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ID
1457179
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para pagamento de dívida advinda de compras realizadas na mercearia de Giovan, Mario obrigou-se a entregar ao seu credor trinta sacos de 10 Kg de coisa do gênero alimentício. Sua colheita será realizada no mês de Julho de 2015. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 244, CC, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade (obrigação de dar coisa incerta), a escolha pertence ao devedor (Mário), se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • Engraçado... "30 sacos de 10 kg de coisa do gênero alimentício". Dizer "coisa Gênero do alimentício" é mesmo coisa de não dizer o gênero. Por isso entendo que a alternativa "e" está certa, pois de acordo com Art. 243. "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade".  

  • Amigo dizer que o gênero da coisa é alimentício significa sim que o gênero é certo, qual seja "produto alimentício" não importando qual, podendo ser arroz, feijão, biscoito, doce, massas... todos estes produtos são espécies do gênero alimentício.


    Coisa incerta seria o mesmo que dizer que alguém teria obrigação de dar "10 kilos" ou "20 litros" apenas isso, sem estabelecer o mínimo necessário para seu compreendimento. É nesta hipótese que não temos nem gênero nem quantidade.

  • Letra B:

     Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero (alimentício, no caso em questão) e pela quantidade (trinta sacos de 10 Kg), a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • o que vocês entenderam sobre esse prazo decadencial?

  • Imagino que a data do pagamento seria imediato, pois a assertiva não fala que a colheita seria uma condição ou que haja outro prazo estipulado. Artigo 331 CC. 

  • Acredito que não há o que se falar em prazo para o cumprimento da obrigação de dar coisa incerta, tendo em vista que se não foi ajustada época para o pagamento, pode o credor exigir o pagamento (da prestação escolhida pelo devedor) imediatamente, com fulcro no artigo 331 do CC/02.


  • A meu ver, questão mal formulada. A interpretação de que "gênero alimentício" traz indeterminação é perfeitamente possível. Nessa mesma linha, Flávio Monteiro de Barros, usa exemplo praticamente idêntico ao definir o que chama de gênero remoto:  "O código, ao cuidar da obrigação de dar coisa incerta, refere-se, evidentemente, ao gênero próximo, indicativo da espécie. É válido, por exemplo, a obrigação em que A promete vender para B 10 (dez) sacas de café, ainda que não especifique a marca. Tratando-se, porém, do chamado gênero remoto, isto é, indeterminado, que não indica sequer a espécie, a obrigação será inexistente. Exemplos: A promete vender 10 (dez) animais para B ou então 20 Kg de alimentos." 

  • Ao meu ver, a partir do momento que ele indica genero alimenticio, já esta especificando, determinando assim um recorte, de forma que o devedor não poderá pagar com revistas, livros ou algo fora do gênero alimentício. O que o devedor ainda não fez foi a concentração. Quando exemplificamos em uma obrigação de dar um celular, apenas determinei a quantidade(uma) e o genero (celular), ainda não fiz a concentração determinando se é da marca LG, SONY, IPHONE, MOTOROLLA, etc. Da mesma forma ocorrida com a questão, foi determinado a quantidade (30 sacos de 10kg) e determinou o gênero (alimentício), cabendo ao DEVEDOR fazer a concentração de acordo ao art.244, em arroz, café, açucar.. tornando-se assim em uma orbigação de dar coisa certa.

  • Pessoal, esta tendo muito "eu acho, eu entendo". O que achamos não interessa, o que vale é o que esta na lei e que a FCC cobra.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Dica de Flávio Tartuce: O único caso em nosso ordenamento em que a escolha cabe ao CREDOR é a prevista no artigo 327 parágrafo único do Código Civil 2002.

    Artigo 327 parágrafo único CC/02 = "Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles"

    No restante, todas as escolhas caberão ao devedor. O nosso ordenamento foi feito para beneficiar o devedor (in favor debitoris). 

    Gravando esta hipótese do artigo 327 parágrafo único (escolha do credor), todo o restante a escolha será do devedor.

    Bons estudos a todos.

