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ID
1455868
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de um acidente automobilístico envolvendo três veículos, um dos condutores, Luiz, sofreu graves lesões corporais, cuja culpa pelo acidente fora exclusivamente do condutor Marcos. Entretanto, Luiz ajuizou ação em face de José, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais sofridos, acreditando ter sido ele o causador do acidente. Citado, José procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa.

Diante dos fatos, a linha a nortear a resposta de José deverá ser no sentido de

Alternativas
Comentários
  • Não vejo como a "A" possa estar errada (e nem a "D" - ilegitimidade processual). É matéria de defesa processual, em que José dirá que, embora tenha participado do acidente, não deu causa alguma para os danos alegados pelo autor. Por isso, poderia, ao meu ver, suscitar questão preliminar alegando a sua ilegitimidade e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, cf. art. 267, VI do CPC. A, no mérito, nada impede que alegue culpa exclusiva de terceiro, o que lhe retira a possibilidade de ser o causador dos danos alegados, propugnando pela improcedência do pedido, cf. a alternativa "C".


    Já decidiu o TJSC: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A SEGUNDA DEMANDANTE. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE.


    Não é o caso de denunciação, pois não presente nenhuma hipótese do art. 70, CPC (alternativa "C").

  • Ele deve requerer a resolucao do merito para que futuramente nao possa ser novamente demandado

  • Concordo com você, Klaus. Para mim, a A também está correta. O erro da B acredito que esteja no fato de afirmar-se que ele poderá exigir a "ação de regresso" no mesmo processo. Mas a questão peca em não informar que "Diante dos fatos, a linha a nortear a MELHOR resposta de José deverá ser no sentido de"...

  • Acho que o correto no caso concreto seria a nomeação à autoria (saindo da lide e colocando o réu correto), mas como as opções não trouxeram essa opção, a "menos ruim" é a C mesmo. 

  • Pessoal, acredito que não se possa falar em ilegitimidade, pois é matéria de prova quem causou o acidente. Assim, produzindo provas de que não teve culpa, poderá afastar sua resp. civil por não ter praticado o ato ilícito.

  • Acredito que a banca não considerou a ilegitimidade passiva como preliminar descrita no art. 301 do CPC e inc(s), mas tão somente como extinção do processo sem resolução do mérito, art. 267, inc. VI, embora podendo o réu alegar toda matéria de defesa em contestação....

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    Sopesando ainda que, sendo superado o entendimento citado, tal meio de solução poderia ensejar a propositura de nova propositura de ação nos termos do art. 268, caput, o que não denotaria melhor solução. Desta feita não sendo caso de denunciação da lide por não conter os requisitos do art. 70 e sim de nomeação da autoria que não faz parte da questão... por via de eliminação a ALTERNATIVA C, é infelizmente, a melhor saída.... Sendo assim, como citado na alternativa em sendo membro da Defensoria Pública e almejando a melhor resposta... a "alternativa D", seria tão válida quanto a " alternativa A", pendendo apelas para o inc. IV do art. 267, assim como a "alternativa E" de tão absurda não merece mais comentários ao caso posto.

  • Só para esclarecer:

    Como o enunciado da questão fala em acidente automobilístico, temos que o procedimento será obrigatoriamente pelo rito sumário, conforme art. 275, inciso II, alínea "d". Assim, não será possível nenhuma forma de intervenção de terceiro, nos moldes do art. 280.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    [...]

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    É isso mesmo? Corrijam-me se eu estiver errada, por favor!

  • A questão se resolve pela aplicação da Teoria da Asserção, acatada pelo STJ, segundo a qual a análise de legitimidade se baseia a partir das narrações na inicial, abstratamente consideradas. Assim, se o Juiz acolhe uma preliminar de ilegitimidade, estaria julgando o feito extinto sem resolução do mérito, mas na verdade estaria resolvendo o mérito, o que era absurdamente contraditório e incoerente, com efeitos malucos. Esta é minha opinião.

  • A banca cobrou uma questão parecida na prova da Defensoria Pública do DF (Q402232).

    Lá era um caso de agressão que resultou em lesão corporal e a pessoa também colocou no polo passivo outra pessoa de forma equivocada.

    Então... Fazendo os devidos ajustes ao comentário feito pelo professor na referida questão temos:

    Não pode ser a letra A porque o envolvimento de José deverá ser comprovado o que demanda dilação probatória. Comprovando-se não ser José o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

    Não pode ser a letra B, pois as hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Letra C correta, pois os fundamentos que excluem a responsabilidade de José sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Não pode ser a letra E, pois o litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Marcos e José, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Marcos, ou seria julgado procedente em relação a José. 

  • A letra "a" está errada justamente porque a tese de ilegitimidade ad causam não poderá ser analisada a partir da cognição sumária do magistrado no primeiro contato com a demanda. Sendo alegado a ilegitimidade ad causam na contestação, conforme o entendimento do STJ, a teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação passará a ser parte integrante do mérito da causa quando não detectáveis naquelas hipóteses de contato inicial com a demanda. 


    Portanto, errado está o em falar em extinção da causa sem resolução do mérito, pois, nesse caso, em virtude de ser ter integrado o mérito, o julgado será de procedência ou improcedência da ação, com análise resolução de mérito. 

