SóProvas


ID
1457122
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à iniciativa legislativa em matéria de proteção ambiental, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Se é concorreNte é porque Não têm os Municípios, porém, atenção ao Art. 30:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    bons estudos

  • Não confundir: a competência LEGISLATIVA é concorrente entre a União e os Estados e DF (art. 24, VI c/c art. 30, I e II da CF). Já a competência MATERIAL (ADMINISTRATIVA) é comum a todos os entes políticos U, E, DF e Municípios (art. 23, VI, CF).

  • A) é concorrente entre a União e os Estados-membros, vedando-se aos Municípios dispor acerca da matéria. (ERRADO - Os municípios podem legislar de modo suplementar)

    B) será da União, dos Estados-membros ou dos Municípios de acordo com a dimensão territorial do dano. (ERRADO - faltou mencionar que é competência concorrente e o art. 24, Inciso VI, CF não condiciona a proteção à dimensão do dano).

    C) compete exclusivamente à União. (ERRADO - é competência concorrente da U, E, DF - art. 24, CF)

    D) é concorrente entre a União e os Estados-membros, podendo o Município legislar acerca do tema apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local. (CERTO - Observe que não falou em ser concorrente APENAS entre a União e os Estados, porque também é concorrente do Distrito Federal).

    E) é concorrente entre a União, os Estados-membros e os Municípios. (ERRADO. Concorrente entre a União, Estados e DF).

  • Competências concorrentes:

    A União legisla sobre normas gerais, e os Estados e o DF legislam sobre normas específicas (competência suplementar). Inexistindo norma federal, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena, isto é, na omissão federal, os Estados legislam sobre normas específicas e gerais. Caso, depois, sobrevenha lei federal, as leis estaduais  que veiculem normas gerais ficam com eficácia suspensa, se forem contrárias às normas gerais da União. Lei federal não revoga nem anula lei estadual.

    Fonte: Direito constitucional objetivo - João Trindade Cavalcante Filho.

  • Competência Concorrente:


    Macete: PUTA FÉ


    Direito Penitenciário

    Direito Urbanístico

    Direito Tributário

    Direito Ambiental

    Direito Financeiro

    Direito Econômico


    Lembrando que Municípios não têm competência concorrente, mas sim competência de interesse local.


    Bons estudos


  • “Direito constitucional e ambiental. Planejamento urbano. Meio ambiente e paisagem urbana. Publicidade e propaganda externa. Poluição visual. Interpretação da Lei municipal paulista 14.223/2006. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. (...) O acórdão recorrido assentou que a Lei municipal 14.223/2006 – denominada Lei Cidade Limpa – trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.” (AI 799.690-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 10-12-2013, Primeira Turma, DJE de 3-2-2014.)

  • fiquei realmente na dúvida pq munícipio em concorrente né.

  • Na verdade, o Meio Ambiente é de competência comum, apenas concorrente, e não há necessidade de ter interesse local, pois a norma é clara em relação a isso. 

    Qual embasamento em que ha necessidade de interesse local? 
  • Renato Bustos, é assim:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios:

    VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I- Legislar sobre assuntos de interesse local;


    Resultado: Todos devem proteger o meio ambiente (competência comum), mas pra legislar compete a União, Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente e no caso do município cria a lei com justificativa de interesse local.


  • Não estaria incorreto dizer que o Município legista "apenas" de modo suplementar com a necessidade de demonstrar interesse local? Na competência concorrente não poderiam os municípios ou estados obterem a PLENA capacidade legislativa no caso da União não regular de forma GERAL o tema???

  • Acertei a questão, mas a justificativa não seria o inciso II do art. 30? Alguns estão fundamentando a resposta no inciso I : "Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local."

    Mas a alternativa diz: "é concorrente entre a União e os Estados-membros, podendo o Município legislar acerca do tema apenas de modo SUPLEMENTAR, caso demonstre a existência de interesse local."

    Assim, marquei esta como correta tendo como fundamento o inciso II: Compete aos Municípios: II - SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber.

    O que acham? Fiquei com essa dúvida (apesar de ser só um detalhe)...


  • Arthur Carvalho via de regra os municípios não possuem competência para legislar sobre nenhuma matéria, como exceção o inciso II do art 30 traz que poderá legislar de maneira suplementar no que couber a legislação federal e estadual.

  • Discordo. A regra é que município tem competência sim, para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF). A exceção é quando não há regulamento federal ou estadual, e então o município teria capacidade plena.


  • O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995 do Município de Paulínia/SP. (...) RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (RE-586224)

    (Informativo 776, Plenário, Repercussão Geral)  

  • Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    Município NÃO. Gabarito ERRADO. Alías, nem tem gabarito essa questão! Faltou citar Distrito Federal no enunciado das alternativas
  • DICA: 

    --- A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO É APENAS ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO SER DELEGADA - ART. 21.

    --- A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, ESSA SIM É LEGISLATIVA, SENDO QUE PODE SER DELEGADA, POR LEI COMPLEMENTAR, AOS ESTADOS E DF, EM MATÉRIAS ESPECÍFICAS - ART. 22.

    --- A COMPETÊNCIA COMUM É APENAS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA E É DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, SENDO QUE LEIS COMPLEMENTARES PODEM FIXAR NORMAS DE COOPERAÇÃO. - ART. 23.

    --- A COMPETÊNCIA CONCORRENTE É APENAS LEGISLATIVA, E ABRANGE APENAS UNIÃO (NORMAS GERAIS) E ESTADOS / DF (SUPLEMENTAR), SENDO QUE, ACASO NÃO HAJA A NORMA GERAL DA UNIÃO, O ESTADO / DF PODE LEGISLAR NESSE SENTIDO, ATÉ QUE A UNIÃO O FAÇA - ART. 24.

