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ID
1455895
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Fernandes foi condenado à pena de oito anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. Quando se encontrava em regime semiaberto, foi encontrado na cela com um telefone celular escondido embaixo do seu colchão.

Diante dessa situação, é correto afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Gabarito: C

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (POSSE DE COMPONENTES DO APARELHO CELULAR) APÓS A LEI 11.466 /07. PRECEDENTES DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 441 /STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIALDENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR O REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. 


    1. Visando proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, o art. 50 , inciso VII da Lei 7.210 /84, com a redação dada pela Lei 11.466 /07, dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Essa norma alcança, também, a posse de acessórios e componentes essenciais dos referidos objetos de comunicação. Precedentes do STJ. 


    2. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 


    3. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. 


    4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 


    5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal para a fruição do livramento condicional e da comutação de pena.


    STJ, HC 195.850.

  • Klaus, de acordo com o Art.127 o preso que cometer falta grave poderá ter revogado até 1/3 do seu tempo remido.


  • LEP Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • PElo que entendi ele não pode ter todos os dias revogados mas apenas ate 1\3?

  • LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
  • Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

  • Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • GABARITO "C"

     

    SÚMULAS IMPORTANTES:

     

    -Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    -Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato;

     

    - Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional;

     

    -Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração;

     

    -Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Súmula 441 do STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    DICA DE TATUAGEM KK

  • João Fernandes foi condenado à pena de oito anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. Quando se encontrava em regime semiaberto, foi encontrado na cela com um telefone celular escondido embaixo do seu colchão.

    Diante dessa situação, é correto afirmar que João:

    A) praticou falta grave e, caso punido, poderá ter todos os seus dias remidos revogados.

    Errado. De acordo com o art. 127, da Lei/1984, autoriza o juiz da execução a revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    B) não praticou falta grave, pois a execução penal também está sujeita ao princípio da legalidade.

    Errado. A conduta praticada por João Fernandes está prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984, portanto, ele praticou uma falta grave prevista em lei. O princípio da legalidade está preservado.

    C) praticou falta grave, mas, mesmo punido, não poderá ter o período de contagem do livramento condicional interrompido.

    Correto. Dicção da Súmula 441/STJ, contudo deve-se observar que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem a concessão do benefício.

    D) praticou falta grave e, caso punido, poderá ter até metade dos dias remidos revogados.

    Errado. A conduta praticada por João Fernandes está prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984, portanto, ele praticou uma falta grave prevista em lei. O princípio da legalidade está preservado.

    E) praticou falta grave, mas, mesmo punido, não poderá ter aplicada a regressão de regime de cumprimento de pena.

    Errado. De acordo como o art. 118, I, da Lei 7.2101984, a prática de crime doloso e de falta grave autorizam a regressão de regime de cumprimento de pena. Nesse sentido, Súmula 526/STJ.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca de entendimento sumulado nos tribunais superiores, bem como sobre a lei de execução penal, mais precisamente sobre a falta grave. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves e tais faltas previstas para o condenado à pena privativa de liberdade estão contidas no art. 50 da Lei 7.210/1984.

     Analisemos cada uma das alternativas:  


    a) ERRADA.   Não procede tal alternativa, pois em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplina, de acordo com o art. 127 da Lei 7.210/1984.


    b) ERRADA. Tal conduta está prevista na Lei de execução penal – Lei 7.210/1984, vez que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 


    c) CORRETA. Tal entendimento  está na súmula 441 do STJ: a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.


    d) ERRADA. Realmente João Fernandes praticou falta grave, de acordo com o art. 50, VII da Lei de execução penal. Porém, não poderá ter até metade dos dias remidos revogados, pois o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, de acordo com o art. 127 da LEP.


    e) ERRADA. A LEP autoriza a regressão de regime de cumprimento de pena em caso de falta grave, é o que se depreende do art. 118, I da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • sobre a súmula 441, vale salientar que o STJ tem mudado seu posicionamento e na edição de teses 146 de abril/2020 deu tese com entendimento contrário.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    você tem uma súmula de 2010 e a edição de teses de abril/2020 qual você acha que a banca é mais propensa a cobrar?

    pertencelemos!

  • ATENÇÃO!

    Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional. 

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Só poderá revogar até 1/3 dos dias remidos.

    B) INCORRETA. Praticou falta grave.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Apenas 1/3.

    E) INCORRETA. Poderá ocorrer a regressão de regime sim, inclusive para um regime mais gravoso do que o fixado em sentença condenatória.

  • O Pacote Anticrime acrescentou alguns requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional:

    1- Bom comportamento carcerário;

    2- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    3- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

    4- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    Apesar da inclusão do segundo requisito, permanece válida a súmula 444 do STJ que diz que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, uma vez que o tempo de pena cumprido permanece valendo para fins de concessão do benefício.

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional. 

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.

    #AVANTEPCRN

  • GAB C - praticou falta grave, mas, mesmo punido, não poderá ter o período de contagem do livramento condicional interrompido.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Já perdi as contas de quantas vezes vi questões abordando este tema...pqp

    #Depen2021

  • Hoje com o Pacote Anticrime, a falta grave continua não interrompendo o livramento condicional, mas 'atrapalha' a concessão deste.

  • CUIDADO! MUITO COMENTÁRIO EQUIVOCADO.

    A prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses NÃO INTERROMPE a concessão do livramento condicional.

    Interromper significa a perda do lapso temporal, iniciando-se novamente, do zero.

    O Pacote Anticrime com a inovação apenas impede que nos próximos 12 meses ao cometimento da falta grave o condenado seja beneficiado pelo livramento condicional, mas não há interrupção.

  • dica que aprendi aqui e estou compartilhando=== "cliC'

    C----comutação de pena

    L---ivramento Condicional

    I--- indulto

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • ótima questão para fixar a súmula 441