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Gabarito: “A”.
O direito à imagem (espécie de direitos da personalidade) é o direito que a pessoa tem sobre sua forma física e seus componentes, tais como o corpo, rosto, perfil,etc. que a individualizam na sociedade. Qualquer representação de um indivíduo,seja ela por meio de fotografia, desenho, pintura, caricatura ou boneco, capaz de individualizá-lo enseja o direito à imagem, estando esse direito assegurado pelo art. 5º, incisos V e X, CF/88, bem como no art. 20, CC, que trata dos Direitos da Personalidade: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
A violação ao direito à imagem pode se dar não apenas pela falta de autorização para o seu uso, como também pela utilização para finalidade diversa daquela inicialmente acordada. Assim, uma coisa é ser garota-propaganda de refrigerante (“Oba”); outra coisa é ser garota-propaganda de cerveja (“Shiva”). Embora as duas espécies de bebida façam parte da mesma empresa (XPTO Bebidas, S/A) é evidente que houve abuso por parte desta ao explorar a imagem da atriz para finalidade diversa da inicialmente combinada.Assim, pode-se afirmar que houve violação ao direito de imagem, sendo perfeitamente possível a ação de reparação de danos morais e patrimoniais.
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Exemplificando, em caso bem parecido, julgado pelo TJRJ (APL. nº 0019671-47.2009.8.19.0209):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO EM PUBLICIDADE FORA DO PRAZO E DOS MEIOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
1- A autora, jovem atriz, representada por seus pais, firmou contrato com a ré, pelo qual cedia sua imagem para ilustrar a matéria "Mochila volta às aulas", autorização que se restringia ao período de janeiro a março de 2009 e que vedava a utilização da matéria em outras mídias, como cartazes, painéis, outdoors, folders assim como anúncios de jornais e revistas. No entanto, a ré veio a se utilizar da imagem da autora após o período contratualmente definido e em outras mídias além da autorizada na avença.
2- O direito à imagem configura um aspecto da proteção da personalidade distinto e autônomo perante o direito à honra. Para que se verifique a violação à imagem não é necessário que sua utilização ocorra de forma vexatória, depreciativa ou humilhante. A utilização indevida da imagem é suficiente para atingir a dignidade do seu titular.
3- A lesão não se limita a gerar prejuízo material à vítima. Mesmo que seja atriz ou qualquer categoria de pessoa notória, a utilização indevida da imagem atinge a pessoa na sua dignidade, lesando sua esfera existencial. Não se trata, portanto, de apenas reparar o prejuízo patrimonial sofrido pela falta de cachê, é necessário indenizar o dano moral sofrido, conforme o enunciado de súmula n. 403 do STJ.
4- Ademais, limitar-se a indenizar a autora pelo valor do cachê que ela receberia seria premiar o réu por sua conduta ilícita, pois ele, utilizando-se de forma não autorizada dos direitos da autora, teria exatamente o mesmo prejuízo do que se tivesse recebido a autorização para tanto. Generalizando-se este entendimento, o Judiciário estaria privando as pessoas da possibilidade de recusar-se a ceder a sua imagem e criando uma espécie de desapropriação da imagem alheia, tolerada mediante mera indenização patrimonial.
5- No caso em exame, o dano moral consistiu na lesão à imagem da vítima, que foi utilizada fora do tempo e dos meios autorizados, gerando sua banalização. Por outro lado, são elementos que reduzem a gravidade do dano o fato de que a imagem foi utilizada no mesmo contexto em que fora autorizada, isto é, para a veiculação do mesmo produto, e que a vítima é pessoa notória, cuja imagem é difundida na imprensa regularmente. Ante tais características, reputa-se que o valor de dez mil reais é proporcional à gravidade do dano e adequado aos parâmetros desta E. Corte
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EREsp 230.268-SP (2ª S, 11.12.2002 – DJ 04.08.2003):
Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem
autorização. Dano moral. Cabimento. Prova. Desnecessidade.
Quantum. Fixação nesta instância. Possibilidade. Embargos providos.
I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral,
porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no
princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa
alheia.
II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo,
não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano,
nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.
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Qual o erro da alternativa C ?
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Trata-se de questão sobre "direitos da personalidade", na qual houve o uso indevido da imagem da famosa atriz, Maria, já que o contrato firmado foi violado, porquanto Maria cedeu sua imagem apenas para representar a marca de refrigerante "Oba".
Assim, é preciso lembrar que, conforme Código Civil:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Nesse contexto, conforme "Súmula 403 do STJ: Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
No mesmo sentido: "VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 587: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa".
Além do mais, em diversas situações o STJ já deixou claro que caberá indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso indevido da imagem:
"DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo (Súm. n. 403/STJ). Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2012".
"INDENIZAÇÃO. USO. NOME. IMAGEM. Em ação de indenização em que se alega o uso indevido de nome e imagem para lançamento e venda de empreendimento imobiliário, a Turma reconheceu o aspecto patrimonial desse direito, pois não há como se negar a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo. O dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes citados: REsp 138.883-PE, DJ 5/10/1998; REsp 74.473-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 45.305-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/9/1999".
Assim, fica claro que a alternativa correta é a "A".
Quanto às alternativas "C" e "D" é importante destacar que, no caso em tela não se fala na violação às cláusulas gerais dos contratos, porquanto a discussão estaria em segundo plano, já que houve violação direta de cláusula contratual, que ocasionou o uso indevido da imagem.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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FGV sendo FGV a letra c tambem ta certa.
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Acredito que o erro da letra C tenha sido a generalização contida na resposta, uma vez que a empresa XPTO Bebidas S.A detinha sim autorização da atriz para uso da imagem, todavia apenas com relação a refrigerante Oba.
Ademais, no caso está presenta dano moral (uso indevido da imagem) e dano material (remuneração recebida no contrato era para uso de imagem apenas para refrigerante Oba).
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Errei, mas depois fiquei pensando:
"Princípio da função social do contrato: os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto social; veda-se a prevalência de interesses individuais a qualquer custo, devendo os contratantes observarem os interesses da coletividade, o bem comum, as normas morais e éticas".
Acredito que, nesse caso da questão, não houve violação que "extrapolou" o âmbito de negociação das partes, não teve reflexo social.