-
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Pronuncia confirmada e publicada em 12/12/2014 + 20 anos para prescrição conforme art. 109 I do CP = 12/12/20134
-
Cuidado ai Marcelo Melo, a prescrição corre pela metade, observando-se a idade do réu à época do fato, conforme disposição do artigo 115, CP, com o seguinte teor:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Seu raciocínio está perfeito, exceto pelo fato de não considerar a prescrição pela metade, desse modo, a resposta correta é 12/12/2024.
Pronuncia confirmada e publicada em 12/12/2014 + 10 anos para prescrição conforme art. 109 I , c/c com art. 105 do CP = 12/12/2024
-
Como o prazo é penal se dará dia 11.... sem resposta
-
Nascimento: 10/10/1990
Fato: 01/11/2010
Recebimento: 05/05/2014
Pronúncia: 12/10/2014
Confirmação: 12/12/2014
À época do fato, Thiago era menor de 21 anos, o que faz com que a prescrição corra pela metade, cf. art. 115. Com isso, o último marco interruptivo da prescrição foi confirmação da pronúncia, cf. art. 117, III. Tendo em vista que o homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos, aplica-se o art. 109, I e tem-se que a prescrição se dará em 20 anos - todavia, como a prescrição corre pela metade em razão da idade, temos 10 anos. O último marco interruptivo foi 12/12/2014, logo, a prescrição se dará em 11/12/2024.
** Como o prazo prescricional tem natureza material, inclui-se o início (12/12) e exclui-se o final, ou seja, dar-se-á em 11/12. Todavia, nenhuma alternativa tem essa data, chegando-se a mais próxima a alternativa "D", que considerou o dia 12/12/24 como o correto.
-
Há dois erros que pude encontrar nos comentários dos colegas.
1ª) Não levaram em conta a forma tentada do delito para o calculo da prescrição (neste caso em particular não fez diferença no tempo de prescrição, mas pode fazer para outros).
2ª) Erro na forma que contam o prazo final da prescrição.
Fundamentação:
Os colegas deixaram de se atentar para a forma tentada do delito, ou seja, o calculo correto seria este:
30 anos (máximo do homícidio qualificado) - 1/3 (menor diminuição do crime tentado) = 20 anos incidindo sobre a tabela do artigo 109 CP, que dará uma prescrição de 20 anos.
Aplica-se agora a redução da prescrição pela metade, concluindo temos que a prescrição é de 10 anos. Esse tempo será contado do último marco interruptivo que foi dia 12/12/14, logo podemos dizer que o termo final é dia 11/12/24. Isto que dizer que somente no dia 12/12/24 é que o delito estará prescrito.
Gabarito correto "D".
-
Eu errei pq esqueci de dividir pela metade o prazo de 20 anos em razão da menoridade. Não me atentei à data de nascimento. Falta de atenção e pressa dá nisso. Mas não podemos vacilar na hora da prova!!
Bons Estudos!
-
Acho que a alternativa correta C, posto que a prescrição da pretensão punitiva deveria ser no dia 12 de dezembro de 2030.
Levando-se em conta que a pena máxima do crime de homicídio - 30 anos
Em sendo o crime na forma tentada, a menor diminuição é de 1/3, ficando a pena em - 20 anos
Aplicando-se o prazo prescricional pela metade, tendo-se em vista menor de 21 anos, a maior pena em abstrato passaria para o prazo de 10 anos.
Tendo-se em vista que o ultimo marco interruptivo da prescrição foi no dia 12/12/2014 - Art. 117,III do CP e aplicando-se a maior pena em abstrato na tabela do art. 109, II, (16 ANOS) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorrerá em 12/12/2030.
-
A resposta não deveria ser no dia 11/12/2024? O dia da publicação não é incluído na contagem?
-
Gustavo, respondendo ao seu questionamento:
Art. 132. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Quanto a dúvida do Thiago, não entendi no final sua dúvida, porque você fez todo o raciocínio certo e, ao final, tirou uma conclusão diferente. A prescrição vai ser em 20 anos, porque a pena em abstrato ultrapassa 12 anos.
Agora eu tenho uma dúvida: Porque o prazo não se conta da pronúncia? (art. 117, II, CP)
-
se a prescriação é em 20 anos, não seria 2034 ?
-
Por causa do disposto no art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Espero ter esclarecido, William.
-
Questão que traz muitos dados.