    A assertativa B se fundamenta no fato da questão ter dito explicitamente que a culpa era exclusivamente de Marcos. Então, não havendo culpa de José, ausentes o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não se podendo falar em responsabilidade civil, não havendo também que se falar em responsabilidade solidária, a qual justificaria um possível chamamento ao processo. 
  • Entretanto, devemos lembrar que a teoria eclética foi a adotada pelo CPC/73. A teoria da asserção ainda não é majoritariamente aceita, tendo bastante força especificamente no STJ. Dessa maneira, seguindo a maioria, as condições da ação sempre serão analisadas como tal, podendo ser verificada sua carência de ofício e a qualquer tempo, porquanto é matéria de ordem pública, hipótese em que será extinto o processo sem resolução do mérito.


    Acredito estarem corretas as letras A e C.

  • Francamente, um advogado que se preza elencaria todos os argumentos de defesa possíveis, até mesmo os mais improváveis de serem aceitos. O réu, por segurança, sempre pedirá a produção das provas pertinentes para, se necessário, demonstrar a improcedência do pedido. Entretanto, ele não perde nada em também pedir a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. Talvez o juiz compre seu peixe e, nesse caso, o réu sequer terá que produzir prova pericial, testemunhal, etc, o que já o livra, por ora, de maiores chateações.

    Mas, convenhamos, faltam dados na questão. Não sabemos como está escrita a petição inicial e sequer como aconteceu o acidente. Se Luiz (o autor) narrou na inicial que o carro de José estava na frente do seu e que a freada de José provocou a batida entre ele (Luiz) e Marcos (vamos supor que Marcos, no fundo, era o exclusivo culpado por ter vindo por trás de Luiz em alta velocidade) e mesmo assim Luiz acreditava ter sido José o causador do acidente, a própria narrativa dos fatos feita pelo autor permitiria ao juiz concluir, com base na teoria da asserção, que José é parte ilegítima. Se, por outro lado, Marcos em alta velocidade bateu em José, e este como consequência bateu em Luiz, não vejo impedimentos para que Luiz denuncie a lide a Marcos nos termos do CPC/73, art.70,III "a denunciação da lide é obrigatória ... àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.". Essa denunciação serviria para assegurar que, caso o juiz por acaso se inclinasse a responsabilizar José, este já pudesse provar que foi Marcos que o fez bater em Luiz.

    Odeio ter que advinhar o caso concreto que tem em mente a pessoa que formulou a questão. Falei alguma grande asneira?

  • Alternativa A) A tese da ilegitimidade passiva ad causam mostraria-se insuficiente, neste caso, porque a demonstração da ilegitimidade dependeria de produção probatória, o que faria com que o juízo, forçosamente, entrasse no mérito da causa, não podendo extinguir o processo de plano. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão contidas no art. 70, do CPC/73, quais sejam: "I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação e direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". A hipótese trazida pela questão, conforme se nota, não se enquadra dentre elas. Ademais, importa notar que as demandas cujo objeto sejam ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre estão sujeitas ao procedimento sumário, o qual não admite a intervenção de terceiros (art. 275, II, "d", c/c art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a defesa a ser apresentada deve estar baseada na demonstração da ausência de responsabilidade do réu sobre os danos causados, a fim de que, vencida a instrução probatória, o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente, sendo o processo extinto com resolução do mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O reconhecimento da ilegitimidade ad causam, tese que seria possível caso não fosse necessária instrução probatória a fim de demonstrá-la, corresponderia à ausência de uma das condições da ação e não a de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se há apenas um responsável pelo ressarcimento do dano causado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas em direcionamento da demanda para o responsável. Tendo sido o réu indicado de forma equivocada, deverá este defender-se a fim de demonstrar não ser ele o responsável, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor da demanda. Afirmativa incorreta.
  • A prevalecer esse entendimento absurdo, não existe mais sentido na categoria da ilegitimidade de parte! Francamente!

  • Para os que não possuem acesso. Resposta da professora sobre a alternativa a)

    Alternativa A) A tese da ilegitimidade passiva ad causam mostraria-se insuficiente, neste caso, porque a demonstração da ilegitimidade dependeria de produção probatória, o que faria com que o juízo, forçosamente, entrasse no mérito da causa, não podendo extinguir o processo de plano. Afirmativa incorreta.

  • Gabarito: C

    Autor: Denise Rodriguez, prof do QC

    Alternativa A) A tese da ilegitimidade passiva ad causam mostraria-se insuficiente, neste caso, porque a demonstração da ilegitimidade dependeria de produção probatória, o que faria com que o juízo, forçosamente, entrasse no mérito da causa, não podendo extinguir o processo de plano. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão contidas no art. 70, do CPC/73, quais sejam: "I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação e direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". A hipótese trazida pela questão, conforme se nota, não se enquadra dentre elas. Ademais, importa notar que as demandas cujo objeto sejam ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre estão sujeitas ao procedimento sumário, o qual não admite a intervenção de terceiros (art. 275, II, "d", c/c art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a defesa a ser apresentada deve estar baseada na demonstração da ausência de responsabilidade do réu sobre os danos causados, a fim de que, vencida a instrução probatória, o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente, sendo o processo extinto com resolução do mérito. Afirmativa correta.

    Alternativa D) O reconhecimento da ilegitimidade ad causam, tese que seria possível caso não fosse necessária instrução probatória a fim de demonstrá-la, corresponderia à ausência de uma das condições da ação e não a de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Se há apenas um responsável pelo ressarcimento do dano causado, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas em direcionamento da demanda para o responsável. Tendo sido o réu indicado de forma equivocada, deverá este defender-se a fim de demonstrar não ser ele o responsável, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor da demanda. Afirmativa incorreta.

  • Muito obrigado, seus comentários são muito bons.