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ID
1455862
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mariana, comodante, e André, comodatário, celebraram contrato de comodato de imóvel residencial com prazo de cinco anos, a partir de 5/10/2009. Alcançado o termo contratual, André não promoveu a devolução do bem a Mariana e, em 5/11/2014, foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, e o pagamento de aluguel, no valor de R$ 2.000,00 por mês. André ignorou a notificação extrajudicial e permaneceu ocupando o imóvel a título gratuito.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 582, CC: O comodatário (André) é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário (André) constituído em mora (no caso a notificação extrajudicial), além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante


  • Importante destacar que a liberdade para a fixação do valor do aluguel do comodatário constituído em mora é limitado, conforme Enunciado n° 180 da III Jornada de Direito Civil, o qual descreve que: "Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art, 582, 2ª parte, do novo CC."

    Gabarito: "C"
  • O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelo riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comandante durante o tempo do atraso. ( CC, art. 582, segunda parte.

  • Galera, Pq se caracteriza como autotutela? Alguém me explica?

  • Antonio Amilton, autotutela é valer-se de meios necessários, sem recorrer ao Estado, para tutelar o direito em jogo. Na questão em tela o "aluguel pena" vai ser estipulado, claro que dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, pelo comodante. Insta falar que os tribunais superiores vem sedimentando o entendimento de que o valor, se estipulado de forma desarrazoada, poderá sofrer ingerências judiciais porquanto, como disse acima, deve o comodante se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do valor do aluguel.

  • Pq a letra E está errada ??? Alguém sabe ? Obrigada. 

  • Priscila: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada

  • Mariana, comodante, e André, comodatário, celebraram contrato de comodato de imóvel residencial com prazo de cinco anos, a partir de 5/10/2009. Alcançado o termo contratual, André não promoveu a devolução do bem a Mariana e, em 5/11/2014, foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, e o pagamento de aluguel, no valor de R$ 2.000,00 por mês. André ignorou a notificação extrajudicial e permaneceu ocupando o imóvel a título gratuito.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante:

    Pois bem, a parte final do art. 582 do CC consagra outras penalidades nos casos em que o bem não é devolvido, pois “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. É notório que as consequências da mora do devedor estão previstas no art. 399 do CC, respondendo o comodatário no caso em questão por caso fortuito e força maior, a não ser que prove a ausência de culpa ou que a perda do objeto do contrato ocorreria mesmo se não estivesse em atraso.

    Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato em locação. Referente à fixação desse aluguel-pena, prevê o Enunciado n. 180 CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil que “A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 585, 2.a parte, do novo CC”.


  • Priscila, acredito que na letra E há dois erros: o valor do aluguel não é devido desde a notificação extrajudicial, mas sim desde o dia ajustado para o término do contrato, isso porque como há um prazo determinado, o não cumprimento do prazo já coloca o comodatário em mora. 

    O outro erro é no final da questao, já que o comodatário não poderá cobrar do comodante as despesas ordinárias feitas com o uso e gozo da coisa. 

  • O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. Info 504 STJ  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWlp0aWlLUC04Q2s/edit

  • RESOLUÇÃO:

    O comodatário André constituído em mora, por notificação extrajudicial, além de responder pela mora, pagará, até restituir o bem, o aluguel da coisa que for arbitrado pela comodante Mariana.

    Resposta: C

  • Quanto à alternativa "B":

    A liberdade do comandante para fixação do "aluguel-pena" em caso de mora do comodatário (art. 582 do CC) não é absoluta; podendo o valor ser apreciado judicialmente diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo o STJ:

    O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. , 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado.

    O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do  do art.  do , que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo.

    Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do

    mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.

    REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Grifei)

  • A Mariana não poderá arbitrar valor de aluguel estando André em mora para devolver o imóvel, podendo somente requerer judicialmente a reintegração e imissão na posse e a indenização dos danos sofridos. ERRADO; Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    B Mariana poderá arbitrar valor de aluguel estando André em mora para devolver o imóvel, tendo a mais ampla liberdade para a fixação do valor, pois este caracteriza-se como uma pena. ERRADO; . O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. Info 504 STJ. Porém, não tem "a mais ampla liberdade para fixação do valor", Enunciado 180 da III Jornada de Direito Civil: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil. Além disso, "Se o comodatário negar-se a restituir o bem emprestado, ele ficará obrigado ao pagamento de um “aluguel-pena”, arbitrado unilateralmente pelo comodante. O valor arbitrado pelo comodante não precisa ser igual à média do mercado locativo. Segundo o STJ, o valor do aluguel-pena pode ser até o dobro do valor do mercado." STJ, info 504.

    <<C Mariana poderá arbitrar o valor do aluguel a ser devido por André, independentemente de decisão judicial, como forma de autotutela de seu direito de se reintegrar na posse do imóvel.>>

    D Mariana tem direito ao valor do aluguel que será devido por André desde a notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, desde que seja fixado por decisão judicial. ERRADO;

    E Mariana tem direito ao valor do aluguel que será devido por André desde a notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, descontadas do valor as despesas ordinárias realizadas por André no uso e gozo do imóvel. ERRADO; Art. 584. O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.