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Gabarito: “B”.
Segundo o art. 244, CC, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade (obrigação de dar coisa incerta), a escolha pertence ao devedor (Mário), se o contrário não resultar do título da obrigação.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Engraçado... "30 sacos de 10 kg de coisa do gênero alimentício". Dizer "coisa Gênero do alimentício" é mesmo coisa de não dizer o gênero. Por isso entendo que a alternativa "e" está certa, pois de acordo com Art. 243. "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade".
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Amigo dizer que o gênero da coisa é alimentício significa sim que o gênero é certo, qual seja "produto alimentício" não importando qual, podendo ser arroz, feijão, biscoito, doce, massas... todos estes produtos são espécies do gênero alimentício.
Coisa incerta seria o mesmo que dizer que alguém teria obrigação de dar "10 kilos" ou "20 litros" apenas isso, sem estabelecer o mínimo necessário para seu compreendimento. É nesta hipótese que não temos nem gênero nem quantidade.
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Letra B:
Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero (alimentício, no caso em questão) e pela quantidade (trinta sacos de 10 Kg), a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;
mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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o que vocês entenderam sobre esse prazo decadencial?
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Imagino que a data do pagamento seria imediato, pois a assertiva não fala que a colheita seria uma condição ou que haja outro prazo estipulado. Artigo 331 CC.
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Acredito que não há o que se falar em prazo para o cumprimento da obrigação de dar coisa incerta, tendo em vista que se não foi ajustada época para o pagamento, pode o credor exigir o pagamento (da prestação escolhida pelo devedor) imediatamente, com fulcro no artigo 331 do CC/02.
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A meu ver, questão mal formulada. A interpretação de que "gênero alimentício" traz indeterminação é perfeitamente possível. Nessa mesma linha, Flávio Monteiro de Barros, usa exemplo praticamente idêntico ao definir o que chama de gênero remoto: "O código, ao cuidar da obrigação de dar coisa incerta, refere-se, evidentemente, ao gênero próximo, indicativo da espécie. É válido, por exemplo, a obrigação em que A promete vender para B 10 (dez) sacas de café, ainda que não especifique a marca. Tratando-se, porém, do chamado gênero remoto, isto é, indeterminado, que não indica sequer a espécie, a obrigação será inexistente. Exemplos: A promete vender 10 (dez) animais para B ou então 20 Kg de alimentos."
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Ao meu ver, a partir do momento que ele indica genero alimenticio, já esta especificando, determinando assim um recorte, de forma que o devedor não poderá pagar com revistas, livros ou algo fora do gênero alimentício. O que o devedor ainda não fez foi a concentração. Quando exemplificamos em uma obrigação de dar um celular, apenas determinei a quantidade(uma) e o genero (celular), ainda não fiz a concentração determinando se é da marca LG, SONY, IPHONE, MOTOROLLA, etc. Da mesma forma ocorrida com a questão, foi determinado a quantidade (30 sacos de 10kg) e determinou o gênero (alimentício), cabendo ao DEVEDOR fazer a concentração de acordo ao art.244, em arroz, café, açucar.. tornando-se assim em uma orbigação de dar coisa certa.
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Pessoal, esta tendo muito "eu acho, eu entendo". O que achamos não interessa, o que vale é o que esta na lei e que a FCC cobra.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Dica de Flávio Tartuce: O único caso em nosso ordenamento em que a escolha cabe ao CREDOR é a prevista no artigo 327 parágrafo único do Código Civil 2002.
Artigo 327 parágrafo único CC/02 = "Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles"
No restante, todas as escolhas caberão ao devedor. O nosso ordenamento foi feito para beneficiar o devedor (in favor debitoris).
Gravando esta hipótese do artigo 327 parágrafo único (escolha do credor), todo o restante a escolha será do devedor.
Bons estudos a todos.
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art. 244: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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A lei, em regra, facilita a vida do devedor,
pois é dele o fardo obrigacional “favor debitoris”.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Questão ridícula, pessoal. O negócio é inválido sim, obrigação inexistente, como disseram o Lauro ou Franklin Jr. Indicar o "gênero" não significa indicar simplesmente que é "alimento". Isso seria o mesmo que estipular que o pagamento seria feito a conta de "10h de serviço" (que serviço?), ou "10 animais" (que animais? - digamos que se trate de alguém que crie de periquito a tigres-de-bengala...). No caso da questão, e se Mário tem uma plantação de banana e outra de cerejas? É o mesmo que estipular o pagamento em 30 sacos do "gênero mineral" - Mário poderia pagar com 30 sacos de areia ou de ouro! Francamente.
