SóProvas


ID
1455832
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.

I. Está prevista na Constituição da República e pode ser ampliada em lei complementar originária de projeto de iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal.

II. As autoridades, que possuam foro por prerrogativa de função perante o Tribunal, devem ser por ele julgadas, mesmo após a cessação de sua atuação funcional, por atos praticados à época em que ocupavam o cargo ao qual estava associada a prerrogativa.

III. O julgamento de Deputados Federais e Senadores por crimes de responsabilidade pode ser realizado independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Mas o item "II" aborda um assunto meio controverso e polêmico.

    A CF/88 diz uma coisa (STF julga quem tem foro "privilegiado"), mas o STF tem posição casuística, ou seja, sem ter critério objetivo e que depende do caso concreto. Teve parlamentar do Congresso que renunciou ao mandato, mas o STF julgou mesmo assim (dep. Donadon, em 2010). Teve outro que renunciou e o STF não julgou (dep. Eduardo Azeredo, em 2014).

  • Nagell, 


    Não é mera casuística. O STF não julga quem não mais possua foro por prerrogativa de função. Ponto. Esse benefício é do cargo, e não da pessoa em si. Logo, se o réu deixou de ser Senador, p. ex., ele não mais será julgado pelo STF - pois o STF julga "Senador" e não "ex Senador". Todavia, o mesmo STF entende que a renúncia do parlamentar após a instrução ocorrida na própria Corte não enseja a remessa dos autos à justiça comum, ou seja, o congressista que, após ter sua AIJ no STF renunciar, continuará sendo julgado pelo próprio STF. Essa é uma superação da jurisprudência anterior. Do mesmo modo, se houve abuso do direito, com diversas "idas e vindas" do processo. Dê uma olhada na AP 396 e na AP 606. 

  • O item III está correto, ao passo em que é dispensável autorização de qualquer Casa Legislativa para julgamento de Deputados Federais ou Senadores.

    Tais Casas poderão, tão somente, sustar o andamento da ação.

     

    Eis o teor do art. 53, § 3º, da CF/88:

     Art. 53, § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Concordo com a Priscila. A casa legislativa não tem a prerrogativa de decidir se o parlamentar será julgado ou não. A CF permite tão somente que o andamento da ação seja suspenso. Gabarito totalmente equivocado.  Não há resposta assinalável. 

  • Em um primeiro momento fiquei indignada com a questão sobre o item III, mas, depois fui pesquisar e vi que, de fato, está incorreta. Deputados e Senadores não cometem crimes de responsabilidade, pois não há previsão legal. Achei isso na pag. do Prof. Vicente Paulo:


    "Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade."


    https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516903545040112


    E julgado do STF:


    "O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade. Conforme decisão do Pretório Excelso[7]:


    “Crime de responsabilidade ouimpeachment,desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, naConstituiçãodos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes.Não se concebe a hipótese deimpeachmentexercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se decontraditio in terminis. Aliás, aConstituiçãode 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo55[8]. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”


    http://anamessa2.jusbrasil.com.br/artigos/121944203/crimes-de-responsabilidade-do-parlamentar




  • Gostaria que mais pessoas comentasse essa questão. Pois, há muita divergência entre os colegas. No meu humildade entendimento a questão III pode estar errada porque a competência é da própria casa, só isso!!

  • Gabarito E.


    Melhor comentário: Tamires Avila.

  • A Tamires está certa. Crime de responsabilidade não constitui de fato crime propriamente dito, mas infração político administrativa. Por isso está equivocado o raciocínio de analisar a questão sob o prisma do art. 53, § 3º, da CF/88, conforme citado pela Priscila, que é utilizado para crimes propriamente ditos (atos punidos com pena de reclusão ou detenção). Por incrível que pareça, parlamentares não se sujeitam a crimes de responsabilidade, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Vide art. 2o da lei 1.070/50:

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • Sobre a assertiva I:


    O rol de competências originárias do STF é taxativo, exaustivo, numerus clausus, destarte, não há possibilidade de o legislador ordinário estabelecer outras competências, seja por lei complementar, seja por lei ordinária.


    Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • Sobre a assertiva III. Para agregar valor.


    O STF pode acatar a ação penal contra parlamentar sem a necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, basta posterior comunicação da existência da ação à casa do respectivo parlamentar. 

  • I. A Constituição define a competência, e só por Emenda  pode ser ampliada, lei complementar ou ordinária não podem faze-la.