Nascimento do acusado: 10/10/1990
Data da prática do crime: 01/11/2010
Por meio desses dois dados, já é possível estabelecer que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, o que leva a concluir que deve haver a redução pela metade do prazo prescricional, na forma do artigo 115 do Código Penal, que dispõe: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Passemos aos demais dados.
Crime: tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inciso IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A pena para este delito varia de 12 a 30 anos, portanto, o máximo de pena cominado em abstrato é de 30 anos, o que leva a uma segunda conclusão: os crimes com pena superior a 12 anos prescrevem em 20 anos, nos termos do inciso I do artigo 109:
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
O crime tentado, conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, é punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Nessa situação, a diminuição deve ser a menor, ou seja, um terço, pois ninguém garante que a pena alcançará patamar mínimo. Dessa forma, retirando-se um terço dos 30 anos teremos uma pena máxima de 20 anos, que é maior que 12 anos e, portanto, tem um prazo prescricional de 20 anos.
Recebimento da denúncia: 05/05/2014 - Prescrição interrompida.
Publicação da decisão de pronúncia: 12/10/2014 - Prescrição interrompida.
Confirmação da decisão de pronúncia: 12/12/2014 - Prescrição interrompida.
Conclusão:
O crime que lhe é imputado comina pena em abstrato superior a 12 anos (30 anos), portanto, a prescrição irá se operar no prazo de 20 anos, contudo, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, prescrevendo o crime praticado por este em 10 anos. Saliente-se que, em razão de ser o crime tentado, há a diminuição de um terço da pena máxima, ficando esta em 20 anos, fato que não vai alterar o prazo prescricional nesse caso, pois a pena continua em patamar superior a 12 anos, vindo a prescrever somente no prazo de 20 anos, diminuídos da metade (10 anos). Por fim, considerando qua a última interrupção do prazo prescricional se deu no dia 12/12/2014, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição se dará na data de 12/12/2024. LETRA "D".
-
Questão deveria ser anulada, o prazo correto para a prescrição seria no dia 11/12/2024
-
Parabéns pelo excelente comentário, Julio Amorim!!!
-
Entendi o que o colega, porém, se me permitir: o prazo máximo do Estado para exercer seu direito de punir vai até o dia 11/12/2024, (porque se conta o dia do começo mas não o do final) a prescrição propriamente se dá no primeiro dia subsequente ao término desse prazo que o estado tem para punir, no nosso caso dia 12/12/2024 o Estado não poderia mais punir o réu. A pergunta da questão é quando ocorrerá a perda desse direito de punir? Será no dia 12/12/2024, pois dia 11/12/2024 o Estado ainda estaria dentro do seu prazo prescricional.
-
Caros colegas, não podemos olvidar que a prescrição é um instituto de direito material, sendo assim, a contagem do seu prazo se submete à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, ipsis litteris:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Dessa forma, como o último marco interruptivo foi a confirmação da decisão de pronúncia, ocorrida na data de 12/12/2014, o termo final para que o Estado pudesse exercer seu poder punitivo seria 11/12/2014, pois o primeiro dia (12/12/2014) seria incluído e o último (12/12/2024) seria eliminado. Por fim, como a questão requer a data da prescrição, não resta outra alternativa a não ser aquela que assevera a data de 12/12/2014, visto que no dia 11/12/2014 o Estado ainda poderia instaurar a devida ação penal contra o agente.
Espero ter ajudado!
Júlio Amorim.
-
QUAL A DIFERENÇA ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIMATIVA ? ESSA SENTENÇA DA DATA 12 /12 /14 NÃO É CONFIRMAT[ORIA ? E ACORDAO CONFIRMATORIO NAO REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL ? A RESPOSTA NAO DEVERIA SER EM 12 DE OUTUBRO DE 14 ?
-
Só uma duvida : Eu tenho que saber decorada a pena máxima para o concurso de TJ p tecnico ?
-
Agente menor de 21 (reduz prescrição pela metade)
fato = 01/11/2010
recebimento denúncia = 05/05/2014
pronúncia = 12/10/2014
confirmação pronúncia =12/12/2014
-->Regra de causas de aumento/diminuição:
•Causa de aumento = considera maior aumento
•Causa de diminuilao = considera menor diminuição
--Tentativa = reduz 1/3 a 2/3
--Pena de hom.qual = 12 a 30 anos
-No caso, pega a pena de homi. qual (30 anos) e reduz 1/3 (menor diminuição).
