alt. b
Art. 51, § 2° CDC.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
Afirmativa 1 - VERDADEIRA. Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Afirmativa 2 - VERDADEIRA. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Afirmativa 3 - FALSA. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
A questão trata de cláusulas abusivas.
( ) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Verdadeira.
( ) No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informar-lhe prévia e adequadamente sobre a soma total a pagar, com
e sem financiamento.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informar-lhe prévia e adequadamente sobre a soma total a pagar, com
e sem financiamento.
Verdadeira.
( ) As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
(Redação dada pela
Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Falsa.
As
afirmativas são, respectivamente,
A) F, F e V. Incorreta letra “A".
B) V, V e F. Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) V, F e F Incorreta letra “C".
D) F, V e V. Incorreta letra “D".
E) F, V e F. Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.