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ID
1457197
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à competência territorial, considere:

I. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta obrigatoriamente no foro do réu.

II. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, exceto se o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

III. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

IV. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - artigo 94, parágrafo 3º, CPC; 
    II - Errada - artigo 96 CPC; 
    III - Certa - artigo 100, parágrafo único, CPC; IV - Certa - artigo 95, CPC
  • Com relação ao item III. A FCC, em questão recente, deu como correta, além das competências do domicílio do autor e do local do fato, a competência do domicílio do réu, no que se refere ao parágrafo único do art. 100, CPC. A questão é a Q357567. Nesta, houve recurso e a banca alterou o gabarito, entendendo que a parte pode indicar o foro do domicílio do réu por conta de ser regra geral. Vamos ver se alguém recorreu e como vai ficar o gabarito.

  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


  • Em sede de competência territorial, a competência, em ação fundada em direito real, será no domicílio do réu. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor e se este também residir fora do Brasil a ação será proposta em qualquer foro, consoante redação do art. 94, §4º, do CPC.

    O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, conforme disposto no artigo 96.

    As demais alternativas encontram amparo nos artigos 100, parágrafo único, e 95, do CPC.

  • I - ERRADA. Art.94, § 3o CPC. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    II - ERRADA. Art. 96, CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    III - CORRETA. Art. 100. Parágrafo único, CPC. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

    IV - CORRETA. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Rodrigo, esse entendimento de que é cabível o foro do domicílio do réu é do STJ, divulgado no informativo 532. Realmente a banca aqui cobrou a letra da lei, mas lá cobrou o entendimento do STJ. Acho até que a banca se atrapalhou e acabou tendo que aceitar como resposta os 3 foros, mas aqui ela voltou a cobrar a letra fria da lei".

  • Essa posição de competência dos 3 foros não é somente do STJ. Tem doutrinador importante entendendo que a competência é sim dos 3 foros, tal como Fredie Didier. Do jeito que a FCC faz dá a entender que tudo depende do recurso.
  • Questão desatualizada! Com a edição da Sumula 540 do STJ, de junho de 2015, o item III passa a ser errado. 

    Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • NCPC

    Art. 53.  É competente o foro:
    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

  • De acordo com o NCPC:

    I - Art. 46, § 3º - Quando o réu não tiver domicílio no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    II - Art. 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    III - Conforme Art. 53, V, NCPC.

    IV - Conforme Art. 47, § 1º, NCPC.

  • A Súmula 540-STJ foi revisada tendo em vista o novo CPC??? 

     

    "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu."

  • Acerca do item III, como a questão não pede literalidade da lei, há que se considerar o 540 stj, que traz a opção do local do acidente. Então, realmente está incompleto. 

    Alguem sabe explicar porque a posse foi separada do Art 47, paragrafo 2o., se a rigor a nova redação está afirmando exatamente a mesma coisa que o CPC/73 preconizava? vejam, parágrafo 1o. e 2o. listam os direitos que, reclamados, submetem o litígio ao foro de situação da coisa. Ou seja, não se pode dizer que item IV esteja errado, porque a questão não pede literalidade do CPC/2015. O diacho é que FCC adora uma letra seca - e por esse ângulo, a questão está errada.

    Então, como a questão não pede literalidade, eu diria que a única certa é o item IV - mas sabendo que se o gabarito viesse como Errado eu só poderia chorar, porque, pela literalidade, tá mesmo erradíssimo.

    Tentar não brigar com a banca é um exercício de lógica - e nem sempre funciona. :P

     

     

     

  • A a súmula 540 do STJ é aplicada apenas para ações do seguro DPVAT?

  • Na letra a considera se como gabarito o artigo 46 do NCPC. Mas como sei que é o artigo 46 que devo considerar como gabarito ou seja  que é sobre  Art. 46 --> A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis ? Sendo que não poderia estar falando de bens imóveis ou herança já que a questão não especificou  de qual direito  ela esta falando? Logo, porque o gabarito leva em consideração bens móveis se a questão não diz nada sobre qual direito é?

  • Conforme o Novo CPC, Art. 47, §2º, as ações possessórias sobre bens imóveis são de competência absoluta do foro da situação da coisa, assim, o item IV  está incorreto atualmente.