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GABARITO "B".
STF – MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello (j. 03.02.2005): “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.
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Há poderes resguardados pela reserva de jurisdição que não se estendem à CPI. Tratam-se de poderes que poderão ser exercido, única e exclusivamente, por órgãos investidos de jurisdição. Os poderes resguardados pela reserva de jurisdição são os seguintes, ou seja, a CPI NÃO pode fazer:
1. Interceptação telefônica (art. 5º, inciso XII, CF/88): A comissão parlamentar de inquérito poderá decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal, de dados e, inclusive, a quebra do sigilo telefônico, mas, em hipótese alguma, poderão ter acesso, sem decisão judicial, ao conteúdo da conversa. Significa dizer que a CPI saberá para quem o investigado ligou, mas não poderá saber o que foi falado durante a conversa. - GABARITO B
2. Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, inciso XI, CF/88):
3. Prisão, salvo prisão em flagrante;
4. Medidas cautelares: o poder geral de cautela pertence, apenas, ao juiz. A medida cautelar visa evitar a sentença inócua (sem efeito). Neste cenário, como não cabe à Comissão Parlamentar de Inquérito proferir decisão final (sentença) sobre o investigado, também não poderá ela conceder medida cautelar.
A CPI não poderá também:
a. Anular ato do executivo ou convocar magistrado para prestar depoimento sobre tema relacionado, exclusivamente, a atividade jurisdicional, sob pena de, em ambos os casos, violar à separação dos poderes;
b. Investigar contas e contratos próprios de ente federativo diverso daquela comissão (e.g. CPI convocada pelo Senado Federal não pode inestigar licitação do Município do São Bernardo do Campo, pois cabe à Assembleia este papel). Com isso preserva-se o Pacto Federativo;
c. Quebrar o sigilo profissional, violar sigilo judicial, impedir a assistência de advogado, ou ainda, violar o direito ao silêncio. Em todos os casos, protegem-se Direitos Fundamentais.
d. Impedir a saída do investigado da comarca ou do país.
FONTE: http://www.advogador.com/2013/06/comissao-parlamentar-de-inquerio-resumo-para-concursos-publicos.html
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Neste sentido a CF/88,
"Art. 58....
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
(...)
Atinente a matéria as jurisprudências do STF, devendo "as quebras", dos sigilos, (telefônico, bancário e fiscal), serem devidamente motivados;"O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de
busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de i
nterceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de
decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) –
não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º),
assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual." (
MS 23.652, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário,
DJ de 16-2-2001.)
No mesmo sentido:
HC 100.341, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário,
DJE de 2-12-2010."
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Gabarito B.
art. 5º, inciso XII, CF/88.
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Todas as outras alternativas, excetuando a B, são de competência do Poder Judiciário.
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Intercepção telefônica só o STF.
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As alternativas A, C, D e E são medidas acautelatórias. Por via de consequência são de competência do Poder Judiciário.
Cuidado para não confundir quebra do sigilo telefônico (dados telefônicos como o histórico de chamadas) com quebra das comunicações telefônicas/interceptação telefônica.
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LETRA B
A CPI pode requisitar informações bancárias, fiscais e telefônicas ("quebra de sigilo") diretamente à instituição responsável pelo registro.
Por ser uma medida excepcional, colidente com o direito à privacidade, a determinação da quebra de sigilo não pode apoiar-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável.
Todavia, não pode determinar interceptação telefônica, uma vez que esta se submete á reserva constitucional de jurisdição.
Admite-se, ainda, a determinação por uma CPI de busca e apreensão de documentos ou equipamentos, desde que não seja necessária a violação do domicílio, também submetida à reserva de jurisdição.
Fonte: Marcelo Alexandrino
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Questão "e" Podem determinar que o investigado não se ausente do país; São reconhecidos poderes às CPIs para determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, inclusive o sigilo telefônico; ouvir testemunhas, ouvir investigados e indiciados. Em decorrência dos poderes investigatórios conferidos pela Constituição Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode adotar cautelares investigativas, como preservar um lugar e proibir que uma TESTEMUNHA se ausente do país antes de depor.
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Gab. B.
CPI não acusa, não processa, não julga, não condena, não impõe pena nem medida cautelar.
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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Sigilo telefônico - pode.
Interceptação telefônica - só mediante ordem judicial.
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O que a CPI não pode fazer:
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
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Das que foram listadas, a única medida que uma CPI pode determinar é a da letra ‘b’.
As das letras ‘a’ e ‘d’ estão sob reserva de jurisdição, assim como as cautelares das letras ‘c’ e ‘e’.
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GABARITO: LETRA B
MAIS SOBRE O CONTEÚDO:
https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/
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Vide: Como é e como funciona uma CPI no site do Senado
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Gabarito: B.
As alternativas A, C, D e E são medidas cautelares. São de competência do Poder Judiciário.
No item B temos a "quebra do sigilo telefônico", ação permitida a uma CPI, de forma motivada. São os dados telefônicos como o histórico de chamadas. Não confunda com quebra do sigilo das comunicações telefônicas, que seria a interceptação telefônica. Esta, só com autorização judicial.