SóProvas


ID
1457188
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante as eleições para Governador do Estado realizadas no ano de 2014, Simone, de 16 anos de idade, pegou escondido da família o carro de seu pai, João, para fazer propaganda com seus amigos de seu candidato preferido. Durante o percurso, Simone atropelou uma família matando um homem de cinquenta anos de idade ao invadir uma loja de alimentos. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Como João é o responsável por Simone, ele tem a obrigação de responder pelos prejuízos por ela causados, nos termos do art. 928, caput, CC (“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”). Ocorre, entretanto, que por ser João ascendente (pai) de Simone não poderá reaver desta o que desembolsou. É o que determina o art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



  • Apenas complementando: 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • eu sempre tive essa dúvida em relação a redação do código  q diz "salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz", são 3 exceções? ou so é a exceção se o descendente for absolutamente ou relativamente incapaz?

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Eliza, são apenas duas exceções: descendente absolutamente incapaz e descendente relativamente incapaz.

  • Fiquei confusa com a redação do art. 932, I do CC. Nesse artigo diz que os pais serão responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia. Achei que fossem requisitos cumulativos para que houvesse a responsabilização e no caso da questão o pai não estava na companhia da filha.

  • Renata, também penso que são cumulativos (pesquisei no Tartuce e não achei nada a respeito), mas a tendência das bancas é sempre considerar que os pais respondem pelos atos dos filhos menores, ainda que não estejam em sua companhia no momento do ilícito. Parece que a interpretação da expressão "em sua companhia" deve ser a mais extensiva possível...

  • Contraditória essa questão, vide art. 928 do CC. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Oie Gente!

    A questão fala da responsabilidade objetiva que os pais (ou os equiparados descritas no CC) tem sobre seus filhos (ou equiparados descritos no CC).

    Como os colegas já expuseram, o CC diz que os responsáveis responderão pelos atos ilícitos praticados pelo incapaz, A MENOS QUE, o incapaz o possa fazer ( o caso do filho rico de pai pobre). Ainda no CC, diz que o terceiro que pagar divida de outro poderá ter ação de regresso, A MENOS QUE, este seja seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. 

    ;)

  • Renata e Fabio, acredito que quando o artigo 932, I, CC, diz que o filho deve ser menor, estar sob a autoridade E cia. do genitor, ele quer dizer morando juntos. E não que necessariamente estavam juntos no momento em que aquilo que causou a responsabilidade civil aconteceu...

    Comentário sobre a letra "E" (que está errada)...

    João é quem responderá civilmente, e não Simone, porque ele tem culpa in vigilando. Ou seja, a atuação danosa de Simone decorreu da falta de vigilância e fiscalização de João.

    Os pais são responsáveis por toda atuação danosa atribuída a seus filhos menores (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). Isso somente é aplicado àqueles pais que exercem de fato autoridade sobre o menor, fruto da convivência com ele, cfe. art. 932, I, CC, que versa "que estiverem sob sua autoridade".

    Contudo, se o representante não tiver a obrigação de indenizar (p. ex., se o pai estiver em coma na ocasião em que o filho, órfão de mãe, cometeu o dano), ou for pobre, então a vítima poderá demandar o próprio menor objetivando o devido ressarcimento, caso haja patrimônio disponível. Pouco importando que se trate de menor absoluta ou relativamente incapaz.

  • Embora os pais respondam pelos danos causados pelos seus filhos absolutamente ou relativamente incapazes, não podem cobrar desses o ressarcimento do dano.

  • Marli,

    não há contradição. Veja que o CC, 928 traz que o incapaz só responderá se o responsável não tiver obrigação ou não tiver meios. No caso do enunciado há obrigação por parte do pai, principalmente tendo em conta que a filha pegou seu automóvel (dever de vigiar).

  • Reproduzindo o comentário do Lauro, que ficou lá embaixo:


    Gabarito: “C”.

    Como João é o responsável por Simone, ele tem a obrigação de responder pelos prejuízos por ela causados, nos termos do art. 928,caput, CC (“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”). Ocorre, entretanto, que por ser João ascendente (pai) de Simone não poderá reaver desta o que desembolsou. 

    É o que determina o art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



  • Gente... todo mundo esqueceu do art. 933 do CC, que elucida as dúvidas que surgiram (o motivo do pai ser o responsável principal e não o subsidiário):

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    E agora, sim, entra a exceção do art. 928 do CC, que gerou a dúvida:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Bons estudos! (:
  • Me fui na E kkkkkkk...... Imaginei que era o incapaz que não poderia ter bens suficientes para indenizar e não os responsáveis !!!

  • Editei minha postagem porque achei a resposta ao gabarito:

    O artigo 932, inciso I, CC, diz que os pais são responsáveis pela reparação de danos causados:

     

                                                      SOB SUA AUTORIDADE

    PELOS FILHOS MENORES                        E  [SOMATIVO]

                                                      EM SUA COMPANHIA

     

     

    Na questão, o pai não estava na companhia de sua filha, e ela também não estava sob sua autoridade. O artigo 933 também não traz lume algum ao caso, pois diz que a responsabilidade dos pais para com os filhos, nas condições descritas (em sua companhia e sob sua autoridade), é objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Uma vez que o pai não estava sequer presente, não há que se falar em sua responsabilidade, objetiva ou subjetiva.

    A única responsabilidade que vejo é a de que o veículo automotor é seu, o que, pela culpa in vigilando, torna-o responsável pelos danos que a má utilização de seu veículo possa vir a ocasionar. Contudo, essa responsabilidade liga-se ao veículo, e não às ações de sua filha, relativamente incapaz. Se ela não fosse sua descendente e relativamente incapaz, teria ele direito de ação regressiva contra ela. Contudo, o artigo 934 veda a possibilidade de cobrança. Vejamos:

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir dano por outrem pode reaver o que houve pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

     

    Portanto, discordo dos colegas que entendem serem aplicáveis os artigos 932 e 933 do CC.

  • essa questão é repetida de outro concurso da FCC. 

  • Essa é bem questionável. Pois, apesar de a questão pedir o entendimento do Código Civil, tem-se que há sim uma responsabilidade objetiva do pai, porque a doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. Atlas. 2015) e a jurisprudência (ver Informativos 599 e 575 do STJ) têm entendido que, mesmo o pai não estando presente e em controle da situação que ocasionou o dano, ele responderá.

    A ausência física e o desconhecimento dos atos não afastam a responsabilidade do art. 932, I. Ele ainda teria, segundo essas fontes, "autoridade". Há quem defenda, na doutrina, que a passagem "na companhia" estaria inadequada.

  • Autoridade e companhia no art. 932, I, não estão no sentido comum que normalmente usamos. Esses termos referem-se ao poder familiar que os pais exercem.

  • Comentário da professora Taíse Sossai (equipe do QC), muito bom! 

  • Regra: responsável responde  e não pode ser ressarcido por incapaz relativo ou absoluto.

    .

    Exceção: incapaz responde caso o responsável não tenha obrigação de fazê-lo ou não disponha de meios suficientes, MAS o incapaz não responderá se, por causa da indenização, for privado do necessário.

  • Art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.