-1/3 de 30 = 10
-->30 - 1/3 = 30-10 = 20
-->Prescrição de pena de 20 anos = 20 anos
-->20 / 2 (agente menor de 21 anos) = 10 anos
-->Ultima causa interruptiva = confirmação da pronúncia
-->12/12/2014 + 10 anos = 12/12/2024
-
Não sei por que raios eu considerei a pena mínima cominada ao delito em vez da máxima! ¬¬'
Mariana Correia, para técnico acho pesado demais se eles cobrarem, mas é de boa cautela decorar os prazos prescricionais, que, em casos assim, eles devem dar só a pena do delito.
Lucas Alves, a sua última pergunta o colega Norton já esclareceu, quanto as demais vejamos:
QUAL A DIFERENÇA ENTRE SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIMATIVA ?
Não houve sentença condenatória. A sentença de pronuncia só diz, de forma simples, que existem elementos para que o Tribunal do Júri possa analisar o caso, que, quando analisado, aí sim terá um sentença condenatória. O Acórdão confirmatório - da PRONUNCIA realizada pelo juiz, só diz respeito à pronúncia (que ele deve mesmo ser submetido ao Tribunal do Júri).
ESSA SENTENÇA DA DATA 12 /12 /14 NÃO É CONFIRMAT[ORIA ?
Sim.
E ACORDAO CONFIRMATORIO NAO REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL ?
Sim.
A RESPOSTA NAO DEVERIA SER EM 12 DE OUTUBRO DE 14 ?
Resposta no comentário do Norton, como já adiantado.
Att,
-
O ponto que eu acho mais controverso sobre prescrição é a questão do acórdão confirmatório fora do rito do tribunal do júri.
Se o acórdão apenas confirmar a condenação, sem mexer na quantidade de pena, beleza, não tem mistério: não interrompe a prescrição.
Mas... e se o acórdão confirma a condenação e aumenta a pena? Tem livro que diz que será causa interruptiva da prescrição, tem outros que dizem que não será causa interruptiva.
-
STF: "Começando pelo delito de apropriação indébita, consigno que se faz presente, em tese, uma causa especial de aumento de pena. Circunstância que influi na contagem do prazo prescricional. É dizer: à pena máxima prevista no tipo penal (quatro anos) deve ser acrescida a fração de 1/3, prevista no § 1º do artigo 168 do Código Penal. Quero dizer, para que se opere o cálculo do lapso prescricional há de se considerar a pena abstrata de cinco anos e três meses de reclusão. Pelo que se assenta o prazo de 12 anos para o exercício do direito de ação”.
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5532659
-
Essas questões da FGV são bem confusas, eu particularmente não sei responder essa questão.
-
O prazo da prescrição penal pela pena em abstrato, quando houver causa de diminuição de pena, deve levar em consideração a menor de diminuição. Neste sentido é o entendimento de Luiz Regis Prado em seus Comentários ao Código Penal: "Causas de aumento e de diminuição de pena As causas de aumento e de
diminuição de pena – gerais ou especiais – incidem no prazo da prescrição da
pretensão punitiva. Assim, se o agente pratica o delito previsto no art. 317 do
CP (corrupção passiva), o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de dezesseis
anos (art. 109, II, CP). Mas, se o agente incide na causa especial de aumento
de pena constante do § 1º, em que a pena é aumentada de um terço, o prazo é de
vinte anos (art. 109, I, CP). Se a causa
de aumento ou de diminuição tem limites variáveis, incide aquele que importa em
maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente."
A qualificadora, por sua vez, modifica os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, em razão da
gravidade maior da conduta do tipo derivado em relação ao tipo básico que, no caso, é o homicídio simples. As causas de aumento de pena, por sua vez, são circunstâncias
legais específicas ou genéricas que permitem a exasperação da pena para além do
limite máximo cominado pelo tipo penal básico. Com efeito, para fins de prescrição, leva-se em conta esses novos limites penais abstratamente cominados.
Considerando-se o caso concreto, portanto, a pena máxima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 30 anos (artigo 121, § 2º, do Código Penal). Tratando-se de tentativa, incide a causa a menor causa de diminuição de pena, conforme consignado mais acima, ou seja, diminui-se a pena em abstrato de 1/3 (artigo 14, II, do Código Penal). Via de consequência, o máximo da pena em abstrato para o crime de homicídio qualificado na forma tentada será de 20 anos.
