SóProvas


ID
1457173
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento ocorrido no ano de 2011, julgou inconstitucional lei que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários por órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. O aludido julgamento consolidou fiel observância, dentre outros, ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Segue o trecho do julgado da ADI:

    4º da lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do distrito federal. violação aos princípios da igualdade (Art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do Art. 37).(ADI 3795 DF Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 24/02/2011)


    bons estudos
  • Parabéns, Renato pelos seus comentários às questões. São sempre concisos e muito, muito esclarecedores!!

     

  • Não entendi a resposta...por que impessoalidade?

    Alguém poderia me esclarecer?

  • De fato eu não entendi porque seria observância ao princípio da impessoalidade. 

  • O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Desta forma, se não houver um processo seletivo para recrutamento de estagiários, serão escolhidos, por exemplo, apenas aqueles que tiverem algum vínculo com um agente público em detrimento dos demais interessados.

  • No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988).

    Para concluir, afirmou ainda que “em palavras diferentes, se o número de pretendentes a estágio profissionalizante é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público – ninguém põe em dúvida essa afirmativa -, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados. Sem favorecimentos ou preterições, portanto”.

    Ainda não é possível afirmar que existe entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de estagiários, no âmbito da Administração Pública, deve ser precedida de processo seletivo. Todavia, levando-se em conta os votos proferidos pelos Ministros que participaram do julgamento, conclui-se que essa é a conduta que mais se coaduna com os princípios da impessoalidade e isonomia.

  • Impessoalidade

    Não discriminação em relação aos destinatários dos atos da administração; não discriminação em relação aos agentes públicos envolvidos.

  • No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988).

    Para concluir, afirmou ainda que “em palavras diferentes, se o número de pretendentes a estágio profissionalizante é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público – ninguém põe em dúvida essa afirmativa -, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados. Sem favorecimentos ou preterições, portanto”.

    Ainda não é possível afirmar que existe entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de estagiários, no âmbito da Administração Pública, deve ser precedida de processo seletivo. Todavia, levando-se em conta os votos proferidos pelos Ministros que participaram do julgamento, conclui-se que essa é a conduta que mais se coaduna com os princípios da impessoalidade e isonomia

  • impessoalidade. pois um processo seletivo evita o nepotismo; dando condiçoes igualitarias aos interessados no estagio.

  • Princípio da impessoalidade: Neste caso está aplicado pelo aspecto da não discriminação na atuação administrativa, ou seja, o Estado não pode saber quem são as pessoas que serão aprovadas no concurso previamente. 

  • Parabéns Renato!

  • O princípio da impessoalidade é o grande limitador do tratamento por preferências, preconceitos e animosidades. Desta forma, sem sombra de dúvidas, é também o grande protetor da isonomia nos atos do administrador perante os administrados. 

  • ADI 3795 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  24/02/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011
    REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011
    EMENT VOL-02545-01 PP-00046

    Parte(s)

    REQTE.(S)           : GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL
    ADV.(A/S)           : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
    INTDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
    INTDO.(A/S)         : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 3.769, DE 27 DE JANEIRO DE 2006, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA O RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT) E DA IMPESSOALIDADE (CAPUT DO ART. 37). Ação direta procedente.

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não votou o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por não ter assistido ao relatório. Falou pela requerente o Dr. Flávio
    Jardim, Procurador do Distrito Federal. Plenário, 24.02.2011.

  • Eu fico pensando qual era a intenção do legislador em tentar impedir processo seletivo para contratação de estagiários. Cada vez que vejo essas tentativas de aniquilar a moralidade, dentre outros princípios da administração, fico com menos esperança em relação ao Brasil.

    OBS: por mais que o julgado não tenha se referido à violação do princípio da moralidade, na minha opinião houve manifesto atentado a esse princípio.

  • Letra B, o processo de seleção é uma das formas de garantir a impessoalidade na Administração Pública, pois só assim é que não haverá favorecimento de uma pessoa em relação a outra, o princípio da IMPESSOALIDADE é um princípio expresso na Constituição Federal, e deve ser observado em todos os atos administrativos.

  •  A realização de processo seletivo tem a finalidade de proporcionar a todos os candidatos oportunidades iguais de acesso ao estágio. Portanto, trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade

  • Correta -> B

    Principio da Impessoalidade = Objetividade na defesa do interesse público, ou seja, é a atuação imparcial da ADM.

    OBS: Este princípio proíbe Favoritismos e Discriminações!

  • -

     

    GAB: B
    questão típica da FCC que, deixa o candidato meio confuso entre a assertivas B e D


    ¬¬

  • Julga ser imparcial, neutra.

  • A realização de processo seletivo tem a finalidade de proporcionar a todos os candidatos oportunidades iguais de acesso ao estágio. Portanto, trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade, na acepção de isonomia/igualdade. (Prof. Herbert Almeida)

    Para conhecimento, o julgamento que a questão mencionou é a ADI 3.795/DF:

    Ação direta de constitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37). (ADI 3.795, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.)
     

  • GABARITO: B

     

    A realização de processo seletivo tem a finalidade de proporcionar a todos os candidatos oportunidades iguais de acesso ao estágio. Portanto, trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade, na acepção de isonomia/igualdade.

     

    Para conhecimento, o julgamento que a questão mencionou é a ADI 3.795/DF: Ação direta de constitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37). (ADI 3.795, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.) (grifos nossos)


    A segurança jurídica tem o objetivo de preservar as relações já consolidadas, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação da legislação.

     

    A publicidade trata, em linhas gerais, da transparência da atuação administrativa.


    A presunção de legitimidade é um atributo dos atos administrativos, que presumem-se de acordo com a lei quando editados.

     

    Por fim, o princípio da motivação exige que a administração pública apresenta os fundamentos de fato e de direito das decisões administrativas.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Na dúvida, marque impessoalidade RSRSRS

  • >>> O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.

    _______________________________________________

     

    José Afonso da Silva: “Esse princípio acaba completando a ideia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (José Afonso da Silva).

    IMPESSOALIDADE

    Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:

    1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);

    2) o tratamento isonômico aos administrados;

    3) a vedação de promoção pessoal; e

    4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

    5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;

    6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;

    7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;

    8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

  • Comentário:

    Mesmo sem conhecer o aludido julgamento do STF, é possível concluir que ele consagra o princípio da impessoalidade, afinal, está exigindo a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários por órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. A realização de processo seletivo para a admissão de pessoal serve para ampliar as possibilidades de acesso aos quadros públicos, dando igual oportunidade a todos que tenham condições de exercer a função. Serve, portanto, para evitar favorecimentos motivados por critérios puramente pessoais. Tudo isso constitui aplicação direta do princípio da impessoalidade. Correta, portanto, a alternativa “e”.

    Para constar, vale saber que o julgado tratado na questão é a ADI 3.795/DF, na qual o Supremo decidiu que a lei que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos públicos DF viola os princípios da impessoalidade e da igualdade:

    Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da lei 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do distrito federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37). Ação direta procedente. (ADI 3795 / DF - DISTRITO FEDERAL)

    Gabarito: alternativa “b”

  • Ia ser uma '' maravilha'' hem kkkk

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

  • EU POSTEI UM VÍDEO NO YOUTUBE COMENTANDO ESSA QUESTÃO.

    https://youtu.be/-iJDYjEsWB0

    VÁ DIRETO PARA O MINUTO 50:16 DO VÍDEO.