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ID
1455838
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos instrumentos de atuação das comissões parlamentares de inquérito instauradas no âmbito das Casas do Congresso Nacional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

  • Há poderes resguardados pela reserva de jurisdição que não se estendem à CPI. Tratam-se de poderes que poderão ser exercido, única e exclusivamente, por órgãos investidos de jurisdição. Os poderes resguardados pela reserva de jurisdição são os seguintes, ou seja, a CPI NÃO pode fazer:


    1. Interceptação telefônica (art. 5º, inciso XII, CF/88): A comissão parlamentar de inquérito poderá decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal, de dados e, inclusive, a quebra do sigilo telefônico, mas, em hipótese alguma, poderão ter acesso, sem decisão judicial, ao conteúdo da conversa. Significa dizer que a CPI saberá para quem o investigado ligou, mas não poderá saber o que foi falado durante a conversa. - GABARITO B


    2. Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, inciso XI, CF/88):


    3. Prisão, salvo prisão em flagrante;


    4. Medidas cautelares: o poder geral de cautela pertence, apenas, ao juiz. A medida cautelar visa evitar a sentença inócua (sem efeito). Neste cenário, como não cabe à Comissão Parlamentar de Inquérito proferir decisão final (sentença) sobre o investigado, também não poderá ela conceder medida cautelar.


    A CPI não poderá também:

    a. Anular ato do executivo ou convocar magistrado para prestar depoimento sobre tema relacionado, exclusivamente, a atividade jurisdicional, sob pena de, em ambos os casos, violar à separação dos poderes;

    b. Investigar contas e contratos próprios de ente federativo diverso daquela comissão (e.g. CPI convocada pelo Senado Federal não pode inestigar licitação do Município do São Bernardo do Campo, pois cabe à Assembleia este papel). Com isso preserva-se o Pacto Federativo;

    c. Quebrar o sigilo profissional, violar sigilo judicial, impedir a assistência de advogado, ou ainda, violar o direito ao silêncio. Em todos os casos, protegem-se Direitos Fundamentais.

    d. Impedir a saída do investigado da comarca ou do país.


    FONTE: http://www.advogador.com/2013/06/comissao-parlamentar-de-inquerio-resumo-para-concursos-publicos.html

  • Neste sentido a CF/88, 

    "Art. 58....

     § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    (...)

    Atinente a matéria as jurisprudências do STF, devendo "as quebras", dos sigilos, (telefônico, bancário e fiscal), serem devidamente motivados;
    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.) No mesmo sentidoHC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010."

  • Gabarito B.

    art. 5º, inciso XII, CF/88.

  • Todas as outras alternativas, excetuando a B, são de competência do Poder Judiciário.

  • Intercepção telefônica só o STF. 

  • As alternativas A, C, D e E são medidas acautelatórias. Por via de consequência são de competência do Poder Judiciário.

    Cuidado para não confundir quebra do sigilo telefônico (dados telefônicos como o histórico de chamadas) com quebra das comunicações telefônicas/interceptação telefônica.

  • LETRA B

     

    A CPI pode requisitar informações bancárias, fiscais e telefônicas ("quebra de sigilo") diretamente à instituição responsável pelo registro. 

     

    Por ser uma medida excepcional, colidente com o direito à privacidade, a determinação da quebra de sigilo não pode apoiar-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável.

     

    Todavia, não pode determinar interceptação telefônica, uma vez que esta se submete á reserva constitucional de jurisdição.

     

    Admite-se, ainda, a determinação por uma CPI de busca e apreensão de documentos ou equipamentos, desde que não seja necessária a violação do domicílio, também submetida à reserva de jurisdição.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • Questão "e" Podem determinar que o investigado não se ausente do país; São reconhecidos poderes às CPIs para determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, inclusive o sigilo telefônico; ouvir testemunhas, ouvir investigados e indiciados. Em decorrência dos poderes investigatórios conferidos pela Constituição Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode adotar cautelares investigativas, como preservar um lugar e proibir que uma TESTEMUNHA se ausente do país antes de depor.

  • Gab. B.

     

    CPI não acusa, não processa, não julga, não condena, não impõe pena nem medida cautelar.

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

     

    fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Sigilo telefônico - pode.

     

    Interceptação telefônica - só mediante ordem judicial. 

  • O que a CPI não pode fazer:

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Das que foram listadas, a única medida que uma CPI pode determinar é a da letra ‘b’.

    As das letras ‘a’ e ‘d’ estão sob reserva de jurisdição, assim como as cautelares das letras ‘c’ e ‘e’. 

  • GABARITO: LETRA B

    MAIS SOBRE O CONTEÚDO:

    https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • Vide: Como é e como funciona uma CPI no site do Senado

  • Gabarito: B.

    As alternativas A, C, D e E são medidas cautelares. São de competência do Poder Judiciário.

    No item B temos a "quebra do sigilo telefônico", ação permitida a uma CPI, de forma motivada. São os dados telefônicos como o histórico de chamadas. Não confunda com quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que seria a interceptação telefônica. Esta, só com autorização judicial.