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Correlação entre crime e atividade exercida
A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
Com o mesmo pensar, Luiz Regis Prado13 evidencia o seguinte precedente do TJ/SP:
“A perda de função pública, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício dessa função, valendo-se o acusado do cargo para a prática do crime. Vale dizer, deve ser condenado por crime funcional (TJ/SP - AC - rel. Márcio Bonilha - RT 572/297).”
Deste modo, é necessário se faça valer a norma se extrai do art. 93, IX, da CF, porque, além de constituir-se em garantia fundamental, a motivação/fundamentação das decisões judiciais, significa, sobretudo, segurança jurídica para a sociedade no tocante à tutela jurisdicional, assim como também se revela uma garantia para o julgador que poderá exercer o “livre convencimento motivado”, como preconizado no art. 131 do CPC
Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI186878,11049-Condenacao+criminal+e+perda+de+cargo+publico+funcao+publica+ou
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letra C
art. 92 CP São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;
obs: Joaquim e Cássio, não estão sujeitos à perda do cargo público, por seus crimes não terem relação com suas atividades como servidores e a pena não ter ultrapassado 04 anos.
Bons estudos!!
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GABARITO "C";
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
O art. 92, I, do Código Penal, define como efeito específico da condenação:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Por exemplo: O crime de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP), Crime de Peculato ( Art. 312), entre outros.
Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.
Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.
Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do Código Penal como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos.
O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima.
Anote-se, porém, que a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal.
É de se observar que, como o art. 92, inc. I, do Código Penal diz respeito à perda de “cargo, função pública ou mandato eletivo”, este efeito da condenação não alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado quando o funcionário público estava na ativa.
FONTE: Cleber Masson.
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Eu pensei nos crimes que estavam relacionados com a atividade pública.
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Tudo é questão de hábito !
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Matei essa questão correlacionando os crimes funcionais à perda do cargo, que é inerente..
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Se relacionar com os crimes de improbidade mata a questão. Xisto e Benicio enquadram-se no "enriquecimento ilicito" (violação de dever com a ADM Pública). Os demais não se enquadram em nenhuma outra espécie de improbidade.
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Seria preciso verificar que:
1º ) haverá, como efeito da condenação, a perda do cargo, função ou mandato eletivo se o agente praticar crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração pública - > lembrando que que a pena deverá ser igual ou superior a UM ANO.
2º) para os demais crimes cuja pena privativa de liberdade for superior a QUATRO ANOS. -
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Pena privativa de liberdade igual ou maior de 1 anos e até 4 anos quando tiver crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a adm pública, ou seja, crimes PRÓPRIOS de funcionários públicos.
Por isso que a resposta é a letra C.
Contrabando é crime de particular contra a adm pública, e art 3434 é crime contra a adm DA JUSTIÇA.
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Gabarito Letra C, levando em consideração os crimes praticados por Xisto e Benício, ambos crimes contra a administração pública, basta que a pena aplicada seja igual ou superior a um ano para que a perda do cargo ocorra, de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso da questão em tela.
Já Joaquim, para que perdesse o cargo deveria pegar uma pena maior de 4 anos.
Confusão poderia ser feita em relação ao Cassio, porém tal crime cometido se encontra entre os crimes praticados por particular contra a administração pública, devendo assim também, para perder o cargo, pegar pena superior a 4 anos.
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* GABARITO: "c".
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* OBSERVAÇÃO: se o Joaquim fosse servidor militar, a coisa seria diferente:
STJ: "[...] ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
[...]
2. [...] o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.
3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que se encontra vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população".
[...]
- FONTE: REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.
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Bons estudos
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GAB: C
A perda da função, cargo ou mandato eletivo exige motivação declarada na sentença (art. 92, CP):
CRIME FUNCIONAL - VIOLAÇÃO DE DEVER JUNTO A AP: SE A PENA APLICADA FOR IGUAL OU MAIOR QUE 1 ANO;
QUALQUER OUTRO CRIME - PENA APLICADA MAIOR DO QUE 4 ANOS.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Efeitos da condenação genérico - automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos da condenação específico - não são automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Observação
•A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP
Efeitos genéricos e específicos
ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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Peculato (=BENÍCIO)
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Corrupção passiva (=XISTO)
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.