constitucional pode alterar questões relativas a elementos não estabilizados na ordem constitucional. Estes constituem-se em cláusulas pétreas, das quais podemos citar os direitos e garantias fundamentais e os direitos sociais. Esses direitos não podem ser suprimidos nem alterados de forma a regredir a proteção. Mas podem ser alterados, sim, para ampliar o seu teor protetivo.

    Ora, a aposentadoria é um direito social. A CF em seu artigo 6º defende o direito dos cidadão à previdência social. Sendo assim, a emenda constitucional não pode de forma alguma restringir esse direito, considerado como clausula pétrea.Por isso, na questão, é incorreto o que o órgão fez. A atitude de indeferir a aposentadoria é equívoca, totalmente.Assim, elimina-se as alternativas a), c) e e) que atribuem essa atitude do órgão como correta.Restam a b) e d). Ocorre que a d) está equivoca. E seu erro consiste nisto. Nem sempre é assegurado ao requerente de aposentadoria o direito ao contraditório e ampla defesa. A aposentadoria voluntária é ato vinculado. A administração pode indeferir, sim de plano, desde que não atingidos os requisitos especificados pela lei. Se fosse ato discricionário (aquele que se mede pela conveniência e oportunidade) seria sim conferido direito ao requerente da aposentadoria direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque os atos de conveniência e oportunidade precisam ser avaliados casuisticamente para auferir sua compatibilidade com o cenário real, no plano da concretude, para que sejam evitadas verdadeiras injustiças.
  • Se ele preencheu à época os requisitos necessários à aposentadoria, não há que se falar em perda do direito. Diferentemente, caso não houvesse completado a idade e T.C necessários, com a mudança da lei, ele não teria direito algum de aposentadoria ( teria que seguir nova legislação).

  • Pensei pelo bom senso se existe uma lei que lhe assegure esta garantia, ha de se falar em ato vinculado, neste caso não ha discricionariedade do poder publico.

  • Tempus Regit Actun

  • Gabarito B


    Apenas para complementar..



    Princípio da Segurança Jurídica.

    CERJ - Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.  


    CF - Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Certa: B

    Art. 5, XXXVI, da CF - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • ALTERNATIVA B

    Ele não perdeu o direito, pois na época o mesmo preenchia os requisitos necessários.