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ID
1456795
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BR Distribuidora
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O código GFIP de número 4 colocado no Perfil Profissiográfico Previdenciário considera com um único vínculo empregatício o trabalhador que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    GFIP (códigos)

     

    Os códigos de ocorrência que deverão ser utilizados na

    GFIP, no caso de informação da exposição a agente

    nocivo que enseja aposentadoria especial, são:

    01 para não exposição. Já este exposto;

    02 para exposição agente nocivo – 15 anos;

    03 para exposição agente nocivo – 20 anos; e

    04 para exposição agente nocivo – 25 anos.

     

  • Gabarito Letra E

    Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

     

    (em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

    01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

    02- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    03- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    04- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

     

    Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

    05 - Não exposto a agente nocivo;

    06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    08 -  Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

     

    De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:

    I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

    II - vinte anos:

    a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);

    b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

    Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos.