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ID
1457116
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, considere as seguintes afirmações:

I. Em sua composição, é assegurada a participação de membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia pelo sistema denominado quinto constitucional.

II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as ações penais por crimes comuns praticados por Desembargadores Federais e Estaduais e por membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.

III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que denega ordem de habeas corpus.

IV. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados funciona junto a mencionado Tribunal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - ERRADO: Questão estava perfeita até chegar a ultima parte, embora o STJ tenha membros do MP e advogados em sua composição, não se trata de QUINTO CONSTITUCIONAL!, pois não é 1/5 de seus membros que farão parte do Tribunal, mas sim 1/3, conforme a CF:
        Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
        [...]
        II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    II - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais



    III - ERRADO: É competência do STF:
       Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       II - julgar, em recurso ordinário:

       a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


       Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

    IV - Art. 105 Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

       I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira


    bons estudos
  • Ainda entendo como errada a afirmativa (II), pois a questão generaliza afirmando "Desembargadores Federais", entretanto a Constituição em seu artigo 105, I, "a", fala Desembargadores do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

    Ou seja, Desembargadores do Distrito Federal, não DESEMBARGADORES FEDERAIS. Este último pode referir-se a qualquer TRF's.


  • Bruno, desembargadores federais são os membros dos TRF's.

  • Lembrando que os tribunais que possuem o quinto são:

    TJ's; TRF's; TST e TRT's.

    Na afirmartiva III = compete ao STF, já que a ordem denegada é de um tribunal superior.

  • Afirmativa II: 
    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

  • Envolveu tribunais superiores cabe ao STF cuidar. Só nisso já se elimina 3 assertivas, A B D, sabemos que o quinto constitucional são somente os TJs, TRTs TST TRF,s. 

    Envolveu Desembargador, Governador, TCE, TCM, MPU (junto ao STJ), os mesmos são julgados pelo STJ. Veeeja o âmbito!!!

    GAB LETRA E

  • A questão é mal formulada.

    Reparem que a assertiva afirma que a composição dos Ministros utiliza o sistema do quinto constitucional, e não que 1/5 da composição do STJ deve ser de membros do MP e Advogados.

    O sistema se refere tão somente ao meio de escolha: membros do MP com mais de 10 anos de carreira, e Advogados com mais de 10 anos de efetivo exercício profissional. Não tem nada a ver com a quantidade.

    Segundo o inciso II do Art. 104 da CF/88:

    CF/88

    Art. 104 (...)

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    Viram o "na forma do Art. 94"? É o sistema do quinto constitucional, ou seja, assertiva I está CORRETA.

    Questão sem resposta.



  • LUCAS REIS vc não leu o proprio artigo que postou vamos lá....

    Art. 104 (...)

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

    A questão fala de 1/3 não de 1/5 a forma é MP COM MAIS DE DEZ ANOS DE CARREIRA E DE ADVOGADO COM NOTÓRIOS SABER JURIDICO E MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL INDICADOS EM LISTA SÊXTUPLA PELO MP E OAB!!

    CUIDADO!!

    REGRA DE 1/5 ESTA PONTUADA PERFEITAMENTE CONFORME OS COMENTÁRIO DO RAFAEL LOPES

    .


  • LETRA E

     

    Macete : STJ - Somos Todos de Jesus - Idade que Jesus morreu foi 33 anos , mas ele ressuscitou e agora vive eternamente! Então no MÍNIMO 33 membros e como envolve "religião" lembrar do terço (1/3) ... não tem 1/5 para STJ.

     

    Recurso de TRIBUNAL SUPERIOR = STF julga

    Recurso de Tribunal = STJ julga 

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • Até agora não encontrei, na disposição de competência do STJ, julgar, originariamente, as ações penais por crimes comuns os DESEMBARGADORES FEDERAIS, o que a CF menciona é DESEMBARGADORES DOS TJ's e do DF. 