    II. O STF só julga enquanto dura o mandato, acabou o mandato o processo desce. 

    III. Inexiste autorização, o que pode é haver sustação do processo pela respectiva Casa Legislativa. 

  • O terceiro está errado pois os Deputados e Senadores não serão julgados por crime de responsabilidade, apenas nos crimes comuns, pelo STF. 

    Fonte: Professor Vicente Paulo

  • ai vida sofrida essa. porque agora mesmo estava estudando pelo livro do VICTOR CRUZ e ele disse em uma observação que os parlamentares eram julgados por crime de responsabilidade e usou exatamente a palavra RESPONSABILIDADE. Ou seja, fica difícil saber que linha de raciocínio usar.

  • outra coisa gente. fica uma dica se tiver dúvida peça comentários do professor...pois isso ajuda se mais de um pedir. acho que as vezes o pessoal esquece existe essa opção.

  • a) o rol de competências do STF é taxativo

    b) O processo " desce "

    c) o julgamento dos membros do Congresso, dependem de autorização das respectivas casas nos crimes Comuns. 

    Não existe CRIME de RESPONSABILIDADE para deputados e senadores... rsrsrs ( segundo a CF )

  • Os "Crimes de Responsabilidade" dos Deputados e Senadores é a boa e velha "Quebra de Decoro Parlamentar". 

    Assim, eles não cometem crimes de responsabilidade, mas sim faltam com decoro parlamentar. 
  • "O STF reconheceu o princípio da reserva constitucional de competência originária e, assim, toda a atribuição do STF está explicitado, taxativamente, no art. 102, I, da CF/88." (LENZA, 2013, p. 790), Incorreta a assertiva I.

    Conforme o art. 53, § 1º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Não há perpetuação jurisdictionis depois de terminado o mandato das autoridades. Portanto, incorreta a assertiva II. Cabe destacar que o tema enseja diversas discussões. Por exemplo, recentemente o STF mudou o entendimento para aceitar que a renúncia do cargo pela autoridade não afasta a competência do STF. Também, "em razão de circunstâncias especiais a serem apreciadas, demonstradas e justificadas em cada caso concreto, lembrando que, nos termos do art. 78, III, CPP, no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação, poderá se deliberar no sentido do julgamento conjunto de todos os co-réus (Inf. 673/STF)". (LENZA, 2013, p. 579) 

    De acordo com o art. 102, I, "b", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. A assertiva III está incorreta já que cabe ao STF somente o julgamento de crimes comuns de membros do Congresso Nacional.

    RESPOSTA: Letra E






  • CF. Art. 86. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


    Paz


  • Os bunitins não comentem crimes de responsabilidade não. kkkk 

  • Houve mudança no entendimento, conforme: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • "Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

    Observação: Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Resumindo: Caso o Deputado Federal ou Senador estiver respondendo a um processo criminal no STF e chegar ao fim o seu mandato, cessa a competência do STF para julgar esta ação penal, salvo se a instrução processual já estiver concluída, hipótese na qual haverá a perpetuação da competência e o STF deverá julgar o réu mesmo ele não sendo mais um parlamentar federal."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito E, ótima questão, mescla legislativo e judiciário.

  • Excelente comentário da Tamires.

    Coloco aqui só para facilitar (solidariedade de concurseiro):

    Em um primeiro momento fiquei indignada com a questão sobre o item III, mas, depois fui pesquisar e vi que, de fato, está incorreta. Deputados e Senadores não cometem crimes de responsabilidade, pois não há previsão legal. Achei isso na pag. do Prof. Vicente Paulo:

    "Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade."

    https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516903545040112

    E julgado do STF:

    "O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os

    Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade. Conforme decisão do

    Pretório Excelso[7]:

    “Crime de

    responsabilidade ouimpeachment,desde os seus primórdios, que

    coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas

    britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação

    e consolidação na América, naConstituiçãodos EUA de 1787, é instituto que

    traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do

    Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes.Não se concebe a hipótese deimpeachmentexercido em

    detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se decontraditio in

    terminis. Aliás, aConstituiçãode 1988 é clara nesse sentido, ao

    prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento,

    que é o previsto em seu artigo55[8]. Noutras

    palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”

    http://anamessa2.jusbrasil.com.br/artigos/121944203/crimes-de-responsabilidade-do-parlamentar