Letra (a)
Característica da inércia da jurisdição - O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.
Atenção! Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial (vide art. 262, CPC).
Exceções!
Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. Ademais, a Lei 11.101/05 permite ao juiz converter o processo de recuperação judicial em falência.
“Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.”
“Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.”
Flávia Ortega,
Permanecem como exceção no Novo CPC:
- Arrecadação de bens de herança
jacente (art. 738);
- Arrecadação de bens de ausente (art. 744); e o
reconhecimento de incompetência absoluta (segundo alguns).
A abertura de inventário de ofício não será
mais possível.
Art. 738. Nos casos em que a lei
considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido
procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 744. Declarada a ausência nos casos
previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á
curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.