  • Lucas Reis, quando o art. 104 fala que os membros do MP e advogados serão indicados "na forma" do art. 94 significa dizer, apenas, que eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 


    Leandro Camargo, desembargadores do TRF são os próprios membros do TRF, que são julgados pelo STJ no caso de cometimento de crimes comuns ou de responsabilidade. Não há na CF a expressão "desembargadores do TRF".
  • Dica acerca do item III: recurso especial versa sobre normas jurídicas, já o recurso ordinário versa sobre remédios constitucionais e entes federados. 

  • I - ERRADA.
    O STJ é composto de no mínimo 33 Ministros, em regra por 1/3 de desembargadores da magistratura de carreira dos TRF's (indicados por lista tríplice do próprio STJ) + 1/3 dos TJ's da mesma forma + 1/3 entre advogados e membros dos MPF, MPE's e MPDF alternadamente (lista sêxtupla dos órgãos de representação das classes, na mesma forma do art. 94 da CF que dispõe sobre o quinto constitucional); idade de 35 a 65 anos + notável saber jurídico e reputação ilibada; Brasileiros natos ou NATURALIZADOS; Nomeados pelo PR após “SABATINA” do SF (maioria absoluta);
    - NÃO COMPÕEM O STJ: magistrados da Justiça do Trabalho (compõem TST), Militar (compõem STM) ou Eleitoral (compõem TSE) ou membros do MPT (vagas no TST) ou MPM (vagas no STM);

     

    II - CORRETA.
    *STJ JULGA GORVERNADOR NO CRIME COMUM (apenas; no de responsabilidade o julgamento é por Tribunal Especial formado pelos membros dos demais poderes, composto por 5 membros do TJ + 5 membros da Assembleia Legislativa do Estado);

    *STJ JULGA NO CRIME COMUM E NO DE RESPONSABILIDADE (e julga HC quando coator E paciente):
    a) Desembargadores do TJ;
    b) Membros do TRF/TRT/TRE;
    c) Membros dos TC dos Estados e do DF, e dos TC dos Municípios do Estado (é órgão estadual, não se confunde com os extintos Tribunais Municipais);
    d) Membros do MPU (MPF/MPT/MPE/MPM) que oficiem perante Tribunais (procuradores);

     

    III - ERRADA. 
    *Art. 105 da CF = inciso II – competência do STJ em RECURSO ORDINÁRIO:
    - HC (única ou última instância) e MS (única instância) denegatórios nos TRF e TJ’s;
    - ROC nas causas ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO ou PESSOA domiciliada no BR (a competência é dos Juízes Federais, com RECURSO ORDINÁRIO direto para o STJ);

    *Art. 105 da CF = inciso III – competência em RECURSO ESPECIAL (última ou única instância nos TRF e TJ):
    a) Decisão X tratado internacional OU lei federal;
    b) Decisão julga VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL;
    c) Interpretação divergente de LEI FEDERAL x outro Tribunal;

     

    IV - CORRETA.   
    *Art. 105 da CF = parágrafo único: funcionam junto ao STJ a Escola Nacional de Formação (ENFAM) e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal (CJF).

  • 1/5 constitucional

    ---> advogados com mais de 10 anos de atividade

    ---> membros do MP com mais de 10 anos de carreira

    _________________________________________________________________________

    Tribunais que possuem o 1/5 constitucional:

    TRF; TST; TRT e TJ

    __________________________________________________________________________

    Não há de se falar em 1/5 constitucional nos seguintes tribunais:

    STF ; STM ; TSE e TRE

    __________________________________________________________________________

    No STJ, haverá o 1/3 constitucional.

    * Envolveu Tribunal Superior, compete ao STF julgar.

    * Compete ao STJ julgar as ações contra o membros do TCE e do TCM.

    * Compete ao STJ julgar, nos crimes comuns, os membros do TRT, do TRF, do TRE e do TJ.

    * Também compete ao STJ processar e julgar os membros do MPU que oficiem perante esses tribunais (TRT, TRF e TRE)

    * A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados funciona junto ao STJ