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Gabarito: “E”.
O item I está correto, nos termos do art. 44, IV e V, CC.
O item II está errado. Nos termos do parágrafo único, do art. 45, CC o prazo é de três anos.
O item III está errado. Nos termos do parágrafo único, do art. 48, CC o prazo também é de três anos.
O item IV está correto, nos exatos termos do art. 52, CC.
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Artigos:
I - Art. 44. São pessoasjurídicas de direito privado: I - as associações; II - associedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V- os partidos políticos.; VI - as empresas individuais deresponsabilidade limitada.
II - Art. 45. Começa a existêncialegal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do atoconstitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, deautorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas asalterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição daspessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,contado o prazo da publicação de suainscrição no registro.
III - Art. 48. Se a pessoajurídica tiver administração coletiva,as decisões se tomarão pela maioria devotos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafoúnico. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quandoviolarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
IV - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no quecouber, a proteção dos direitos da personalidade.
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I - Correta.
II - Errada. Art. 45, p. único: Decai em 03 anos.
III - Errada. Art. 48, p. único. Decai em 03 anos.
IV - Correta.
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II. O prazo para anular a constituição da p.j. de direito privado é decadencial de 3 anos, por defeito do ato, contando-se o prazo da publicação da inscrição no registro - art.45, §Ú, CPC;
III. De fato, a tomada de decisões das p.j. de administração coletiva é por maioria simples, mas o prazo para anulação de ditas decisões é de 3 anos, e decadencial. Para além dos 3 anos decadenciais, a anulação das decisões das p.j. de administração coletiva demanda q. a decisão tenha sido realizada ferindo a lei ou o estatuto, ou ainda, eivada de erro, dolo, simulação ou fraude (art.48, §Ú, CPC).
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GABARITO LETRA E.
I - CORRETA - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - associedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V- os partidos políticos.;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
II - ERRADA - Art. 45. Parágrafo único Decai em 03 anos
III - ERRADA - Art. 48. Parágrafo único Decai em 03 anos
IV - CORRETA - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no quecouber, a proteção dos direitos da personalidade.
Bons estudos!
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Só gravei esses prazos depois de fazer uma alegoria (bem viajada hahaha) com a Pessoa Jurídica passando por um Estágio Probatório (3 anos).
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Mnemônico para pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, CC)
"SOFÁ PARTIDO EIRELI"
S = Sociedades
O = Organizações Religiosas
F = Fundações
A = Associações
PARTIDO = Partidos Políticos
EIRELI = Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
Bons estudos! ;)
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alternativa i) correta - organizações religiosas e partidos politicos pertencem ao direito privado
alternativa ii) errada - o prazo é de tres anos
alternativa iii) errada - a decisão sera de 2/3 dos votos
alteranativa iv) correta - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade
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No tocante
às pessoas jurídicas, considere:
I. As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de
responsabilidade limitada
Correto I.
II. O prazo
decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, é de dois anos a contar da publicação
de sua inscrição no registro.
Código Civil:
Art. 45. Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, é de três anos a contar
da publicação de sua inscrição no registro.
Incorreto
II.
III. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presentes. Neste caso, o prazo decadencial
para anular as referidas decisões que violarem a lei ou estatuto é de dois
anos.
Código
Civil:
Art. 48. Se a pessoa jurídica
tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Se a pessoa
jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes. Neste caso, o prazo decadencial para anular as referidas
decisões que violarem a lei ou estatuto é de três anos.
Incorreto
III.
IV.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Código
Civil:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.
Correto IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III. Incorreta letra “A".
B) I e II e IV. Incorreta letra “B".
C) III e IV. Incorreta letra “C".
D) I, II e III. Incorreta letra “D".
E) I e IV. Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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a) São pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos politicos, empresas individuais de responsabilidade limitada.(art 44)
b) Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (art 45, §ú)
c) Decai em 3 anos o direito de anular as decisões quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude ( art 48)
d) Aplica-se a pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art 52)
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Gabarito letra E
Somente um ALERTA!!!
O comentário da Ana Kylvia referente ao item III está errado. A exigência de 2/3 de votos é somente para fundação e não pessoa jurídica em geral, conforme art. 48 do CC.
III - Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva,as decisões se tomarão pela maioria devotos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
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Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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FÉIRMÃO!
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DECAI EM 03 ANOS
1) O direito de anular a constituição de PJ de direito privado por existir defeito em seu ato constitutivo.
2) O direito de anular decisão tomada pelo órgão deliberativo da PJ, desde que viole a lei ou o estatuto, ou seja eivada de dolo, erro simulação ou fraude.
DECAI = DE + 3. PRAZO DE 3 ANOS
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I. As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. C
II. O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é de dois anos a contar da publicação de sua inscrição no registro. E
III. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes. Neste caso, o prazo decadencial para anular as referidas decisões que violarem a lei ou estatuto é de dois anos. E
IV. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. C
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I - CORRETA - As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
CC, 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
II - INCORRETA - O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é de dois anos a contar da publicação de sua inscrição no registro.
CC, 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III - INCORRETA - Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes. Neste caso, o prazo decadencial para anular as referidas decisões que violarem a lei ou estatuto é de dois anos.
CC, 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
IV - CORRETA - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CC, 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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A anulação da constituição das pessoas jurídicas e anulação das decisões tomadas quando a PJ tiver administração coletiva:
Decai em 3 anos. (Art. 45, pu e art. 48, pu, respectivamente)
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I) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
II) Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
IV) Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Bons estudos! =)
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ALTERNATIVA CORRETA: "E"
I - CORRETA -
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V- os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
II - ERRADA - Art. 45. Parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III - ERRADA - Art. 48. Parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
IV - CORRETA - Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. (ATENÇÃO PARA ESTE DISPOSITIVO - CAI MUUUITO!!!)
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Alternativa correta: letra E.
Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas:
IV - As organizações religiosas;
V - Os partidos políticos.
Art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo simulação ou fraude.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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Vamos analisar os itens:
I. As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. --> CORRETA: Além das organizações religiosas e partidos políticos, temos a EIRELI, as sociedades, fundações, associações.
II. O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é de dois anos a contar da publicação de sua inscrição no registro. --> INCORRETA: O prazo de decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato constitutivo, é de três anos da publicação da inscrição no registro.
III. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes. Neste caso, o prazo decadencial para anular as referidas decisões que violarem a lei ou estatuto é de dois anos. --> INCORRETA: De fato, em regra, a pessoa jurídica que tiver administração coletiva decidirá pela maioria dos votos dos presentes. Mas decai em três anos o direito de anular tais decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
IV. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. --> CORRETA: é o que consta do art. 52 do Código Civil.
Gabarito: E
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Prazo decadencial para anular constituição de PJ: é TRÊS anos, e não 2.