  • art. 244: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • A lei, em regra, facilita a vida do devedor, pois é dele o fardo obrigacional “favor debitoris”.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Questão ridícula, pessoal. O negócio é inválido sim, obrigação inexistente, como disseram o Lauro ou Franklin Jr.  Indicar o "gênero" não significa indicar simplesmente que é "alimento". Isso seria o mesmo que estipular que o pagamento seria feito a conta de "10h de serviço" (que serviço?), ou "10 animais" (que animais? - digamos que se trate de alguém que crie de periquito a tigres-de-bengala...). No caso da questão, e se Mário tem uma plantação de banana e outra de cerejas? É o mesmo que estipular o pagamento em 30 sacos do "gênero mineral" - Mário poderia pagar com 30 sacos de areia ou de ouro! Francamente.

  • Para casos de pagamento em que se refere somente ao gênero associe imediatamente a obrigação dar coisa incerta:                                 Art. 243 do CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.                                                                                 Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.                                                                                           Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.                 Alternativa B

  • LETRA B

     

    Dica: Nessa parte de obrigações se você não lembrar de quem é chute no DEVEDOR , veja como se repete no código civil

     

    TraDição → Devedor

    frutos percebidos → Devedor

    Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantiDaDe, a escolha pertence ao DeveDor.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações.

    A) Mario terá o prazo decadencial de cinco dias para cumprir a obrigação, contado do dia 01 de Agosto de 2015.

    Código Civil:

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     Mário efetuará o pagamento da dívida, com coisa do gênero alimentício, advindo de sua colheita no mês de Julho de 2015.

    Incorreta letra “A”.

    B) em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Mario.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é do devedor, Mário.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Mario terá o prazo decadencial de quinze dias para cumprir a obrigação, contado do dia 01 de Agosto de 2015.

    Código Civil:

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     Mário efetuará o pagamento da dívida, com coisa do gênero alimentício, advindo de sua colheita no mês de Julho de 2015.

    Incorreta letra “C”.

    D) em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Giovan.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Em regra, a escolha da coisa dada em pagamento, é do devedor, Mário.

    Incorreta letra “D”.

    E) a obrigação assumida afronta as normas civilistas.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    A obrigação assumida não afronta as normas civilistas, uma vez  prevista em lei, que a coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero (alimentício) e pela quantidade (10 quilos).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Errei por que interpretei equivocadamente o que o art. 243 do CC fala, ou seja,  a coisa incerta deve ser indicada ao menos pela quantidade e gênero, certo! Aí a questão cita apenas a quantidade, apontando vagamente "gênero alimentício" sem indicar que gênero é esse (café, açucar, etc)...

    Pensei que havia a necessidade de indicar o gênero (café, açucar etc) + a quantidade, esquecendo-me da coisa incerta (art. 244)

      Art. 243 do CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.                                                                              

      Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.                                                                                           

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.       

  • Vejo muita gente gastando energia demais para encontrar o erro na questão. Seria melhor aproveitada tentando entender como a banca costuma perguntar e aprender a responder do jeito que é perguntado para passar na prova. Depois de nomeado, teremos tempo e dinheiro para lutar por nossos ideias de justiça e provas e concursos. Pense nisso.

  • Contribuindo...

     

     

    A obrigação de dar coisa incerta é também chamada de genérica ou dívida de gênero, aquela indicada apenas pelo gênero e pela quantidade, faltando-lhe a especificação qualitativa. Essa modalidade de obrigação encontra respaldo nos artigos 243 a 246 do Código civil. O gênero mencionado pode ser lido como espécie; por exemplo, a compra de 50 garrafas de vinho ou de 1 tonelada de tomate.

    Em geral, é o devedor quem faz a escolha da qualidade, se o contrário não for acordado. A escolha é feita pela média, não podendo  devedor dar a coisa pior nem ser obrigado a prestar a melhor ( Princípio da equivalência das prestações)

     

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • GABARITO LETRA '' B ''

    .

    CC

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEUUU

  • RESOLUÇÃO:

    Não há um prazo legal para a realização do pagamento, o que deve ser ajustado entre as partes.

    Ademais, a questão aborda a obrigação de dar coisa incerta, cabendo, em regra, a escolha ao devedor Mário.

    Resposta: B

  • Eu acertei, mas a questão é anulável, pois alimentício não é o gênero da coisa, a coisa me parece, aí, indeterminada.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • MACETÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

    OBS.: A ESCOLHA É DO DEVEDOR, SALVO DOIS LUGARES DE PAGAR

    OBS.: SE TIVER CULPA, EXISTE PERDAS E DANOS. SE NÃO TIVER CULPA, NÃO EXISTE PRDAS E DANOS.