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Para casos de pagamento em que se refere somente ao gênero associe imediatamente a obrigação dar coisa incerta: Art. 243 do CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Alternativa B
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LETRA B
Dica: Nessa parte de obrigações se você não lembrar de quem é chute no DEVEDOR , veja como se repete no código civil
TraDição → Devedor
frutos percebidos → Devedor
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantiDaDe, a escolha pertence ao DeveDor.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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A questão quer o conhecimento sobre obrigações.
A) Mario terá o prazo decadencial de cinco dias para cumprir a obrigação,
contado do dia 01 de Agosto de 2015.
Código Civil:
Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Mário efetuará o pagamento da dívida, com
coisa do gênero alimentício, advindo de sua colheita no mês de Julho de 2015.
Incorreta letra “A”.
B) em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Mario.
Código Civil:
Art. 243.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e
pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do
título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
prestar a melhor.
Em regra, a escolha da coisa dada
em pagamento é do devedor, Mário.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) Mario terá o prazo decadencial de quinze dias para cumprir a obrigação,
contado do dia 01 de Agosto de 2015.
Código Civil:
Art. 331.
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Mário efetuará o pagamento da dívida, com
coisa do gênero alimentício, advindo de sua colheita no mês de Julho de 2015.
Incorreta letra “C”.
D) em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Giovan.
Código
Civil:
Art. 244.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar
a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Em regra, a escolha da coisa dada
em pagamento, é do devedor, Mário.
Incorreta letra “D”.
E) a obrigação assumida afronta as normas civilistas.
Código Civil:
Art. 243.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A obrigação assumida não afronta
as normas civilistas, uma vez prevista em lei, que a coisa incerta
será indicada ao menos pelo gênero (alimentício) e pela quantidade (10 quilos).
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Errei por que interpretei equivocadamente o que o art. 243 do CC fala, ou seja, a coisa incerta deve ser indicada ao menos pela quantidade e gênero, certo! Aí a questão cita apenas a quantidade, apontando vagamente "gênero alimentício" sem indicar que gênero é esse (café, açucar, etc)...
Pensei que havia a necessidade de indicar o gênero (café, açucar etc) + a quantidade, esquecendo-me da coisa incerta (art. 244)
Art. 243 do CC. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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Vejo muita gente gastando energia demais para encontrar o erro na questão. Seria melhor aproveitada tentando entender como a banca costuma perguntar e aprender a responder do jeito que é perguntado para passar na prova. Depois de nomeado, teremos tempo e dinheiro para lutar por nossos ideias de justiça e provas e concursos. Pense nisso.
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Contribuindo...
A obrigação de dar coisa incerta é também chamada de genérica ou dívida de gênero, aquela indicada apenas pelo gênero e pela quantidade, faltando-lhe a especificação qualitativa. Essa modalidade de obrigação encontra respaldo nos artigos 243 a 246 do Código civil. O gênero mencionado pode ser lido como espécie; por exemplo, a compra de 50 garrafas de vinho ou de 1 tonelada de tomate.
Em geral, é o devedor quem faz a escolha da qualidade, se o contrário não for acordado. A escolha é feita pela média, não podendo devedor dar a coisa pior nem ser obrigado a prestar a melhor ( Princípio da equivalência das prestações)
Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.
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GABARITO LETRA '' B ''
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CC
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEUUU
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RESOLUÇÃO:
Não há um prazo legal para a realização do pagamento, o que deve ser ajustado entre as partes.
Ademais, a questão aborda a obrigação de dar coisa incerta, cabendo, em regra, a escolha ao devedor Mário.
Resposta: B
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Eu acertei, mas a questão é anulável, pois alimentício não é o gênero da coisa, a coisa me parece, aí, indeterminada.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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MACETÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
OBS.: A ESCOLHA É DO DEVEDOR, SALVO DOIS LUGARES DE PAGAR
OBS.: SE TIVER CULPA, EXISTE PERDAS E DANOS. SE NÃO TIVER CULPA, NÃO EXISTE PRDAS E DANOS.