O enunciado da questão também traz a informação de que o agente tinha menos de 21 anos de idade na data do fato. Sendo assim, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional cai pela metade. Logo, o prazo prescricional pela pena em abstrato no presente caso será de 10 anos.
A última causa interruptiva do prazo prescricional (artigo 117 do Código Penal) na situação hipotética apresentada foi a decisão confirmatória da pronúncia, que se deu em 12/12/2014. Logo, na hipótese apresentada, o termo final do prazo prescricional pela pena em abstrato, fulminado pela prescrição a pretensão punitiva estatal, será em 12/12/2024.
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a que se encontra no item (D) da presente questão.
Gabarito do professor: (D)
-
Para quem ficou em dúvida entre "D" e 'E":
Aquele que fez a Q594154 (imediatamente anterior à presente no filtro "extinção da punibilidade - FGV") pode ter, assim como eu, respondido a letra E por considerar que a CONFIRMAÇÃO da pronúncia NÃO interromperia o curso do prazo prescricional, caso em que o crime estaria prescrito logo em outubro de 2024 (pronúncia ocorreu em outubro de 2014).
Com efeito, a resolução da questão citada nos ensina que acórdão que confirma a sentença condenatória ou reduz a pena NÃO interrompe a prescrição, na esteira do Informativo 568 STJ.
Ocorre que, como bem esclareceu o colega Polar, sentença de pronúncia NÃO é sentença condenatória. Logo, acórdão que confirma a sentença de pronúncia DEVE SIM ser considerado como marco interruptivo da prescrição. A prescrição ocorre mesmo em dezembro de 2024 (acórdão confirmatório da pronúncia dezembro 2014).
-
Homicídio qualificado
CPC - Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
&
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
-
Brabo é ter que gravar a cominação da pena dos artigos do CP. As provas de concurso deveriam cobrar conceitos e não decoreba. Tem que se avalaiar a capacidade de entendimento sobre o assunto pertinente as atividades que irá desempenhar e não a capacidade de decoração.
-
Importante saber: a pena máxima cominada no caso do crime de homicídio: é o primeiro ponto, se não impossível desvendar os demais casos;
Segundo: saber que a tentativa gera uma redução da pena entre 1/3 a 2/3.
Terceiro: saber que menor de 21 anos tem o benefício da redução do prazo prescricional pela metade.
Quarto: saber que para o cálculo da PPP em Abstrato, conforme pedido pela questão, tem que ser levada em consideração a pena máxima do crime ora em comento, ou seja, de homicídio, bem como o quantum máximo da redução da pena (da tentativa).
QUINTO: Muito importante! Saber que a confirmação da pronúncia é uma das causas de interrupção do prazo prescricional, se você não soubesse isto, possivelmente consideraria que tão somente a pronúncia e não a confirmação desta é que geraria a famigerada interrupção.
Sendo assim, o cálculo ficará o seguinte: 30 anos (pena máximo do homicídio) x 2/3 (quantum de redução máximo da tentativa) = 20/2 (tentativa) = 10. Então, soma-se esse tempo à última data citada na questão, ou seja, à de 12/12/14 e pronto, dá a data de 12/12/2024 - LETRA D!
Bons estudos a todos!
Fé, foco e força!!!!!!!
-
Kd a quantidade da pena na questão? Vou ter que decorer até isso agora?
-
Errei por aplicar ao caso, equivocadamente, a regra de interrupção única da prescrição do CC e do RJU. CP admite interrupções consecutivas
-
GABARITO - D
PENA MÁXIMA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – 30 ANOS - Levando-se em consideração a pior hipótese, pois, estamos calculando a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Desse modo, a tentativa, nos termos do artigo 14, parágrafo único - salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, considerando essa situação a pena máxima para o delito será de 20 anos, porquanto, prescreverá em 10 anos, considerando que na data do fato o autor é menor de 21 anos.
Datas importantes:
- Recebimento da Denúncia - 05/05/14 – INTERROMPEU o prazo para prescrição, por isso, conta-se novamente do início.
- Pronúncia - 12/10/14 - INTERROMPEU.
- Confirmação da pronúncia pelo Tribunal - 12/12/14 - INTERROMPEU.
Dessa maneira, o tempo será contado do último marco interruptivo que foi dia 12/12/14, isto é, data da confirmação de pronúncia, logo podemos dizer que o termo final é dia 11/12/24. Posto isto, somente no dia 12/12/24 é que o delito estará prescrito.