-
Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada. Segundo o art. 1.284, CC: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
A letra “b”está correta, nos termos do art. 1.280, CC.
A letra “c” está errada. Segundo o art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
A letra “d” está errada. Dispõe o art. 1.312, CC: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
A letra “e” está errada. Dispõe o art. 1.301, CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
-
erro A) quando os frutos caem no terreno do vizinho, pertencem a ele.
correta b
erro C) a passagem forçada só pode ser realizada quando haja a indenizaçao pelo prejudicado
erro D) A demoliçao no caso de dto de vizinhanca nao é absoluta, sendo que a demoliaçao é causa excecao
erro E) é vedado abrir janelas de um metro e meio, e na area rural 3 metros
-
Literalidade do texto legal; Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
-
Acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL.
AC 370194 RJ 1990.51.01.030627-6 (TRF-2).
Data de publicação: 17/09/2007.
Ementa:ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO. OBRAS NECESSÁRIAS
REALIZADAS NOPRÉDIODO INSS. OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 937 E 1.280 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restando comprovado que o BANERJ/SA realizou obras necessárias noprédio vizinho, de propriedade do INSS, a fim
de evitar danos a seu imóvel e a terceiros, faz jus ao ressarcimento do valor
pago. - Segundo entendimento dos artigos 937 e 1.280 do Código Civil,
respectivamente, odonodo edifício ou
construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifestae oproprietáriooupossuidortemdireitoaexigirdodonodoprédiovizinhoademolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como
que lhe preste caução pelo dano iminente. -
Recurso e remessa não providos.” Mais:
TJ-RS - Recurso Cível
71004003422 RS (TJ-RS).
Data de
publicação: 09/08/2013.
Ementa:OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS AOPRÉDIODO
AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS LOCATÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA
DE PROVAS HÁBEIS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. O autor postulou a determinação para que a
ré realizasse as obras necessárias à conservação do seu imóvel, fato que
se mostra incabível, pois restou incontroverso que a demandada é apenas a locatária
do imóvel. Assim, considerando o disposto no artigo 1.280 do Código Civil:
"Oproprietárioou opossuidortemdireitoaexigirdo donodoprédiovizinhoademolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como
que lhe preste caução pelo dano iminente", deve ser mantida a decisão que
acolheu a ilegitimidade passiva da ré
quanto ao ponto. Ausência de comprovação
de que os danos causados ao telhado do autortenhamsido causados
pela má conservação do imóvel réu,
porquanto as fotografias das fls. 50 e 54 demonstram que a área que foi reparada não está perto da divisa com oprédiovizinho.
Da mesma forma, não restou comprovada a
alegação inicial de que pessoas transitavam sobre o telhado do requerente,
porquanto as testemunhas que corroboraram essa alegação foram ouvidas como
informantes. Assim, não merece reforma a decisão que julgou
improcedente o pedido de ressarcimento pelos reparos realizados, no valor de
R$4.340,00. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004003422, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em
08/08/2013).”
-
Um pouco sobre a demolição: “TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10024132527557001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 07/02/2014.
Ementa:AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONCESSÃO -DEMOLIÇÃODE IMÓVEL - MEDIDA EXTREMA E IRREVERSÍVEL -
IMÓVEL DESOCUPADO - AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO -NEGADOPROVIMENTO. - Não evidenciada a urgência e necessidade dedemoliçãoda construção realizada na área de
servidão administrativa, e por ser essa uma medida extremamente gravosa e de
caráter irreversível, deve o pedido liminar ser indeferido, mormente quando
já concedida a manutenção de posse em favor da agravante, o que indica a
paralisação das obras.” Mais: “TJ-MG – 104070300131370011. MG 1.0407.03.001313-7/001(1) (TJ-MG).
Data de publicação: 25/08/2009.
Ementa:AÇÃO
DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS - ESCLARECIMENTOS - IMPERTINÊNCIA - INDEFERIMENTO - LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO - JANELAS -
ABERTURA -DEMOLIÇÃONEGADA. O deferimento ou não de uma determinada
diligência depende da avaliação do Juiz acerca de sua necessidade,
dentro do conjunto probatório existente, nos exatos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil, competindo ao juiz o indeferimento de quesitos
impertinentes, a teor do artigo 426, inciso II, do mesmo diploma legal. Restando demonstrado nos autos, através
da prova técnica, que não mais existem no edifício vizinho ao do autor, janelas
a distância inferior de um metro e meio, não há que se falar emdemolição,
mormente tendo em vista o direito de
moradia e por inexistir qualquer violação ao direito de vizinhança, já
que a construção não devassa aquela com a qual faz limite.”
-
Ação de dano infecto:
A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1280 e 1281 do CC, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia.
Além disso, a ação de dano infecto visa a fixação de uma calção para garantir eventual indenização caso persista o infortúnio.
Em suma, a ação de “dano infecto” serve para obrigar o causador da nocividade a não fazer ou a fazer, com a possibilidade de cominação de multa diária estipulada pelo Juízo competente.
Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante.
-
Trata-se de questão sobre "direitos da vizinhança".
O assunto está tratado nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, de modo que, deve ser identificada a alternativa correta:
a) Conforme determina o art. 1.284: "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular", logo, a afirmativa é falsa.
b) O art. 1.280 esclarece que: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente", assim, vemos que a afirmativa é verdadeira.
c) Nos termos do art. 1.285, o direito a passagem forçada exige pagamento de indenização cabal: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário", portanto, fica claro que a afirmativa é falsa.
d) A assertiva é falsa, posto que, nos termos do art. 1.312: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos".
e) A afirmativa é falsa, já que, neste caso, a lei exige que seja respeitado espaço de um metro e meio e não de dois metros, a saber: "Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho".
Gabarito do professor: alternativa "B".