    --- DE TODO MODO, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E EM CASO DE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.


    DON´T GIVE UP THE FIGHT!

  • pela resposta conferida para a questão é como se o DF não tivesse competência concorrente... : /    (???)

  • “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-3-2015, Plenário, DJEde 8-5-2015, com repercussão geral.)

  • LETRA D

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    Macete : ATENÇÃO à palavra PROTEÇÃO , apareceu esta palavra quase sempre é CONCORRENTE , vejam como se repete : 

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    Art. 23 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e GARANTIA das pessoas portadoras de deficiência; (EXCEÇÃO)


    Lembrando como já citado pelos colegas que o município tem competência para legislar sobre matérias de interesse local...

     

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

     

    @qciano -> dicas e mnemônicos para concursos

  • ... Se a D está certa, a E também está, só incompleta.

  • Colega Cassiano, sensacional o seu macete! Obrigado!

  • Diego, a letra E n está correta pois o Município não tem competencia concorrente e sim suplementar, conforme art 30,II CF

  • PUTO FE, infantil, jovem e deficiente, matou uma orca, preso pela polícia civil, foi acusado dano ao meio ambiente e patrimônio histórico levado aos serviços forenses e juizados, foi defendido pela defensoria para não perder a previdência e a saúde e não deixar de produzir e consumir matéria em procedimento processual.

    ORCA=orçamento

    PUTO FE= mnemônico do inciso I

    EC 85/15 -ensino, educação, desporto, tecnologia , inovação, pesquisa e desenvolvimento eu já gravei normalmente pq é novidade.

  • -

    GAB: D

     

    a) é concorrente entre a União e os Estados-membros, vedando-se aos Municípios dispor acerca da matéria. ERRADA

    Como assim vedar o município? e sua autonomia para legislar sobre interesse local por exemplo? art. 30,I,CF

     

    b) será da União, dos Estados-membros ou dos Municípios de acordo com a dimensão territorial do dano. ERRADA

    E desde quando a CF prevê que o Município só vai atuar sobre esse assunto de proteção ambiental dependendo
    da extensão do dano. Achei que era missão de cada ente tomar conta do meio ambiente. Fala sério FCC

     

    c) compete exclusivamente à União. ERRADA

    não poderia ser competência exclusiva, pois se observamos esse tipo de competência prevista no art. 21,CF
    ele só traz verbos no infinitivo e a questão deixa bem claro que ela quer saber sobre "em matéria de proteção

    ambiental de quem é a competencia para legislar" e naõ a competência para executar ou administrar..

     

     

    d) é concorrente entre a União e os Estados-membros, podendo o Município legislar acerca do tema apenas de modo
    suplementar, caso demonstre a existência de interesse local. CORRETA

    Parece a resposta mais razoável. Ja que a competência concorrente não inclui a competência do Município para legislar

    porém, obviamente não pode excluí-lo pois ele tem que ter autonomia( é um ente federativo, oras!).

     

    e) é concorrente entre a União, os Estados-membros e os Municípios. ERRADA

    Opa! ja sabemos que na competência concorrente, Município não entra ( vide, caput do art. 24,CF)

     

     

    #avante

  • Gabarito d. Município tem competência suplementar complementar e não supletiva. O cerne da competência concorrente é  o fato de ser supletiva suplementar.

  • Gabarito B. A Prof. Fabiana Coutinho disse que é pacífico o entendimento jurisprudencial a competência dos municípios em relação à proteção ambiental, por isso, o art. 24, VI deve ser interpretado juntamente com o art. 30, I e II, ambos da CF.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Voltando depois de 2 anos para acertar a questão!! \º/

  • A questão é antiga, mas se colaciona com entendimento atual do STF, vejamos:

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870, STF).

    "No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber".

    No entanto, segundo o art 30, II, da CF,  compete aos Municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Dessa forma, quando há interesse local, é evidente que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que for cabível. 

    Logo, gabarito B. 

    Obs: Já respondi outras questões da FCC no mesmo sentido

  • já vi essa questão em duas provas.

     

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    A competência da União será para estabelecer normas gerais sobre os assuntos do art. 24. Ex: o Congresso Nacional editou o Código Florestal com normas gerais sobre a proteção das florestas. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Isso significa que os Estados-membros podem complementar a legislação federal editada pela União. Obviamente, as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União. Se a União ainda não tiver editado as normas gerais sobre esse assunto, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Em outras palavras, não havendo normas gerais da União, o Estado-membro fica livre para legislar a respeito daquele tema. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação da União.

     

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local. Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.

     

    Fonte: Informativo 870-STF (07/07/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante

     

     

     

     

  • Bizu baseado no bizu do Cassiano:

    EXCEÇÃO:

    Art. 23 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    BIZU: se minha bike tá na GARANTIA, NÃO preciso proteger COMCORRENTE

  • GABARITO: D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Gabarito letra "D"

    Letra A : Segundo o artigo 30, inciso I da CF/88, o Município possui competência suplementar para legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, é incorreto afirmar que é vedado ao Município dispor sobre a proteção do meio ambiente;

    Letra B: O artigo 24 da CF/88 estabelece a competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF, ou seja, o Município não possui competência comum, mas sim suplementar. Outro detalhe é que o inciso VI do artigo 24 não faz referência ao termo " de acordo com a dimensão territorial do dano".

    Letra C: Competência para legislar da União é privativa e não exclusiva. Outro detalhe é que a proteção do meio ambiente está previsto no artigo 24 da CF e não no artigo 22;

    Letra E: O artigo 24 prevê expressamente que a competência CONCORRENTE é entre a União, os Estados e o DF.O município possui competência suplementar, de acordo com o artigo 30 da CF.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;